Acórdão nº 539/14.0TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ªsecção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. S..., Ld.ª, com sede na ..., intentou a presente acção contra M..., residente ..., pedindo a sua condenação em reconhecer o direito de propriedade da A. e consequentemente proceder à restituição de todos os bens descritos nos n.ºs 18 e 19 da PI. – condenar o R. a pagar uma indemnização à A. de 80.000,00€, face aos prejuízos que a sua inactividade desde Fevereiro de 2012 até á presente data lhe provocou e ainda condenar-se o R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 2 do art.º 829º-A do C.C. em montante nunca inferior a 500,00€ mês, desde a citação até á entrega efectiva dos bens móveis referidos.

1.2. Em 31 de Janeiro de 2016, pela referência ..., o R. veio apresentar articulado superveniente.

1.3. Por despacho de 3/2/2016 não foi o mesmo admitido por se entender extemporâneo, já que a audiência de julgamento foi realizada e encerrada em 29 de Janeiro de 2016, onde foi ordenado que fosse aberta conclusão para elaboração de decisão, tendo o requerimento do articulado superveniente sido apresentado em 31 de Janeiro de 2016, sendo que o requerente não demonstrou no requerimento nem sequer indicou que apenas teve conhecimento dos factos alegados no articulado superveniente após os depoimentos das testemunhas indicadas pela A.

1.4. Inconformado com tal despacho dele recorreu o R. tendo terminado com as seguintes conclusões: A) – Como decorre do processado, nomeadamente do articulado superveniente apresentado, a recorrida instaurou uma acção com o mesmo objecto que esta e com as mesmas finalidades, devendo ser esta considerada superveniente.

  1. Por outro lado, também e tal como decorre do articulado superveniente apresentado descobriu também e ainda a recorrente uma outra demanda judicial, com esta conexa em que afinal os fundamentos daquela (as carências económicas) desde há muito ocorriam e, que no presente pleito, que tais carências se deviam a um alegado comportamento doloso do ora recorrente.

  2. Finalmente ao ter conhecimento na data da diligência de outras acções em que a recorrida interpôs contra terceiros e ao constatar naquela data e naquele tribunal que o objecto daquelas e os bens de que aquelas tratavam conexionados com objecto e bens do presente pleito e, com configurações e fins distintos/inversos. Motivou tal situação a obtenção dos elementos de prova e, legal e tempestivamente nos termos do disposto no art.º 588...

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