Acórdão nº 1535/16.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A requerente instaurou processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que se alude no art. 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo recaído sobre essa lista algumas de impugnações que foram julgadas parcialmente procedentes (fls. 207 a 211).

Em 14/1/2016 a requerente e o administrador judicial provisório requereram a prorrogação do prazo de negociações, o que veio a ser indeferido por despacho de 15/1/2016, seguidamente transcrito: “No âmbito do presente processo especial de revitalização, relativo à devedora P..., Lda. veio o administrador judicial provisório apresentar, em 14 de janeiro de 2014, requerimentos de prorrogação do prazo de negociações, nos termos do art. 17.º-D, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

De acordo com o disposto no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius».

O prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade, que se conta corrido, comungando do carácter de urgência que é atribuído ao processo especial de revitalização pelo art. 17.º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, sendo a caducidade irreversível, e porque é necessário que o prazo não tenha terminado para que possa ser prorrogado, parece evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor.

Acrescenta-se ainda que o acordo de prorrogação deverá não apenas ser atingido, mas também junto aos autos antes do termo do prazo de negociações. É que findo este, encerra-se sem mais o processo negocial, nos termos do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo o acordo de prorrogação quaisquer efeitos.

Caso seja junto depois de findo este prazo, o acordo não produz quaisquer efeitos, seguindo-se por isso a tramitação prevista no art. 17.º-G, ou seja, correspondente ao decurso do prazo de negociações sem obtenção de acordo (assim, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50).

No caso, verifica-se que a lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 4 de novembro de 2015, tendo o prazo de impugnações, de cinco dias úteis (art. 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), terminado a 11 de novembro de 2015. O prazo de negociações, de dois meses teve assim o seu termo inicial no dia 11.

Ora, como referimos, o administrador judicial provisório veio requerer a prorrogação do prazo de negociações mediante requerimento apresentado a 14 de janeiro de 2016, quando o prazo em causa estava já esgotado.

Observa-se que o requerimento não é acompanhado de um único documento assinado por si e pelo devedor, com data anterior ao dia 11 de janeiro, mas por um requerimento seu, sem qualquer data, requerendo a prorrogação do prazo, e por um outro requerimento subscrito pelo devedor, no mesmo sentido, com data de 11 de janeiro de 2016.

Não se pode assim sequer concluir que o acordo de prorrogação foi obtido antes de findo o prazo de negociações.

Neste contexto, impõe-se concluir que se esgotou o prazo de negociações antes de apresentado acordo de prorrogação válido e eficaz e, consequentemente, que este prazo terminou sem obtenção de acordo.

Pelo exposto, não admito a prorrogação do prazo de negociações e, constatando que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 17.º-G, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino que se notifique o administrador judicial provisório para vir dar cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º s 1 e 4, do referido diploma.

”.

A requerente apelou dessa decisão, além de que prosseguiu as negociações com os credores, a quem apresentou e submeteu a votação o plano de recuperação que está documentado a fls. 290 a 304.

Tal plano foi votado pelos credores identificados a fls. 284 a 289 das quais conta, também, o sentido de voto de cada um desses credores.

Por comunicação...

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