Acórdão nº 1535/16.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A requerente instaurou processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.
Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que se alude no art. 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo recaído sobre essa lista algumas de impugnações que foram julgadas parcialmente procedentes (fls. 207 a 211).
Em 14/1/2016 a requerente e o administrador judicial provisório requereram a prorrogação do prazo de negociações, o que veio a ser indeferido por despacho de 15/1/2016, seguidamente transcrito: “No âmbito do presente processo especial de revitalização, relativo à devedora P..., Lda. veio o administrador judicial provisório apresentar, em 14 de janeiro de 2014, requerimentos de prorrogação do prazo de negociações, nos termos do art. 17.º-D, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
De acordo com o disposto no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius».
O prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade, que se conta corrido, comungando do carácter de urgência que é atribuído ao processo especial de revitalização pelo art. 17.º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, sendo a caducidade irreversível, e porque é necessário que o prazo não tenha terminado para que possa ser prorrogado, parece evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor.
Acrescenta-se ainda que o acordo de prorrogação deverá não apenas ser atingido, mas também junto aos autos antes do termo do prazo de negociações. É que findo este, encerra-se sem mais o processo negocial, nos termos do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo o acordo de prorrogação quaisquer efeitos.
Caso seja junto depois de findo este prazo, o acordo não produz quaisquer efeitos, seguindo-se por isso a tramitação prevista no art. 17.º-G, ou seja, correspondente ao decurso do prazo de negociações sem obtenção de acordo (assim, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50).
No caso, verifica-se que a lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 4 de novembro de 2015, tendo o prazo de impugnações, de cinco dias úteis (art. 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), terminado a 11 de novembro de 2015. O prazo de negociações, de dois meses teve assim o seu termo inicial no dia 11.
Ora, como referimos, o administrador judicial provisório veio requerer a prorrogação do prazo de negociações mediante requerimento apresentado a 14 de janeiro de 2016, quando o prazo em causa estava já esgotado.
Observa-se que o requerimento não é acompanhado de um único documento assinado por si e pelo devedor, com data anterior ao dia 11 de janeiro, mas por um requerimento seu, sem qualquer data, requerendo a prorrogação do prazo, e por um outro requerimento subscrito pelo devedor, no mesmo sentido, com data de 11 de janeiro de 2016.
Não se pode assim sequer concluir que o acordo de prorrogação foi obtido antes de findo o prazo de negociações.
Neste contexto, impõe-se concluir que se esgotou o prazo de negociações antes de apresentado acordo de prorrogação válido e eficaz e, consequentemente, que este prazo terminou sem obtenção de acordo.
Pelo exposto, não admito a prorrogação do prazo de negociações e, constatando que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 17.º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino que se notifique o administrador judicial provisório para vir dar cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º s 1 e 4, do referido diploma.
”.
A requerente apelou dessa decisão, além de que prosseguiu as negociações com os credores, a quem apresentou e submeteu a votação o plano de recuperação que está documentado a fls. 290 a 304.
Tal plano foi votado pelos credores identificados a fls. 284 a 289 das quais conta, também, o sentido de voto de cada um desses credores.
Por comunicação...
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