Acórdão nº 120/11.6GTCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA – artigo 417.º, n.º 6, alínea c), do CPP. **** A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Sumário n.º 120/11.6GTCBR, que correm termos na Comarca de Coimbra, Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi, em 4/3/2016, proferido o seguinte Despacho: “Dando por reproduzido o teor de fls. 388, indefere-se o requerido, porquanto aí se consignou que o termo do prazo de prescrição é de 16.06.2018, sem considerar causas de suspensão e interrupção e de tal despacho não foi interposto recurso.

Notifique.” **** 2.

Inconformado com tal Despacho, o arguido A..., em 29/3/2016, veio interpor recurso, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões: 1) A pena de multa aplicada nos presentes autos tem um prazo de prescrição autónomo da pena principal porque se trata de uma verdadeira pena de substituição.

2) Nos termos da lei aplicável ao caso concreto, o prazo de prescrição é de 4 anos.

3) Tendo-se iniciado o prazo de prescrição da pena de multa em 2 de fevereiro de 2012, a prescrição desta ocorreu em 2 de fevereiro de 2016.

4) Salvo melhor entendimento, nos presentes autos não ocorreram quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição da pena de multa.

5) Salvo melhor entendimento e submetendo esta matéria de direito à digna apreciação de Vossas Excelências, o despacho invocado das fls. 388 não deverá ser tido em conta para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição da multa, porquanto o mesmo despacho suspende o cumprimento da pena de prisão, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do CP, em virtude do não pagamento da multa pela comprovada insuficiência económica do arguido, pelo que estamos neste momento a discutir o não pagamento da multa e, consequentemente, a pena de multa.

6) Pelo que, no despacho invocado (fls. 388), estaríamos ainda a decidir sobre a pena de multa e, por isso, a aplicação do artigo 49.º, n.º 3, do CP, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro.

7. Deste modo, mostra-se prescrita a pena de multa aplicada nos presentes autos.

**** 3. O recurso, em 31/3/2016, foi admitido.

**** 4. O Ministério Público, em 3/5/2016, respondeu ao recurso, contra-alegando, em síntese, que não assiste razão ao arguido, remetendo para as considerações feitas no despacho de fls. 388.

**** 5. Instruídos os autos e remetidos a este...

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