Acórdão nº 63093/14.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Data | 12 Janeiro 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A..., Ldª., com sede na Rua (...) Nazaré, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra o Município da B...
, com domicílio na Avenida (...) , Nazaré, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.169,67€, acrescida de 118,01€, a título de juros de mora vencidos, juros vincendos até efectivo e integral pagamento e a quantia de 600,00€ a título de outras quantias.
Alega, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com o Réu, em 13/05/2009, um contrato de prestação de serviços em regime de avença, tendo-lhe fornecido os bens e serviços a que se reportam as facturas que identifica, no valor global de 4.169,67€ que o Réu ainda não pagou. Mais alega que, por carta de 29/11/2013, o Réu comunicou a cessação do acordo com efeitos imediatos, sem que tenha cumprido o aviso prévio de 60 dias para cessação do contrato, conforme estipulado no contrato.
O Réu contestou, invocando a excepção de falta de personalidade judiciária da Autora, reconhecendo alguns dos créditos invocados e negando outros, mais alegando que, por ter sido notificado pela Autoridade Tributária da penhora de créditos à Autora, no montante de 6.791,69€, encontra-se impedido de pagar à Autora o crédito cuja existência reconhece.
A Autora respondeu.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de julgar improcedente a excepção de falta de personalidade judiciária que havia sido invocada, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 4.169,67€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento e absolvendo-o do demais que havia sido peticionado.
O Réu veio interpor recurso dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: A. Consta da fundamentação da decisão ora recorrida, na matéria de facto provada, “7) Consta ainda do referido acordo que o mesmo foi “efectuado de acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 35º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com as disposições ínsitas na alínea a)do n.º1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.”, cfr. doc. de fls. 43 verso e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.” B. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de natureza administrativa, artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 1º e 4º, n.º 1, alinea f) da Lei n.º 13/2002, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redacção aplicável.
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Verificando-se a infracção das regras de competência material, deve em consequência, ser declarada a incompetência absoluta da presente jurisdição, absolvendo o réu da instância, artigos 96º, alínea a), e 99º, n.º1 do CPP.
Nestes termos, e com os fundamentos expressos, deve ser declarada a incompetência absoluta, absolvendo o réu da instância, artigos 96º, alínea a), e 99º, n.º1 do CPP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a presente causa é da...
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