Acórdão nº 620/14.6T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Data | 18 Outubro 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO 1.1. M... veio propor a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra F..., S.A., pedindo que a ré seja condenada no pagamento do valor contratado ao tomador - capital seguro actualizado à data do falecimento de J.... ... - e em dívida perante a beneficiária deste seguro de vida (apólice n.º ...), a C..., e para o caso de tal pedido ser julgado improcedente, a ré condenada a devolver todas as quantias que recebeu durante a vigência deste contrato de seguro de vida a título de prémios pagos pela autora e seu marido J.... ..., acrescidas de juros à taxa comercial, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que a autora e o falecido marido outorgaram com a C... um acordo de mútuo com hipoteca, pelo qual o banco emprestou 52.500,00 €, a amortizar em prestações durante 30 anos, e um acordo de mútuo com hipoteca, pelo qual o banco emprestou o valor de 29.314,00 €, a amortizar em 20 anos; que no âmbito de tal empréstimo foram celebrados com a ré, companhia de seguros, em 23.03.2007, dois acordos de seguro, titulados pela apólice ..., nos quais a C..., enquanto entidade mutuante, é o tomador, garantindo o pagamento, que descreve, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva da autora e/ou do marido; que após a adesão ao seguro, o que não acontecia antes, foi diagnosticado ao marido da autora um tumor no cólon, tendo isso mesmo sido comunicado à ré, em Julho de 2008, e os acordos de seguro renovados anualmente, o que se não tivesse ocorrido teriam procurado um outro seguro junto de outra seguradora.
O marido da autora veio a falecer em 31.0.2013, porém a ré, sem fundamento, considera o contrato celebrado extinto desde o início devido à existência de omissões ou inexactidões nas declarações iniciais de risco.
1.2. A ré, citada para o efeito, contesta por excepção e por impugnação.
Por excepção invoca a ilegitimidade da A. para a acção, por não estar acompanhada de todos os herdeiros do falecido marido e defender a cessação do contrato de seguro, porque o falecido marido da autora, no questionário clínico de adesão ao seguro não prestou informações relativas à doença que já então padecia, em consequência da qual viria a falecer, sendo que nunca lhe foram comunicadas as alterações de saúde aludidas na petição.
Por impugnação refere, em síntese, que: - nem nos boletins clínicos de adesão nem no respectivos questionários clínicos foi prestada, pelo falecido J.... ..., nenhuma informação respeitante a qualquer problema de saúde, que indiciasse sofrer de alguma patologia e justificasse a solicitação, por parte da R. (e da sua assessoria clínica), de qualquer esclarecimento e documentação complementares relativos ao risco que havia sido proposto á seguradora. O falecido, à data da adesão ao seguro, era portador, pelo menos, de carcinoma com marca reacção inflamatória e formação de folículos linfóides com centros germinativos, o que nunca comunicou á seguradora, sabendo que com as referidas omissões e inexactidões estava a ludibriar a R. que, se soubesse dos factos descritos, nunca negociaria aquele contrato e muito menos o negociaria nos termos em que o negociou.
Termina pedindo que a A. seja julgada parte ilegítima, que a R. seja absolvida da instância, e declarar-se cessado o contrato de seguro supra identificado e excluídas das garantias da apólice as circunstâncias do sinistro alegado pela A., em virtude das omissões e declarações inexactas do falecido, absolvendo-se a R. do pedido.
1.3. A fls. 91 e 92 a A. veio requerer a intervenção provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J.... ..., representada pelo cabeça de casal da herança, M...
1.4. Por despacho proferido nos autos, a fls. 100 a 103, foi admitida a intervenção principal provocada, do lado activo, de G..., representado pela autora sua mãe, enquanto herdeiro de J.... ... para, juntamente com a autora, representarem a herança deste.
1.5. No despacho saneador foi decidido, por força da intervenção principal provocada ocorrida, julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa.
1.6. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida sentença de fls. 165 a 179, tendo sido a acção julgada improcedente e, consequentemente, absolvido a ré F..., S.A., dos pedidos.
1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ... 1.8. A fls. 202 a 209 a R. apresentou as suas contra-alegações, onde, em sede das respectivas conclusões, defendeu que: ...
1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação 2.1. Factos provados em 1.ª instância ...
3. Fundamentação 3.1. É, em príncipio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: I - Se a matéria de facto deve ser alterada; II – Se a sentença recorrida deve ser substituída por outra que decida que a Ré seja condenada no pagamento do valor contratado à tomadora - capital seguro actualizado à data do falecimento de J.... ,,, - e em dívida perante a beneficiária deste seguro de vida.
Tendo presente que são duas as questões ventiladas por uma razão metodológica iremos a analisar cada uma de per si.
Porém, antes de se entrar na análise das questões aludidas cabe, como questão prévia, analisar se o recurso interposto é extemporâneo, como pretende o recorrido, ao referir: « vindo a ser rejeitado o recurso na parte relativa à reapreciação da prova gravada, o mesmo ficaria circunscrito à matéria de direito; no entanto, para esse efeito, já não pode a recorrente beneficiar do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 2 do CPC, pelo que, considerando-se as partes notificadas da sentença no dia 1.03.2016 e tendo as – aliás doutas – alegações da apelante sido entregues, apenas, no dia 03.05.2016, há muito havia transcorrido o prazo de 30 dias (+ três dias, com multa) disponível para tal (último dia: 22.04.2016)» ] No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido art.º 607, n.º 5, do C.P.C.
Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e...
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