Acórdão nº 2201/14.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório A autora M..., na qualidade de administradora da massa insolvente de A... e S..., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré T..

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Alegando que no exercício das suas funções de administradora da insolvência supra referida apreendeu determinada fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., não logrou proceder à venda do referido prédio, atribuindo tal frustração da venda ao facto de ali residir a ré, que não possui qualquer direito para o efeito. Mais alegou a autora que a permanência da ré na dita fracção lhe está a gerar avultados danos, e que se vê privada da renda que a mesma poderia gerar, pedindo assim a condenação da ré: - a reconhecer ser a autora proprietária da dita fracção, seja porque a adquiriu derivadamente ou, caso assim não se entenda, por usucapião; - ser declarado nulo e sem nenhum efeito o contrato de comodato que a ré invoca como fundamento para permanecer a ocupar o imóvel em causa; - a restituir o imóvel livre e devoluto à autora; - a pagar a quantia indemnizatória de € 24.000,00 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, equivalente a quantias de rendas que a autora não recebeu por o imóvel estar ocupado pela ré; - a pagar a quantia indemnizatória diária de € 50,00 desde a citação até à entrega do imóvel; - a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais causados na esfera jurídica da autora, por força da sua ocupação indevida do imóvel, assim obstaculizando o exercício de direito real de gozo por parte da autora.

A Ré contestou alegando que embora a fração em causa estivesse registada na competente Conservatória de Registo Predial em nome de A..., casado no regime da comunhão de adquiridos com S..., nunca lhes pertenceu, nem da mesma foram possuidores; que é ela a ré que há mais de 30 anos vem possuindo a dita fração, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, agindo na convicção de exercer um direito próprio, sem ofensa de direito de terceiros; que o prédio em questão foi construído pela ré e pelo, à data, seu marido, F..., que o constituíram em propriedade horizontal, tendo reservado para si uma fração que veio a ser penhorada no âmbito de ação executiva, no decurso da qual a ré e o então seu marido, F..., pagaram a totalidade da quantia exequenda. E porque celebraram acordo com os ali exequentes (...) a execução chegou à fase da venda, tendo sido adjudicada aos referidos exequentes a fração penhorada. Tal adjudicação permitiu que a fração deixasse de constar como pertencendo à ré e ao marido, e que não respondesse pelas dívidas destes.

Mas tendo o exequente exigido, mais tarde, deixar de constar no registo como titular do imóvel e, como a ré e o marido eram titulares passivos de dívidas indicaram, para o efeito, o nome do filho, A..., casado no regime da comunhão de adquiridos com S... Assim, veio a ser celebrada escritura pela qual os exequentes transmitiram ao referido filho da ré a titularidade da fração, embora não tivessem pago qualquer preço pela mesma, por se ter tratado de negócio simulado.

Concluiu a ré solicitando que fosse julgada improcedente a ação e deduzindo reconvenção pela qual solicitou: - a declaração de que é a legítima proprietária do imóvel em questão; - a declaração de nulidade da transmissão do imóvel para A... e esposa, S..., e o cancelamento do respectivo registo; - a declaração de nulidade da transmissão do imóvel para o Eng. B... e esposa, O... e o cancelamento do respectivo registo.

Realizado julgamento e proferida sentença veio a acção a ser julgada procedente e declarada a massa insolvente de A... e S... proprietária da fração autónoma designada pela letra E, que corresponde ao 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Bairro ...; - condenada a ré no reconhecimento do referido direito de propriedade; - condenada a ré na imediata restituição à autora do referido bem imóvel; - condenada a ré no pagamento à autora da indemnização de € 6.175 (seis mil e cento setenta e cinco euros), acrescida da quantia mensal de € 325 (trezentos e vinte e cinco euros) por cada mês que decorra até à efectiva entrega do bem imóvel.

Absolvida a ré do demais peticionado.

E foi ainda julgada improcedente a reconvenção, e absolvida a autora do pedido reconvencional contra si formulado pela identificada ré.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré concluindo que: ...

A autora contra alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da ação, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso interposto pela Ré remete para a impugnação da matéria de facto e para a consequente alteração de direito decorrente dessa alteração da fixação da prova.

Na análise da impugnação da matéria de facto observamos que o nº 1 do art. 640 do CPC estabelece que quando haja sido feita essa impugnação o recorrente deve obrigatoriamente e sob pena de rejeição especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E acrescenta o nº 2 do preceito que no caso de terem sido invocados meios probatórios gravados como fundamento do erro na apreciação do recurso, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens gravadas em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

São estes os requisitos de forma que a lei estabelece como imprescindíveis...

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