Acórdão nº 620/14.6T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Data18 Outubro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO 1.1. M... veio propor a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra F..., S.A., pedindo que a ré seja condenada no pagamento do valor contratado ao tomador - capital seguro actualizado à data do falecimento de J.... ... - e em dívida perante a beneficiária deste seguro de vida (apólice n.º ...), a C..., e para o caso de tal pedido ser julgado improcedente, a ré condenada a devolver todas as quantias que recebeu durante a vigência deste contrato de seguro de vida a título de prémios pagos pela autora e seu marido J.... ..., acrescidas de juros à taxa comercial, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese, que a autora e o falecido marido outorgaram com a C... um acordo de mútuo com hipoteca, pelo qual o banco emprestou 52.500,00 €, a amortizar em prestações durante 30 anos, e um acordo de mútuo com hipoteca, pelo qual o banco emprestou o valor de 29.314,00 €, a amortizar em 20 anos; que no âmbito de tal empréstimo foram celebrados com a ré, companhia de seguros, em 23.03.2007, dois acordos de seguro, titulados pela apólice ..., nos quais a C..., enquanto entidade mutuante, é o tomador, garantindo o pagamento, que descreve, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva da autora e/ou do marido; que após a adesão ao seguro, o que não acontecia antes, foi diagnosticado ao marido da autora um tumor no cólon, tendo isso mesmo sido comunicado à ré, em Julho de 2008, e os acordos de seguro renovados anualmente, o que se não tivesse ocorrido teriam procurado um outro seguro junto de outra seguradora.

O marido da autora veio a falecer em 31.0.2013, porém a ré, sem fundamento, considera o contrato celebrado extinto desde o início devido à existência de omissões ou inexactidões nas declarações iniciais de risco.

1.2. A ré, citada para o efeito, contesta por excepção e por impugnação.

Por excepção invoca a ilegitimidade da A. para a acção, por não estar acompanhada de todos os herdeiros do falecido marido e defender a cessação do contrato de seguro, porque o falecido marido da autora, no questionário clínico de adesão ao seguro não prestou informações relativas à doença que já então padecia, em consequência da qual viria a falecer, sendo que nunca lhe foram comunicadas as alterações de saúde aludidas na petição.

Por impugnação refere, em síntese, que: - nem nos boletins clínicos de adesão nem no respectivos questionários clínicos foi prestada, pelo falecido J.... ..., nenhuma informação respeitante a qualquer problema de saúde, que indiciasse sofrer de alguma patologia e justificasse a solicitação, por parte da R. (e da sua assessoria clínica), de qualquer esclarecimento e documentação complementares relativos ao risco que havia sido proposto á seguradora. O falecido, à data da adesão ao seguro, era portador, pelo menos, de carcinoma com marca reacção inflamatória e formação de folículos linfóides com centros germinativos, o que nunca comunicou á seguradora, sabendo que com as referidas omissões e inexactidões estava a ludibriar a R. que, se soubesse dos factos descritos, nunca negociaria aquele contrato e muito menos o negociaria nos termos em que o negociou.

Termina pedindo que a A. seja julgada parte ilegítima, que a R. seja absolvida da instância, e declarar-se cessado o contrato de seguro supra identificado e excluídas das garantias da apólice as circunstâncias do sinistro alegado pela A., em virtude das omissões e declarações inexactas do falecido, absolvendo-se a R. do pedido.

1.3. A fls. 91 e 92 a A. veio requerer a intervenção provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J.... ..., representada pelo cabeça de casal da herança, M...

1.4. Por despacho proferido nos autos, a fls. 100 a 103, foi admitida a intervenção principal provocada, do lado activo, de G..., representado pela autora sua mãe, enquanto herdeiro de J.... ... para, juntamente com a autora, representarem a herança deste.

1.5. No despacho saneador foi decidido, por força da intervenção principal provocada ocorrida, julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa.

1.6. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida sentença de fls. 165 a 179, tendo sido a acção julgada improcedente e, consequentemente, absolvido a ré F..., S.A., dos pedidos.

1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ... 1.8. A fls. 202 a 209 a R. apresentou as suas contra-alegações, onde, em sede das respectivas conclusões, defendeu que: ...

1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentação 2.1. Factos provados em 1.ª instância ...

3. Fundamentação 3.1. É, em príncipio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: I - Se a matéria de facto deve ser alterada; II – Se a sentença recorrida deve ser substituída por outra que decida que a Ré seja condenada no pagamento do valor contratado à tomadora - capital seguro actualizado à data do falecimento de J.... ,,, - e em dívida perante a beneficiária deste seguro de vida.

Tendo presente que são duas as questões ventiladas por uma razão metodológica iremos a analisar cada uma de per si.

Porém, antes de se entrar na análise das questões aludidas cabe, como questão prévia, analisar se o recurso interposto é extemporâneo, como pretende o recorrido, ao referir: « vindo a ser rejeitado o recurso na parte relativa à reapreciação da prova gravada, o mesmo ficaria circunscrito à matéria de direito; no entanto, para esse efeito, já não pode a recorrente beneficiar do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 2 do CPC, pelo que, considerando-se as partes notificadas da sentença no dia 1.03.2016 e tendo as – aliás doutas – alegações da apelante sido entregues, apenas, no dia 03.05.2016, há muito havia transcorrido o prazo de 30 dias (+ três dias, com multa) disponível para tal (último dia: 22.04.2016)» ] No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido art.º 607, n.º 5, do C.P.C.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e...

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