Acórdão nº 1485/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…) e F (…) instauraram Processo Especial de Revitalização a si respeitante.

Manifestaram a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

No processo, a credora C (…) reclamou o seu crédito que foi reconhecido como crédito comum .

Na sequência das negociações entre devedores e credores foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.

O referido plano foi votado desfavoravelmente pela C (…) e pelos Credores B(…) S.A, B (…) e C (…) cujos créditos, em conjunto representavam 19,75%.

Tendo sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, B (…) S.A. cujo voto representava 78,888% dos créditos e pela AT - Autoridade Tributária e aduaneira, S.A, cujos votos representavam 0,018% dos créditos.

Assim: Foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos devedores, a qual foi notificada aos interessados.

  1. Com a mesma inconformada, recorreu a credora C (…).

    Rematando as suas alegações com as seguintes, essenciais, conclusões: A. a J. – meramente descritivas.

    K. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora C (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.

    Senão vejamos, L. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário – B (…), S.A. – prevendo: · Manutenção dos atuais contratos de mútuo nas linhas gerais e em termos semelhantes, com os seguintes pressuposto específicos propostos pelo BPI: ü serão devidos os juros de mora e respectivo imposto de selo até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do PER em 120 prestações mensais; ü serão devidos os juros de mora, compensatórios ou outros vencidos, decorrentes de atrasos no pagamento dos créditos do PER, à taxa de juro aprovada no âmbito do PER; ü em caso de incumprimento da sentença de homologação do PER, o banco poderá intentar acção judicial, para recuperação das dívidas vencidas, reclamados no PER.

    M. No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o perdão integral da dívida; N. Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

    O. No caso em apreço o crédito do Credor Banco (…) S.A., credor hipotecário, mantinha, nos termos do plano de pagamentos apresentado, exatamente as mesmas condições que tinha antes da apresentação do Processo Especial de Revitalização por parte dos Devedores.

    P. Inexistindo qualquer perdão de juros ou capital, ou qualquer carência de capital ou alteração de taxa de juro.

    Q. Pois, embora o plano preveja pressupostos específicos em relação ao credor hipotecário, exigência desse mesmo credor, os mesmos respeitam somente aos valores em mora.

    R. Não implicando qualquer alteração às condições gerais do contrato inicialmente celebrado entre o credor hipotecário e os devedores.

    S. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor Banco (…)S.A. ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.

    T. O que, considerando que o plano de...

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