Acórdão nº 234/14.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Por sentença de 23-6-2015 o arguido A... foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um dos dois crimes de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), e nº 2, tendo a pena única sido fixada em 4 anos e 2 meses de prisão.
O arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de contactar com a vítima B... pelo período de 4 anos e 2 meses.
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Em 8-9-2015 o arguido interpôs recurso da condenação e nele invocou a verificação de nulidades, impugnou a decisão da matéria de facto, a pena aplicada e a decisão de não suspender a pena.
O recurso foi admitido.
A ofendida e o Ministério Público responderam ao recurso, defendendo a manutenção da decisão.
O Sr. P.G.A. emitiu parecer no sentido do não recebimento do recurso, por este ter dado entrada fora de prazo.
Foi proferido despacho não admitindo o recurso, por este ter dado entrada para além do prazo legal.
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O arguido reclamou para a conferência da decisão sumária proferida, alegando: «- A Lei 112/2009, de 16/9, é uma lei especial.
- Por conseguinte, os atos praticados no âmbito dos processos de violência doméstica têm natureza urgente, porque esta lei especial lhe atribui essa qualidade.
- Por seu turno, o nº 2 do art. 103º do CPP determina quais os atos que se praticam em férias.
- Entre os quais estão previstos, na respetiva al. g), os atos considerados urgentes em lei especial, ou seja, onde se incluem os atos respeitantes aos crimes de violência doméstica.
- Por seu turno, o art.º 104º do CPP dispõe sobre a contagem dos prazos de atos processuais, prevendo especialmente no seu nº 2 quais os prazos que correm em férias.
- O art.º 103º do CPP dispõe sobre quando os atos processuais podem ser praticados, enquanto o art.º 104º dispõe sobre a contagem dos prazos para a prática desses atos.
- Ora, nos termos do nº 2 do art.º 104º, são especificados quais os prazos que correm em férias.
- Assim, dispõe esta norma que "correm em fé rias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do nº 2º do art.º 103º.
- Portanto, o legislador quis deixar claro quais os prazos que correm em férias, enumerando-os.
- Dessa enumeração não resultam incluídos os atos considerados urgentes em legislação especial, ou seja, consequentemente, os atos a praticar nos processos por crimes de violência doméstica.
- Ademais, sem prejuízo da diferenciação entre o quando da prática do ato processual e a contagem do prazo para essa prática, sempre se diria que sendo o nº 2 do art.º 104º uma regra especial, esta afastaria a regra geral do art.º 103º (se assim não fosse, qual a razão de ser daquela disposição legal?).
- Em suma, todos os atos relativos aos processos de crimes por violência doméstica que não impliquem o decurso de qualquer prazo, poderão ser praticados nas férias judiciais (máxime, uma audiência de discussão e julgamento). Porém, todos os atos cuja...
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