Acórdão nº 668/13.8TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado em que é requerida A...

, nascida a 4/05/1963, filha de (...) e de (...) , natural da Nazaré, com última residência na (...) – Figueira da Foz, o senhor Juiz do TEP de Coimbra, na sequência da revogação da liberdade condicional, e uma vez declarada contumaz, ordenou que se aguardasse a apresentação da requerida ou a sua efectiva notificação.

*Inconformado recorreu o Ministério Publico, o qual pugna pela revogação do despacho recorrido e a prolação de despacho a mandar seguir os autos, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.° da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, "a parte requerida executa na forma prevista pela sua própria legislação quaisquer cartas rogatórias relativas a um processo criminal que lhe foram apresentados pelas autoridades judiciárias da parte requerente…".

  1. Determina o n.° 1 do artigo 4.° da complementar Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, que "nos casos em que for concedido auxilio judiciário mútuo, o Estado membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro requerente) salvo disposição em contrário da presente Convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido".

  2. Nos presentes autos foi expedida rogatória datada de 11-12-2014, onde se pedia que "se proceda a notificação pessoal da arguida abaixo indicada de todo o conteúdo da douta decisão proferida em 11-06-2002".

  3. As autoridades inglesas consideraram para tal suficiente a remessa postal da notificação, mesmo sem devolução de qualquer recibo.

  4. O M.º Juiz a quo entende que para os efeitos do processo é necessário que se comprove o efectivo conhecimento da decisão de revogação para que a mesma se considere transitada e, ao mesmo tempo, para que se declare cessada a contumácia, não bastando a mera presunção de recebimento decorrente da lei interna do país requerido.

  5. A entender-se assim, deverá solicitar-se a notificação com todas as formalidades que se considerem necessárias.

  6. Não se deverá é colocar o processo a aguardar a apresentação da requerida ou a sua efectiva notificação, que não se explica nem se vê como possa ser lograda, com o processo a aguardar… 8. Foi violada a norma do n.° 1 do artigo 4.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinado em...

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