Acórdão nº 550/09.3GBPMS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A Sr.ª Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J3, da Comarca de Leiria veio no âmbito dos autos de processo Comum Coletivo, Proc. n.º 550/09.3GBPMS-F.C1, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Sr. Juiz do TEP no Proc. n.º 173/15.8TXCBR-A, dado atribuírem-se essas Instâncias reciprocamente competência, negando a própria, para efetuar a notificação a que alude o art. 335 do CPP (notificação edital do arguido para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz).

Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal competente para a efetivação da notificação referida é o Tribunal de Execução de Penas, tendo em conta o disposto no art. 138 nº 2 e 3 al. t) e 4 al. x), do CEPMPL.

* FUNDAMENTAÇÃO: Os factos: O arguido que estava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, no dia 30-11-2011 não regressou ao domicílio após o exercício da atividade profissional para que estava autorizado.

O arguido foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, tendo a decisão transitado em julgado.

A posição dos conflituantes: A Sr.ª juiz da Instância Central de Leiria entende que a notificação a que alude o art. 335 do CPP é pressuposto e requisito da declaração de contumácia, pelo que para a prática dessa diligência é competente o Tribunal que a deve declarar, ou seja, o TEP conforme dispõe o art. 138 al. x do CEPMPL. Cita jurisprudência desta Relação relativa a decisão de conflitos.

O Sr. Juiz do TEP entende que, conforme disposto na al. x) do nº 4 do art. 138 do CEPMPL, é competente para a declaração de contumácia o TEP, mas apenas o faz com base nos elementos certificados e remetidos pelo tribunal da condenação e que permitem a prolação de tal declaração.

Até porque na sequência da notificação edital, o notificando pode apresentar-se em juízo e, se tal acontecer já não haverá declaração de contumácia.

* Cumpre conhecer e decidir: A questão é simples de esclarecer.

O regime da contumácia tem de ser analisado como um todo e não compartimenta-lo, colocando de um lado as diligências com vista à declaração da contumácia e por outro a declaração de contumácia propriamente dita.

E a jurisprudência é unânime na atribuição da competência ao TEP para a prática dos atos necessários à execução da pena de prisão, o que necessariamente pressupõe o trânsito em julgado da...

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