Acórdão nº 791/15.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...
intentou a presente acção de processo comum contra «B..., S.A.», pedindo o reconhecimento da justa causa na resolução do contrato de trabalho e a consequente condenação da ré no pagamento de uma indemnização por resolução contratual lícita e bem assim de outras quantias emergentes do contrato de trabalho (salários, férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais e créditos relativos a horas de formação).
+ Depois de designada a audiência de partes mas antes da sua realização, foi proferida a decisão que a seguir se transcreve: “ A...
intentou a presente acção de processo comum contra « B... , S.A.», pedindo o reconhecimento da justa causa na resolução do contrato de trabalho e a consequente condenação da ré no pagamento de determinadas quantias.
A acção foi instaurada a 14 de Maio de 2015.
Por sentença transitada em julgado a 29 de Junho de 2015, no processo nº (...) , foi homologado plano de recuperação da ré.
Dispõe o artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: “1 – A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Por outro lado, segundo o nº 6 do artigo 17º-F do mesmo Código: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º, que emite nota com as custas do processo de homologação”.
Uma vez que o plano de recuperação não ressalvou a continuação de acções judiciais, incluindo a presente, impõe-se declarar a sua extinção.
Verificando-se que o despacho mediante o qual foi nomeado administrador judicial provisório, que determina a suspensão das acções pendentes, foi proferido em data anterior ao da instauração desta acção, as custas serão suportadas pelo autor, pois foi ele, ao propor a acção, quem a elas deu causa.
Em face do exposto decide o Tribunal I.
Julgar extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
II.
Condenar o autor A... no pagamento das custas do processo.
Registe e notifique, dando conhecimento ao autor do teor da certidão”.
*** II- Não se conformando com esta decisão veio dela o autor apelar alegando e concluindo: […] Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de v. Exa., deverão presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais.
+ O Exmº Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no...
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