Acórdão nº 2966/15.7T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

S (…) requereu contra L (…) a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos H (…).

No decurso do processo foi suscitada pelo pai a incompetência internacional e territorial do tribunal a quo.

Alegou, para tanto, que, à data da propositura da ação, o menor residia com os pais em Luanda, sendo certo que eles têm a dupla nacionalidade: angolana e portuguesa, sendo competente o tribunal de Lisboa.

A mãe e a Digna Magistrada do MºPº pugnaram pelo indeferimento da pretensão.

2.

Foi proferida decisão que desatendeu o impetrado e julgou o tribunal recorrido o competente.

3.

Inconformado recorreu o progenitor.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho prolatado na conferência de pais realizada no passado dia 18.09.2015, no segmento da decisão em que o tribunal julga improcedente a excepção de incompetência internacional e se declara internacionalmente competente para conhecer da presente acção.

2. E, também do segmento em que condenou o recorrente em custas que fixou em duas UC.

3. O objecto do presente recurso cinge-se a esses segmentos da decisão 4. O Tribunal a quo não atentou devidamente nos factos alegados na petição inicial pela Recorrida, nos factos alegados pelo recorrente aquando da invocação da excepção em causa, nas declarações de ambas as partes proferidas na conferência de pais realizada em 11.06.2015, e na prova documental produzida.

5. O Tribunal a Quo considerou relevantes os factos resultantes dos documentos juntos aos autos de fls. 221 a 223, 13, 58 e 59 e 133 a 139 e considerou também a posição assumida pelos progenitores.

6. No que tange à matéria de direito o Tribunal a quo deu relevância ao disposto nos artigos 62.º do CPC, 155.º da OTM, 82.º, 83.º e 85.º do CC.

7. A acção de regulação de responsabilidades parentais foi proposta pela recorrida no dia 15.05.2015, sendo que na sua petição inicial alegou que residia na cidade de Luanda, com o menor e o recorrente - conforme resulta de fls. (…) 8. Na sequência da sua citação, o recorrente, antes da realização da primeira conferência de pais, arguiu a excepção de incompetência internacional do Tribunal de Viseu.

9. Na conferência de pais realizada em 11.06.2015 o Tribunal a quo fixou um regime provisório das responsabilidades parentais do menor H (…), entregando a sua guarda à progenitora e relegou para momento posterior o conhecimento da exceção de incompetência internacional.

10. Nesta conferência de pais a progenitora, ora recorrida declarou que: "À data da propositura da ação, em 15.05.2015, ambos os progenitores residiam com o menor em Luanda na mesma casa, embora já estivessem separados desde março de 2015, não existindo já, nessa altura, vida conjugal. - - -" - conforme resulta da respectiva acta constante de fls. (…).

11. O ora recorrente declarou, igualmente, que: "À data da propositura da ação vivia em Luanda com o filho e com a mãe da criança, com a qual cessou relacionamento em 09.03.2015, aquando duma viagem a Portugal, em que estiveram em Loures e também em Viseu. - - -“ Depois disso regressaram a Luanda onde continuaram a viver na mesma casa. - conforme resulta da respectiva acta constante de fls. (…).

12. Ambos os progenitores declararam que o menor nasceu em Portugal, e os três passaram a residir na cidade de Luanda, numa casa arrendada apenas para eles e aí fixaram a residência da família pelo então casal constituída.

13. Enquanto casal, recorrente e recorrida passavam habitualmente os seus períodos de férias em Portugal.

14. O recorrente é proprietário de uma moradia na Rua (…), mesmo quando residia com a recorrida em Luanda.

15. Quando chegavam instalavam-se na casa do recorrente e visitavam a família da recorrida em Viseu, pernoitando em casa do irmão desta.

16. Depois de uma primeira crise conjugal em finais de Dezembro de 2014 ultrapassada e sem que tenham deixado de morar juntos, em Março de 2015 Requerido e Requerido separam-se tendo ficado a viver na mesma casa até ao dia 28.05.2015, data em que a recorrida veio a Portugal para gozar um período de férias.

17. Em 07.09.2015, a recorrida apresentou um pedido de alteração da regulação do regime provisório, na sequência do qual o Tribunal a quo designou para o dia 18.09.2015, a segunda conferência de pais.

18. Na conferência de pais de 18.09.2015, face à promoção do Ministério Público, no sentido de considerar competente o Tribunal de Viseu com base nos documentos pessoais da recorrida, o recorrente alegou que esta considera ter residência em Luanda no que aos assuntos do menor diz respeito e juntou aos autos um documento, constituído por três emails trocados entre os progenitores no dia 25 de Abril de 2015, a propósito da discussão quanto à guarda do menor a praticar a partir do momento em que deixassem de morar juntos a fls. (…) 19. Deste documento resulta clara e inequivocamente que os progenitores do menor H (...) fixaram a sua residência familiar na cidade de Luanda.

20. Resulta também que a recorrida admitiu que os seus documentos pessoais têm a morada de casa do pai, sita na Rua (...) , Viseu, propondo-se mesmo alterar os documentos por esse motivo.

21. A recorrida não impugnou o email que dirigiu ao recorrente e em que profere essas afirmações, conforme resulta de fls. (…) da acta desta conferência.

22. Por essa razão, neste ponto deve ter-se por assente que os documentos pessoais da recorrida têm a morada do seu pai sita Rua (...) , Viseu.

23. O Tribunal a quo apenas podia dar por assente que os documentos pessoais da recorrida contêm a morada do seu pai sita na Rua (...) , Viseu.

24. Não é possível concluir que a recorrida tem residência pessoal na Rua (...) , Viseu.

25. O Tribunal a quo não pode dar por assente que em 15.05.2015, data da propositura da acção, os progenitores do menor se encontravam deslocados em Luanda, quando os dois afirmaram perentoriamente que ambos residiam àquela em Luanda! 26. Quanto ao ponto 5 o Tribunal a quo apenas podia dar por assente, por acordo das partes, que em 15.05.2015, os progenitores se encontravam a trabalhar em Luanda, Angola, cidade onde ambos residiam com o menor na mesma casa, porque é nesse sentido indubitavelmente a prova produzida nos autos aponta, nomeadamente as declarações de ambos os progenitores.

27. O facto constante do ponto 6 não é exacto, sendo exacto apenas que o recorrido regressou a Portugal no dia 29.05.2015.

28. O recorrente não regressou a definitivamente a Portugal pelo facto de o contrato de trabalho ao abrigo do qual exercia funções em Angola ter deixado de vigorar, mas sim por um conjunto de circunstância: ocorreu a separação, contraiu malária em Março de 2015, a situação económica, de segurança e salubridade em Luanda agravaram-se fortemente e por causa de todas as condicionantes pessoais deixou de se rever no projecto de trabalho que até então vinha desenvolvendo em Luanda.

29. O tribunal deu também por assente, por acordo, no ponto 7 dos factos apurados que a progenitora e o menor, quando regressam a Portugal, ficam instalados na Rua (...) , Viseu.

30. Em momento algum a recorrida afirmou que se instalava na casa sita nessa morada, tendo afirmado apenas que quando vem de férias se instala em Viseu.

31. Contudo, resulta das declarações prestadas por ambos os progenitores que enquanto casal passavam alguns dias de férias na cidade de Viseu e instalavam-se a casa do irmão desta em morada diferente da do pai da recorrida.

32. Quanto ao facto que se fez constar no ponto 9 do despacho faltou fazer constar que não obstante a relação afectiva tenha cessado em 09.03.2015, em Portugal, os progenitores permaneceram juntos e juntos regressaram a Luanda de seguida (após a recuperação do recorrido que havia contraído malária), sempre com o menor e continuaram a residir os três até à data de regresso definitivo a Portugal… 33. Com a sua decisão, o Tribunal a quo viola flagrantemente todas as regras atinentes à determinação da competência dos tribunais assim, como os critérios de residência legalmente fixados, conforme lograremos demonstrar.

34. O facto e o momento decisivos para a determinação do tribunal competente são o local da residência do menor no momento em que se propõe a acção, por força do preceito normativo previsto no artigo 155.º da OTM.

35. De onde resulta que o Tribunal a quo teria de apurar em que lugar residia o menor à data da propositura da acção! 36. A resposta a essa questão é simples, evidente e resulta das declarações de ambos os progenitores: o menor H (…), à data da propositura da acção residia com o pai e a mãe na cidade de Luanda, encontrava-se à guarda de ambos os progenitores e assim permaneceu até ao dia 28.05.2015! 37. Pelo que, no caso...

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