Acórdão nº 783/13.8TBLMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e foi instaurada por A (…), S.A., veio o executado, M (…), deduzir a presente oposição à execução por embargos, pugnando pela extinção da execução, Com base na seguinte alegação, que aqui se sintetiza: nunca foram informados ou notificados pelo B (...) da obrigação no montante de 96.379,86€, que teve o seu início em 02.07.2009, devido ao incumprimento da executada C (…) esta cumpriu integralmente as suas obrigações desde 19.05.2008 até à data da venda do imóvel em 10.02.2010; o banco informou os opoentes em 3 situações de prestações em atrasos, as quais foram imediatamente regularizadas; o bem hipotecado foi penhorado no âmbito de uma execução fiscal e aí adjudicado ao exequente sem o conhecimento dos opoentes; o imóvel foi adjudicado ao exequente pelo valor de 75 mil euros, inferior ao valor do crédito inicialmente concedido e à dívida reclamada naquele processo no montante de 105.840,87€; o B (...) não os interpelou para proceder à regularização da dívida, privando-os da possibilidade de pôr cobro à mora; com a adjudicação do bem extinguiu-se obrigação principal e se o valor não foi integralmente pago ficou-se a dever apenas à atuação do exequente ao adjudicar o bem por um valor inferior ao real.

O exequente apresentou contestação defendendo a improcedência da oposição, alegando, em síntese: a mutuária não pagou as prestações que se venceram a partir de 02.6.2009 para o aludido financiamento, o que determinou a exigibilidade de toda a dívida, acrescida dos respetivos juros; por outro lado, o imóvel hipotecado para garantia de tal contrato foi objeto de penhora numa execução fiscal, determinando igualmente o vencimento e a exigibilidade de toda a dívida, tendo o exequente reclamado o seu crédito naquela execução bem como um outro crédito que se encontrava garantido por hipoteca sobre esse mesmo imóvel; por cartas de 05.04.2009 e 09.09.2009, o exequente informou os embargantes de que o contrato se encontrava em incumprimento, o valor da dívida e a data do seu vencimento e do modo de realização dos valores em atraso.

Realizada audiência final, pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando a extinção da execução.

* Não se conformando com tal decisão, o embargado/exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * Os embargantes apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 675º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, e apesar da extensão das conclusões do recorrente, questão a decidir é uma só: 1. Consequências da falta de notificação dos fiadores para pagamento das prestações em falta.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes, os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo: 1) O exequente B (…), SA deu à execução a escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrada no dia 19 de maio de 2008, no cartório notarial de Tarouca, onde figuram como outorgantes o exequente, na qualidade de mutuante, a executada C (…) na qualidade compradora e mutuária, F (…), na qualidade de vendedor, e os embargantes R (…) e A (…) na qualidade de fiadores – cfr. Fls. 5 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) Nessa mesma escritura, declararam os embargantes R (…) e A (…) que “em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao B (…) SA, em consequência do empréstimo que a segunda outorgante contraiu junto do B (…), SA e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo, bem como à mudança de regime de crédito que venham a ser convencionadas. Que a fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou despesas, constituída por qualquer forma, imputável à segunda outorgante (...) que este empréstimo se regula ainda pelas cláusula constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que faz parte integrante desta escritura, de que todos têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, pelo que dispensam a sua leitura” – cf. Fls. 7 e 8 dos autos principais.

3) Da escritura pública e do documento complementar referidos nos pontos anteriores resulta, além do mais que se dá aqui por integralmente reproduzido, o seguinte: “(...) Que para aquisição da fração autónoma atrás identificada, a segunda outorgante solicitou ao Banco (…), SA (...) um empréstimo no montante de noventa e sete mil euros, que neste ato recebeu, e que nesta data lhe é concedido pelo prazo de quinhentos e quatro meses (504) a contar do próximo dia dois (...) – fls. 6 dos autos principais – (...) Cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca, no montante de noventa e sete mil euros, celebrado entre o Banco (…), SA (...) e C (…)(...) Primeira. 1. A quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efetuadas, é creditada na conta depósito à ordem n.º zero zero zero três três oito três sete nove sete quatro oito ( ...) do mutuário junto do B (...) (...) Segunda. 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de quinhentos e quatro meses, a contar do próximo dia dois ou desta data se o dia de vencimento das prestações coincidir com o dia da celebração da escritura (...) 3. O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula primeira (...) Terceira. 1. Todos os pagamentos a que o mutuário fica obrigado pelo presente contrato serão debitados na conta depósito à ordem identificada na cláusula primeira, obrigando-se o mutuário a mantê-la com provisão suficiente para o efeito (...) 3. A falta de provisão dos fundos necessários ao pagamento nas datas previstas nas prestações ou de outros encargos que, pelo presente contrato ou por lei o mutuário, esteja obrigado, será considerado como incumprimento do contrato. Quarta. 1. Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efetiva do presente contrato, acrescida de sobretaxa máxima legal que é neste momento de dois por cento, a título de cláusula penal. (...) 3. Sempre que se verifique mora ou incumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário, pode o B (...) cobrar, a título de compensação por custos extrajudiciais suportados para recuperação do seu crédito, uma comissão por atraso no pagamento da prestação, que à data se encontre prevista no preçário do B (...) , devidamente publicitado em todos os seus balcões. (...) Sétima. 1. Ficam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, incluindo designadamente, honorários de advogados e solicitadores, as derivadas de cancelamentos de ónus anteriores que incidam sobre o imóvel hipotecado, do registo de aquisição e hipoteca, seu distrate e cancelamento e as de qualquer avaliação que o B (...) mande efetuar ao imóvel...

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