Acórdão nº 1977/14.4TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “P(…), Ld.ª”, NIPC (....), com sede no (....), em Antanhol veio instaurar contra “MASSA INSOLVENTE DA D (…), Ld.ª” a presente acção de IMPUGNAÇÃO da RESOLUÇÃO em BENEFÍCIO da MASSA INSOLVENTE, por apenso ao processo de insolvência nº 1977/14.4TJCBR, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo declarar-se nula a resolução a favor da massa insolvente.
Alega, para tanto, que no dia 3 de Novembro de 2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da D (…), Ldª, tendo sido nomeada a Srª administradora da insolvência, a qual, em 19 de Dezembro do mesmo ano apresentou o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, do qual consta que a insolvente alienou prédios urbanos, concretamente os armazéns, pelo que a Srª AI tem conhecimento do negócio que agora pretende resolver desde 18 de Dezembro de 2014.
Assim sendo, a Srª AI só poderia ter efectuado a resolução do negócio em causa nos autos até ao dia 18 de Junho de 2015.
Sucede que a autora só foi notificada da carta com aviso de recepção no dia 29 de Setembro de 2015.
Conclui, dizendo que caducou o direito de resolver o negócio.
* Devida e regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que caducou o pedido da autora, uma vez que no dia 20.08.2015 a AI remeteu a A (…), por si e enquanto gerente das sociedades D (..) Ldª e P (…), Ldª, comunicação com o teor que consta do documento nº 3 junto com a petição inicial. Esta comunicação foi remetida para a R (....) Coimbra e foi devolvida à remetente com a indicação de “mudou-se”.
Sucede que na matrícula da sociedade autora esta era a morada do gerente A (…).
Para além desta comunicação, no mesmo dia foram remetidas comunicações às sócias e gerentes da sociedade insolvente (…)com o mesmo teor, ambas tendo sido igualmente devolvidas, a primeira com indicação de “mudou-se” e a última com indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.
Em 24.08.2015, a AI remeteu novas comunicações para a morada fornecida pelos trabalhadores da insolvente, as quais vieram devolvidas em 03.09.2015 com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.
A 04.09.2015, a Massa Insolvente requereu a notificação dos três sócios através de notificação Judicial Avulsa.
A Srª agente de execução deslocou-se a todas as moradas indicadas nos dias 12.09.2015, 19.09.2015, 20.09.2015 e 22.09.2015, sendo que no dia 19 foi recebida pelas Srªs (…) as cartas, não tendo sido possível notificar A (…).
Sucede que no dia 14.09.2015 os sócios e gerente da autora (…)cederam as suas quotas e A (…) renunciou à gestão da autora em benefício de (…), sabendo que a massa insolvente pretendia notificá-los da resolução em benefício da massa insolvente.
Só após a publicação de tal alteração na composição dos órgãos sociais é que permitiram a notificação da resolução em benefício da massa insolvente.
Em 29.09.2015 (…) foi notificado da referida resolução.
Se o gerente da autora mudou de residência cabia a esta e ao gerente rectificar o registo comercial em conformidade, o que não sucedeu, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros.
A autora deve considerar-se notificada da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda outorgado por escritura pública no Cartório Notarial de (…), a 12.04.2013, perante a Srª Notária e no dia 20.08.2015 na pessoa do seu gerente à data, pelo que o direito de a autora impugnar a resolução caducou a 20.11.2015.
Termina pedindo que seja indeferido o pedido da autora por caducidade do prazo de acção.
* Na audiência prévia, o Tribunal considerou que o processo reunia todos os elementos a fim de ser proferida decisão, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem.
A autora respondeu pedindo que a excepção da caducidade seja julgada improcedente.
* Na sequência, a Exma. Juíza a quo cuidou de apreciar e decidir a caducidade invocada pela Ré – “por se tratar de questão prévia ao prosseguimento dos presentes autos” – relativamente ao que entendeu que tinha de se considerar notificado o gerente da autora da carta da resolução enviada pela administradora da insolvência no dia 21.08.2015, pelo que, tendo a acção dado entrada em juízo no dia 21.08.2015 (isto é, mais de quatro meses depois), resultava que o direito da Autora caducou, termos em que se julgou verificada a exceção da caducidade invocada pela Ré e intempestiva a propositura da ação. * Inconformada com essa decisão, apresentou a Autora, “P (…), Ld.ª”, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Apresentou a Ré as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões : (…) * E, por sua vez, também apresentou o credor B (…) resposta às alegações de recurso da Autora, das quais extraiu as seguintes conclusões : (…) * Colhidos os...
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