Acórdão nº 9499/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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A (…) Lda., apresentou-se a processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.
Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, objecto de impugnação por parte da devedora relativamente aos créditos reconhecidos aos credores (…), tendo tal impugnação sido julgada procedente.
Pelo credor B (…), foi requerida a não homologação do plano de revitalização, por considerar legalmente inadmissível a condição constante do plano de não executar as garantias existentes (contra os avalistas) enquanto se mantiver o plano de recuperação.
A devedora pronunciou-se sobre este requerimento.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo sido proferida decisão com o seguinte teor: «homologo por sentença o plano de recuperação da devedora A (…), Lda., prevendo a sua revitalização através da reestruturação do respetivo passivo, declarando, contudo, a respetiva ineficácia relativamente aos credores Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, I.P.
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Inconformado recorreu o credor B (… Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Não homologação do plano de recuperação por conter clausula «não execução das garantias pelos credores enquanto se mantiver o cumprimento do plano de recuperação» que é ilegal perante o estatuído no artº 217º nº4 do CIRE.
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Foram considerados os seguintes factos: 1. A (…), Lda. requereu o presente processo especial de revitalização.
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Apresentada lista provisória de créditos reconhecidos e publicitada no portal Citius, foi a mesma impugnada pela devedora relativamente aos créditos reconhecidos aos credores(…) 3. Na sequência da procedência desta impugnação, foram reconhecidos créditos no valor global de € 1.206.444,67.
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Tendo-se procedido à reunião da abertura e contagem dos votos no dia 22 de março de 2016, verificou-se que exerceram o direito de voto credores titulares de créditos no valor de € 965.025,86, ou seja, 79,99% dos credores relacionados.
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Da totalidade dos votantes, votaram favoravelmente à aprovação do plano credores titulares de créditos no montante de € 717.442,76, ou seja, 74,34% dos votantes, e contra a aprovação do plano titulares de créditos no montante de € 247.383,10, ou seja, 25,66% dos votantes.
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O plano de recuperação apresentado prevê a reestruturação do passivo da empresa, nos seguintes termos: 6.1.Créditos públicos: 6.1.1. Autoridade Tributária: a) Amortização da totalidade da dívida em 64 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao término do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE; b) Não haverá lugar à redução de coimas e custas; c) Constituição, dentro do mês seguinte ao término do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, de garantia idónea e suficiente a prestar pela Revitalizanda ou por terceiros, junto do órgão de execução fiscal; d) Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos resultante da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 5, do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16/3 e em convergência com a taxa aplicável aos créditos da Segurança Social; e) Para os efeitos previstos no nº1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
6.1.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP: a) Manutenção das garantias constituídas; b) Manutenção do pagamento das contribuições correntes; c) Cumprimento do previsto no nº 2 do artigo 210º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; d) Consolidação da dívida à data de Novembro de 2015, inclusive; e) Redução de 70% dos juros vencidos mediante manutenção das garantias sobre bens imóveis já constituídas e que se revelam idóneas para garantir o pagamento do plano prestacional; f) Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem do disposto infra, em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas; g) Atribuição de progressividade nas prestações; h) A 1.ª prestação vence-se no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; i) Ao capital em dívida aplicar-se-á a taxa de juros vincendos de 3,5%; j) Manutenção, após a aprovação e homologação do presente Plano, da suspensão das ações executivas pendentes para cobrança de dívidas da Segurança Social, as quais só se extinguirão após o integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado; k) Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontrem suspensas na respetiva secção de processo...
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