Acórdão nº 1656/13.0TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 22.10.2013, I (…), natural da República da Moldávia, instaurou, na Comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum contra A (…) S. A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23 803,91 acrescida da quantia que se vier a liquidar em consequência da fixação da incapacidade do A. e, ainda, dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação.

Alegou, em síntese: a Ré explora o estabelecimento comercial designado por Supermercado A..... sito na Zona Industrial de Castelo Branco; no dia 08.01.2010, cerca das 16 horas, quando fazia compras nesse estabelecimento, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo no joelho da perna esquerda, queda provocada por um detergente que se encontrava derramado no pavimento do estabelecimento; o único culpado no deflagrar do acidente foi a Ré por não ter sinalizado a zona onde o detergente se encontrava derramado, proibindo a passagem dos utentes nessa área; em consequência do acidente, sofreu dores, suportou tratamentos hospitalares e exames médicos e os demais danos patrimoniais (salários perdidos durante o período de ITA) e não patrimoniais invocados na petição inicial; logo após o acidente reclamou ao A.... de Castelo Branco a indemnização pelo acidente sofrido, imputando-lhe toda a responsabilidade pelo mesmo; a Ré elaborou então uma participação do acidente subscrita conjuntamente com o A.; foi convocado para ser observado e tratado na A (…), S. A., em Castelo Branco por ordens de uma tal RNA, Rede Nacional de Assistência com sede na Av. (...) , Lisboa, que pensa ser alguma instituição operando por conta e às ordens da Seguradora da Ré, onde ao processo deste acidente tinha sido dado o n.º 2778224 (doc. n.º 5); no dia 09.01.2012, participou o acidente como de trabalho nos Serviços do Ministério Público de Castelo Branco (doc. n.º 9) e ficou a aguardar a decisão no processo 18/12.0TTCTB do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, constando do despacho do Mº Pº, datado de 07.8.2013 e notificado ao Mandatário do A. com data de 10.9.2013, que o seguro accionado foi um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil de exploração, tendo como segurada a Ré nestes autos (doc. n.º 10)[1], sendo que, em 26.9.2013, foi proferido despacho judicial determinando o arquivamento dos autos (doc. n.º 12)[2], e foi assim, em consequência desta decisão, que veio intentar esta acção no foro comum.

A Ré contestou, por excepção e impugnação, invocando, além do mais, que só teve conhecimento dos factos objecto dos presentes autos na data da citação, em 24.10.2013, e desde a data do acidente, que terá ocorrido em 08.01.2013, não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, pelo que prescreveu o direito do A., devendo a Ré ser absolvida do pedido.

Por seu lado, a interveniente principal Companhia de Seguros (…)S. A., invocou idêntica defesa - na data do acidente, o A. terá ficado ciente do direito que se arroga nos presentes autos, mesmo que não soubesse a extensão do alegado dano ou quem seria o responsável pelo ressarcimento do mesmo; a prescrição desse alegado direito começou a correr nessa data (art.º 498º, n.º 1, do CC) tendo-se o prazo prescricional concluído em 08.01.2013; nunca o A. interpelou, muito menos judicialmente, ou sequer contactou a ora contestante a respeito do alegado acidente ou qualquer outro assunto; apenas em 24.01.2014, e na sequência de directa sugestão da Mm.ª Juíza, veio o A. requerer a intervenção da ora contestante nos presentes autos, passados que estavam então mais de quatro anos sobre a data em que o A. terá ficado conhecedor do seu alegado direito; quando a ora contestante foi citada, assim como quando a sua intervenção foi requerida, ou até mesmo quando foi intentada a presente acção (apesar de não o ter sido contra aquela) já há muito tal alegado direito estava prescrito. E esclareceu que entre a contestante e a Ré foi estabelecido, para o período entre 01.01.2010 e 01.01.2011, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200384526 (doc. 1)[3], através do qual foi transferido, entre outros, o risco de «indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que durante o exercício da actividade identificada na apólice, sejam causados a terceiros por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável». Concluiu, além do mais, pela procedência da dita excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido.

Em sede de audiência prévia, realizada em 24.02.2015, disse o A., a respeito da invocada prescrição: «Conforme consta dos autos através da certidão do processo que este acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco o autor apresentou a sua queixa a qual lhe permitia o acesso à respectiva indemnização no processo de acidente de trabalho a que essa certidão se refere.

Tal processo tem natureza judicial e compõe-se de duas partes, 1ª fase conciliatória e uma 2ª fase contenciosa.

Ora nesses autos por douto despacho do Mmº. Juiz na conclusão aberta em 26/09/2013 foi declarado materialmente incompetente o referido Tribunal do Trabalho.

Ora ao autor ainda não era decorrido um mês em 22/10/2013 veio interpor a acção no Tribunal Comum como o competente para deduzir os seus direitos.

Ora o art.º 327º do CC logo no seu n.º 1 dispõe, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Ora, uma vez que ao A. não pode...

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