Acórdão nº 1977/14.4TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “P(…), Ld.ª”, NIPC (....), com sede no (....), em Antanhol veio instaurar contra “MASSA INSOLVENTE DA D (…), Ld.ª” a presente acção de IMPUGNAÇÃO da RESOLUÇÃO em BENEFÍCIO da MASSA INSOLVENTE, por apenso ao processo de insolvência nº 1977/14.4TJCBR, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo declarar-se nula a resolução a favor da massa insolvente.

Alega, para tanto, que no dia 3 de Novembro de 2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da D (…), Ldª, tendo sido nomeada a Srª administradora da insolvência, a qual, em 19 de Dezembro do mesmo ano apresentou o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, do qual consta que a insolvente alienou prédios urbanos, concretamente os armazéns, pelo que a Srª AI tem conhecimento do negócio que agora pretende resolver desde 18 de Dezembro de 2014.

Assim sendo, a Srª AI só poderia ter efectuado a resolução do negócio em causa nos autos até ao dia 18 de Junho de 2015.

Sucede que a autora só foi notificada da carta com aviso de recepção no dia 29 de Setembro de 2015.

Conclui, dizendo que caducou o direito de resolver o negócio.

* Devida e regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que caducou o pedido da autora, uma vez que no dia 20.08.2015 a AI remeteu a A (…), por si e enquanto gerente das sociedades D (..) Ldª e P (…), Ldª, comunicação com o teor que consta do documento nº 3 junto com a petição inicial. Esta comunicação foi remetida para a R (....) Coimbra e foi devolvida à remetente com a indicação de “mudou-se”.

Sucede que na matrícula da sociedade autora esta era a morada do gerente A (…).

Para além desta comunicação, no mesmo dia foram remetidas comunicações às sócias e gerentes da sociedade insolvente (…)com o mesmo teor, ambas tendo sido igualmente devolvidas, a primeira com indicação de “mudou-se” e a última com indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.

Em 24.08.2015, a AI remeteu novas comunicações para a morada fornecida pelos trabalhadores da insolvente, as quais vieram devolvidas em 03.09.2015 com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.

A 04.09.2015, a Massa Insolvente requereu a notificação dos três sócios através de notificação Judicial Avulsa.

A Srª agente de execução deslocou-se a todas as moradas indicadas nos dias 12.09.2015, 19.09.2015, 20.09.2015 e 22.09.2015, sendo que no dia 19 foi recebida pelas Srªs (…) as cartas, não tendo sido possível notificar A (…).

Sucede que no dia 14.09.2015 os sócios e gerente da autora (…)cederam as suas quotas e A (…) renunciou à gestão da autora em benefício de (…), sabendo que a massa insolvente pretendia notificá-los da resolução em benefício da massa insolvente.

Só após a publicação de tal alteração na composição dos órgãos sociais é que permitiram a notificação da resolução em benefício da massa insolvente.

Em 29.09.2015 (…) foi notificado da referida resolução.

Se o gerente da autora mudou de residência cabia a esta e ao gerente rectificar o registo comercial em conformidade, o que não sucedeu, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros.

A autora deve considerar-se notificada da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda outorgado por escritura pública no Cartório Notarial de (…), a 12.04.2013, perante a Srª Notária e no dia 20.08.2015 na pessoa do seu gerente à data, pelo que o direito de a autora impugnar a resolução caducou a 20.11.2015.

Termina pedindo que seja indeferido o pedido da autora por caducidade do prazo de acção.

* Na audiência prévia, o Tribunal considerou que o processo reunia todos os elementos a fim de ser proferida decisão, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem.

A autora respondeu pedindo que a excepção da caducidade seja julgada improcedente.

* Na sequência, a Exma. Juíza a quo cuidou de apreciar e decidir a caducidade invocada pela Ré – “por se tratar de questão prévia ao prosseguimento dos presentes autos” – relativamente ao que entendeu que tinha de se considerar notificado o gerente da autora da carta da resolução enviada pela administradora da insolvência no dia 21.08.2015, pelo que, tendo a acção dado entrada em juízo no dia 21.08.2015 (isto é, mais de quatro meses depois), resultava que o direito da Autora caducou, termos em que se julgou verificada a exceção da caducidade invocada pela Ré e intempestiva a propositura da ação. * Inconformada com essa decisão, apresentou a Autora, “P (…), Ld.ª”, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Apresentou a Ré as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões : (…) * E, por sua vez, também apresentou o credor B (…) resposta às alegações de recurso da Autora, das quais extraiu as seguintes conclusões : (…) * Colhidos os...

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