Acórdão nº 600/14.1TBPBL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Data25 Outubro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A (…), residente em Coimbra, intentou, em Abril de 2015, acção para verificação ulterior de créditos contra os insolventes A (…) e C (…) a massa insolvente de A (…) e C (…) e todos os credores da massa insolvente, pedindo que seja reconhecido o seu crédito no montante de 12.150 €, mais juros a partir de Março de 2015 até integral pagamento, bem como seja graduado no lugar que lhe competir.

Alegou a existência de um mútuo não cumprido.

* Foi proferido despacho de indeferimento liminar, por se ter considerado a acção extemporânea.

* 2. O A. interpôs recurso, concluindo como segue (em 12 conclusões, número superior aos 10 pontos do corpo das alegações !!, que só não foi objecto de despacho de aperfeiçoamento, dada a simplicidade da questão e o tempo que se perderia): (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados Os factos a considerar são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º do NCPC).

Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte.

- Não existência de fundamento legal para o despacho de indeferimento liminar.

2. No despacho recorrido escreveu-se o seguinte: “Uma vez findo o prazo das reclamações de créditos, fixado na sentença declaratória da insolvência, o reconhecimento de créditos faz-se através de acção proposta contra a massa insolvente (artigo 146º, nº 1 do CIRE).

Não podem reclamar os seus créditos através desta via os credores que, tendo reclamado os seus créditos, não os viram reconhecidos pelo administrador, os credores reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação e os credores reconhecidos embora não tenham apresentado reclamação.

Nos termos do nº 2 do artigo 146º do mesmo diploma legal, a verificação ulterior de créditos também não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, o que não é o caso vertente.

No que concerne ao prazo, a alínea b) do nº 2 do artigo 146º do CIRE refere que a acção só pode ser proposta nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

Para o efeito releva que a sentença de declaração de insolvência foi proferida em...

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