Acórdão nº 9499/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A (…) Lda., apresentou-se a processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

    Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, objecto de impugnação por parte da devedora relativamente aos créditos reconhecidos aos credores (…), tendo tal impugnação sido julgada procedente.

    Pelo credor B (…), foi requerida a não homologação do plano de revitalização, por considerar legalmente inadmissível a condição constante do plano de não executar as garantias existentes (contra os avalistas) enquanto se mantiver o plano de recuperação.

    A devedora pronunciou-se sobre este requerimento.

  2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo sido proferida decisão com o seguinte teor: «homologo por sentença o plano de recuperação da devedora A (…), Lda., prevendo a sua revitalização através da reestruturação do respetivo passivo, declarando, contudo, a respetiva ineficácia relativamente aos credores Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, I.P.

  3. Inconformado recorreu o credor B (… Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.

  4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Não homologação do plano de recuperação por conter clausula «não execução das garantias pelos credores enquanto se mantiver o cumprimento do plano de recuperação» que é ilegal perante o estatuído no artº 217º nº4 do CIRE.

  5. Foram considerados os seguintes factos: 1. A (…), Lda. requereu o presente processo especial de revitalização.

  6. Apresentada lista provisória de créditos reconhecidos e publicitada no portal Citius, foi a mesma impugnada pela devedora relativamente aos créditos reconhecidos aos credores(…) 3. Na sequência da procedência desta impugnação, foram reconhecidos créditos no valor global de € 1.206.444,67.

  7. Tendo-se procedido à reunião da abertura e contagem dos votos no dia 22 de março de 2016, verificou-se que exerceram o direito de voto credores titulares de créditos no valor de € 965.025,86, ou seja, 79,99% dos credores relacionados.

  8. Da totalidade dos votantes, votaram favoravelmente à aprovação do plano credores titulares de créditos no montante de € 717.442,76, ou seja, 74,34% dos votantes, e contra a aprovação do plano titulares de créditos no montante de € 247.383,10, ou seja, 25,66% dos votantes.

  9. O plano de recuperação apresentado prevê a reestruturação do passivo da empresa, nos seguintes termos: 6.1.Créditos públicos: 6.1.1. Autoridade Tributária: a) Amortização da totalidade da dívida em 64 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao término do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE; b) Não haverá lugar à redução de coimas e custas; c) Constituição, dentro do mês seguinte ao término do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, de garantia idónea e suficiente a prestar pela Revitalizanda ou por terceiros, junto do órgão de execução fiscal; d) Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos resultante da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 5, do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16/3 e em convergência com a taxa aplicável aos créditos da Segurança Social; e) Para os efeitos previstos no nº1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.

    6.1.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP: a) Manutenção das garantias constituídas; b) Manutenção do pagamento das contribuições correntes; c) Cumprimento do previsto no nº 2 do artigo 210º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; d) Consolidação da dívida à data de Novembro de 2015, inclusive; e) Redução de 70% dos juros vencidos mediante manutenção das garantias sobre bens imóveis já constituídas e que se revelam idóneas para garantir o pagamento do plano prestacional; f) Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem do disposto infra, em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas; g) Atribuição de progressividade nas prestações; h) A 1.ª prestação vence-se no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; i) Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos de 3,5%; j) Manutenção, após a aprovação e homologação do presente Plano, da suspensão das ações executivas pendentes para cobrança de dívidas da Segurança Social, as quais só se extinguirão após o integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado; k) Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontrem suspensas na respetiva secção de processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT