Acórdão nº 291/15.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio instaurar contra, B... Lda, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 59.657,391, acrescida de todas as retribuições e subsídios que se vencerem até ao transito em julgado que conhecer do pedido e bem assim juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, tal como consta da sentença recorrida, que, após contactos tidos com a Ré em Fevereiro de 2014, veio a aceitar proposta de trabalho que esta lhe fez, para o que denunciou o seu contrato de trabalho no seio de outra empresa, e passou a prestar funções de piloto sénior de helicópteros e aeronaves para a Ré, tendo, em Maio do mesmo ano, frequentado na Suíça, uma ação de formação, cujos custos forma suportados pela Ré.

Foi-lhe proposta a retribuição de €4.500,00/mês, a que acresceriam €100,00, por cada dia de permanência em Angola, ao serviço da Ré e ainda o pagamento de todas as despesas de alojamento, viagens, documentos, licenças necessárias à prestação do serviço do Autor, transportes e despesas médicas.

Em Abril de 2014, celebrou com a Ré contrato de trabalho por tempo indeterminado, sob a forma verbal, para iniciar em Maio, e em Julho do mesmo ano foi-lhe pedido para assinar um contrato de trabalho, o que fez, apesar de não corresponder à verdade que somente nessa data iniciasse as suas funções.

Em 27 de Novembro de 2014, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, com a invocação de que se encontrava em período experimental, o que não aceita e tem por despedimento, cuja ilicitude requer seja declarada, com as legais consequências.

A Ré apresentou contestação, alegando que efectivamente em meados de Fevereiro de 2014 abordou o Autor, quando este ainda trabalhava para a C... , empresa esta que, por decisão governamental, veio a iniciar processo de extinção e liquidação de activos.

O Autor e bem assim os outros pilotos contratados iniciaram funções a partir do primeiro dia de Junho de 2014, sendo que a formalização do contrato de trabalho, mercê de várias alterações do respectivo articulado de ambas as partes, apenas veio a ocorrer em Julho.

No período em que o Autor esteve ao serviço da Ré em Angola não demonstrou ter as características profissionais que eram expectáveis, o que determinou o regresso antecipado do Autor e a consequente entrega a este da declaração de denúncia do contrato de trabalho, no período experimental, em 27 de Novembro de 2014.

Conclui pugnando pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.

Na data designada para realização da audiência de julgamento a Ré, apesar de devidamente notificada, não compareceu nem se fez representar por mandatário judicial, pelo que foi proferido despacho, ditado para a acta, de onde consta que se considerariam provados os factos alegados pelo Autor, que sejam pessoais da Ré, caso esta, não viesse, no prazo legal, a justificar a falta, nos termos do disposto no artigo 71º, nº2, do CPT, prosseguindo o julgamento com a...

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