Acórdão nº 791/15.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

intentou a presente acção de processo comum contra «B..., S.A.», pedindo o reconhecimento da justa causa na resolução do contrato de trabalho e a consequente condenação da ré no pagamento de uma indemnização por resolução contratual lícita e bem assim de outras quantias emergentes do contrato de trabalho (salários, férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais e créditos relativos a horas de formação).

+ Depois de designada a audiência de partes mas antes da sua realização, foi proferida a decisão que a seguir se transcreve: “ A...

intentou a presente acção de processo comum contra « B... , S.A.», pedindo o reconhecimento da justa causa na resolução do contrato de trabalho e a consequente condenação da ré no pagamento de determinadas quantias.

A acção foi instaurada a 14 de Maio de 2015.

Por sentença transitada em julgado a 29 de Junho de 2015, no processo nº (...) , foi homologado plano de recuperação da ré.

Dispõe o artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: “1 – A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Por outro lado, segundo o nº 6 do artigo 17º-F do mesmo Código: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º, que emite nota com as custas do processo de homologação”.

Uma vez que o plano de recuperação não ressalvou a continuação de acções judiciais, incluindo a presente, impõe-se declarar a sua extinção.

Verificando-se que o despacho mediante o qual foi nomeado administrador judicial provisório, que determina a suspensão das acções pendentes, foi proferido em data anterior ao da instauração desta acção, as custas serão suportadas pelo autor, pois foi ele, ao propor a acção, quem a elas deu causa.

Em face do exposto decide o Tribunal I.

Julgar extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

II.

Condenar o autor A... no pagamento das custas do processo.

Registe e notifique, dando conhecimento ao autor do teor da certidão”.

*** II- Não se conformando com esta decisão veio dela o autor apelar alegando e concluindo: […] Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de v. Exa., deverão presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais.

+ O Exmº Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no...

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