Acórdão nº 1656/13.0TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 22.10.2013, I (…), natural da República da Moldávia, instaurou, na Comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum contra A (…) S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23 803,91 acrescida da quantia que se vier a liquidar em consequência da fixação da incapacidade do A. e, ainda, dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação.
Alegou, em síntese: a Ré explora o estabelecimento comercial designado por Supermercado A..... sito na Zona Industrial de Castelo Branco; no dia 08.01.2010, cerca das 16 horas, quando fazia compras nesse estabelecimento, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo no joelho da perna esquerda, queda provocada por um detergente que se encontrava derramado no pavimento do estabelecimento; o único culpado no deflagrar do acidente foi a Ré por não ter sinalizado a zona onde o detergente se encontrava derramado, proibindo a passagem dos utentes nessa área; em consequência do acidente, sofreu dores, suportou tratamentos hospitalares e exames médicos e os demais danos patrimoniais (salários perdidos durante o período de ITA) e não patrimoniais invocados na petição inicial; logo após o acidente reclamou ao A.... de Castelo Branco a indemnização pelo acidente sofrido, imputando-lhe toda a responsabilidade pelo mesmo; a Ré elaborou então uma participação do acidente subscrita conjuntamente com o A.; foi convocado para ser observado e tratado na A (…), S. A., em Castelo Branco por ordens de uma tal RNA, Rede Nacional de Assistência com sede na Av. (...) , Lisboa, que pensa ser alguma instituição operando por conta e às ordens da Seguradora da Ré, onde ao processo deste acidente tinha sido dado o n.º 2778224 (doc. n.º 5); no dia 09.01.2012, participou o acidente como de trabalho nos Serviços do Ministério Público de Castelo Branco (doc. n.º 9) e ficou a aguardar a decisão no processo 18/12.0TTCTB do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, constando do despacho do Mº Pº, datado de 07.8.2013 e notificado ao Mandatário do A. com data de 10.9.2013, que o seguro accionado foi um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil de exploração, tendo como segurada a Ré nestes autos (doc. n.º 10)[1], sendo que, em 26.9.2013, foi proferido despacho judicial determinando o arquivamento dos autos (doc. n.º 12)[2], e foi assim, em consequência desta decisão, que veio intentar esta acção no foro comum.
A Ré contestou, por excepção e impugnação, invocando, além do mais, que só teve conhecimento dos factos objecto dos presentes autos na data da citação, em 24.10.2013, e desde a data do acidente, que terá ocorrido em 08.01.2013, não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, pelo que prescreveu o direito do A., devendo a Ré ser absolvida do pedido.
Por seu lado, a interveniente principal Companhia de Seguros (…)S. A., invocou idêntica defesa - na data do acidente, o A. terá ficado ciente do direito que se arroga nos presentes autos, mesmo que não soubesse a extensão do alegado dano ou quem seria o responsável pelo ressarcimento do mesmo; a prescrição desse alegado direito começou a correr nessa data (art.º 498º, n.º 1, do CC) tendo-se o prazo prescricional concluído em 08.01.2013; nunca o A. interpelou, muito menos judicialmente, ou sequer contactou a ora contestante a respeito do alegado acidente ou qualquer outro assunto; apenas em 24.01.2014, e na sequência de directa sugestão da Mm.ª Juíza, veio o A. requerer a intervenção da ora contestante nos presentes autos, passados que estavam então mais de quatro anos sobre a data em que o A. terá ficado conhecedor do seu alegado direito; quando a ora contestante foi citada, assim como quando a sua intervenção foi requerida, ou até mesmo quando foi intentada a presente acção (apesar de não o ter sido contra aquela) já há muito tal alegado direito estava prescrito. E esclareceu que entre a contestante e a Ré foi estabelecido, para o período entre 01.01.2010 e 01.01.2011, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200384526 (doc. 1)[3], através do qual foi transferido, entre outros, o risco de «indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que durante o exercício da actividade identificada na apólice, sejam causados a terceiros por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável». Concluiu, além do mais, pela procedência da dita excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido.
Em sede de audiência prévia, realizada em 24.02.2015, disse o A., a respeito da invocada prescrição: «Conforme consta dos autos através da certidão do processo que este acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco o autor apresentou a sua queixa a qual lhe permitia o acesso à respectiva indemnização no processo de acidente de trabalho a que essa certidão se refere.
Tal processo tem natureza judicial e compõe-se de duas partes, 1ª fase conciliatória e uma 2ª fase contenciosa.
Ora nesses autos por douto despacho do Mmº. Juiz na conclusão aberta em 26/09/2013 foi declarado materialmente incompetente o referido Tribunal do Trabalho.
Ora ao autor ainda não era decorrido um mês em 22/10/2013 veio interpor a acção no Tribunal Comum como o competente para deduzir os seus direitos.
Ora o art.º 327º do CC logo no seu n.º 1 dispõe, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, uma vez que ao A. não pode...
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