Acórdão nº 905/15.4T8FND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Vem o presente recurso interposto por “T (…), Lda.”, da sentença que recusou a homologação do seu plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E., concluíndo aquela que não existe tal violação porque o plano trata todos os credores de igual forma.

* Não foram apresentadas contra alegações.

* A questão a resolver é a de saber se o plano apresentado viola o princípio da igualdade dos credores.

* Factos a considerar (o tribunal recorrido não os fixou separadamente): O plano em causa prevê o seguinte: Pagamento de dívida a fornecedores: Pagamento em 96 meses, com 2 anos de carência ou moratória, sem pagamento de juros.

Pagamento da dívida a instituições bancárias: O pagamento em 60 meses, sem carência e pagamento de juros à taxa de 5%.

* O n.º 1 do art.194º do Código da Insolvência dispõe que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.

O nº 2 acrescenta: “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.

  1. Fernandes e J. labareda (CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, pág.641) dizem que o n.º 1 acolhe “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.

A lei permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”.

Como assinalam os referidos autores, estas razões objectivas podem ser: A distinta classificação dos créditos, nos termos do art.47º daquele código; O grau hierárquico que ocupam os créditos na respectiva graduação; A ponderação das circunstâncias de cada situação, nomeadamente tendo em conta as fontes dos créditos.

De acordo com o referido artigo 47º, os créditos sobre a insolvência são assim classificados: a) Créditos que beneficiam de garantias reais ou de privilégios creditórios; b) Créditos subordinados elencados no artigo 48°; c) Créditos comuns: são os demais créditos.

“O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.”...

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