Acórdão nº 467/11.1TBCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. I (…) AG, com sede na Suíça e escritórios em Lisboa, instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra R (…) e E (…) e, residentes em Cantanhede.

Alegou a subscrição de uma livrança pelo executados, para garantia de um crédito, que identificou, e ter adquirido o crédito ao Banco (…) S.A., que lho cedeu. Juntou o contrato de cessão de créditos e lista dos créditos cedidos.

O executado embargou, alegando o pagamento da livrança, a prescrição, a inexistência ou inexequibilidade do título, pois o seu nome não consta da lista de cessão de créditos do BCP à exequente, nem o montante indicado na lista corresponde ao valor da livrança, bem como a ilegitimidade da exequente, por falta de sucessão no crédito, e por não ter a exequente alegado ou provado que tenha notificado o executado da referida cessão.

A exequente contestou, alegando inexistir o invocado pagamento e a aludida prescrição, que o crédito foi cedido, estando o nome do executado na lista dos créditos cedidos, que juntou, que a notificação da cedência do crédito pode ser feita através da citação, e que tendo verificado o incumprimento das obrigações assumidas, enviou carta registada com A/R ao executado a explicar a origem da dívida e a sua composição, após o que, por falta de resposta, preencheu a dita livrança, nos termos contratualizados. * Seguidamente, foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos de executado, com fundamento na ilegitimidade da exequente, e, em consequência, extinguiu o processo executivo.

* 2. A exequente/embargada interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. O executado/embargante contra-alegou, concluindo que: (…) II – Factos Provados Os factos a considerar são os que emanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Legitimidade da exequente.

2.1. A fundamentação da decisão recorrida é a seguinte: “Contudo, não alega que a cessão de créditos tenha sido notificada ao Executado/Embargante por forma a que a cessão possa ter produzido efeitos em relação ao devedor.

Conforme decorre do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite. Assim, a cessão de créditos deverá ser notificada ao devedor, seja pela cedente, seja pela cessionária, para produzir efeitos em relação ao mesmo.

Deste modo, a nosso ver, é manifesto que não assegurou a Exequente/Embargada a sua efectiva legitimidade processual quanto à titularidade do crédito em causa.

Na verdade, embora seja questão que não conhece tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, a nosso ver, a legitimidade substantiva da Exequente/Embargada apenas estaria assegurada com a notificação da cessão de créditos ao Executado/Embargante em momento anterior à citação para o processo executivo.

Nas palavras de MENEZES LEITÃO (“Direito das Obrigações”, Volume II, 10.ª Edição, 2016, página 28, e no mesmo sentido em “Cessão de Créditos”, 2005, página 361): “A cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou seguintes que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1). A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial (cfr. art. 219.º) [nota 44 Não se pode, no entanto, considerar equivalente à notificação o facto de o cessionário se limitar a instaurar contra o devedor acção de cobrança do crédito], podendo inclusive a aceitação ser efectuada tacitamente (art. 217.º)...”.

Também na Jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11- 2000(CJ-STJ, 2000, T.III, página 121) refere que: “A citação, como a notificação, tem um conteúdo determinado, pelo qual se avaliam e determinam os respectivos efeitos na esfera jurídica da pessoa citada.

... .

À...

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