Acórdão nº 234/14.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por sentença de 23-6-2015 o arguido A... foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um dos dois crimes de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), e nº 2, tendo a pena única sido fixada em 4 anos e 2 meses de prisão.

O arguido foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de contactar com a vítima B... pelo período de 4 anos e 2 meses.

  1. Em 8-9-2015 o arguido interpôs recurso da condenação e nele invocou a verificação de nulidades, impugnou a decisão da matéria de facto, a pena aplicada e a decisão de não suspender a pena.

    O recurso foi admitido.

    A ofendida e o Ministério Público responderam ao recurso, defendendo a manutenção da decisão.

    O Sr. P.G.A. emitiu parecer no sentido do não recebimento do recurso, por este ter dado entrada fora de prazo.

    Foi proferido despacho não admitindo o recurso, por este ter dado entrada para além do prazo legal.

  2. O arguido reclamou para a conferência da decisão sumária proferida, alegando: «- A Lei 112/2009, de 16/9, é uma lei especial.

    - Por conseguinte, os atos praticados no âmbito dos processos de violência doméstica têm natureza urgente, porque esta lei especial lhe atribui essa qualidade.

    - Por seu turno, o nº 2 do art. 103º do CPP determina quais os atos que se praticam em férias.

    - Entre os quais estão previstos, na respetiva al. g), os atos considerados urgentes em lei especial, ou seja, onde se incluem os atos respeitantes aos crimes de violência doméstica.

    - Por seu turno, o art.º 104º do CPP dispõe sobre a contagem dos prazos de atos processuais, prevendo especialmente no seu nº 2 quais os prazos que correm em férias.

    - O art.º 103º do CPP dispõe sobre quando os atos processuais podem ser praticados, enquanto o art.º 104º dispõe sobre a contagem dos prazos para a prática desses atos.

    - Ora, nos termos do nº 2 do art.º 104º, são especificados quais os prazos que correm em férias.

    - Assim, dispõe esta norma que "correm em fé rias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do nº 2º do art.º 103º.

    - Portanto, o legislador quis deixar claro quais os prazos que correm em férias, enumerando-os.

    - Dessa enumeração não resultam incluídos os atos considerados urgentes em legislação especial, ou seja, consequentemente, os atos a praticar nos processos por crimes de violência doméstica.

    - Ademais, sem prejuízo da diferenciação entre o quando da prática do ato processual e a contagem do prazo para essa prática, sempre se diria que sendo o nº 2 do art.º 104º uma regra especial, esta afastaria a regra geral do art.º 103º (se assim não fosse, qual a razão de ser daquela disposição legal?).

    - Em suma, todos os atos relativos aos processos de crimes por violência doméstica que não impliquem o decurso de qualquer prazo, poderão ser praticados nas férias judiciais (máxime, uma audiência de discussão e julgamento). Porém, todos os atos cuja...

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