Acórdão nº 905/15.4T8FND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Vem o presente recurso interposto por “T (…), Lda.”, da sentença que recusou a homologação do seu plano de revitalização, com fundamento na violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E., concluíndo aquela que não existe tal violação porque o plano trata todos os credores de igual forma.
* Não foram apresentadas contra alegações.
* A questão a resolver é a de saber se o plano apresentado viola o princípio da igualdade dos credores.
* Factos a considerar (o tribunal recorrido não os fixou separadamente): O plano em causa prevê o seguinte: Pagamento de dívida a fornecedores: Pagamento em 96 meses, com 2 anos de carência ou moratória, sem pagamento de juros.
Pagamento da dívida a instituições bancárias: O pagamento em 60 meses, sem carência e pagamento de juros à taxa de 5%.
* O n.º 1 do art.194º do Código da Insolvência dispõe que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.
O nº 2 acrescenta: “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
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Fernandes e J. labareda (CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, pág.641) dizem que o n.º 1 acolhe “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
A lei permite que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”.
Como assinalam os referidos autores, estas razões objectivas podem ser: A distinta classificação dos créditos, nos termos do art.47º daquele código; O grau hierárquico que ocupam os créditos na respectiva graduação; A ponderação das circunstâncias de cada situação, nomeadamente tendo em conta as fontes dos créditos.
De acordo com o referido artigo 47º, os créditos sobre a insolvência são assim classificados: a) Créditos que beneficiam de garantias reais ou de privilégios creditórios; b) Créditos subordinados elencados no artigo 48°; c) Créditos comuns: são os demais créditos.
“O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.”...
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