Acórdão nº 4064/14.1T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Data08 Março 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…) S.A., requereu a sua revitalização nos termos dos arts. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

Findas as negociações, aquela apresentou para homologação um plano de recuperação que consta de fls. 758 a 819. 4.

O tribunal decidiu recusar a homologação deste plano.

* Inconformada, a “I (…)” recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I. O Processo Especial de Revitalização (artº. 17º-A a 17º-I do CIRE) adota um regime marcadamente voluntário e extrajudicial que propicia uma ampla liberdade de negociação tendente ao sucesso da recuperação da empresa; II. Dando-se primazia à vontade dos intervenientes, estes gozam da liberdade na estipulação das cláusulas e condições do Acordo com os Credores vertido no Plano de Recuperação.

  1. A Cláusula ou Condição constante do Plano de Recuperação que reafirma que as garantias prestadas tocantes aos créditos em referência se mantém plenamente em vigor; e que as garantias pessoais prestadas pelos acionistas e administradores C (..) e L (…) a favor da Devedora I (…)verão, com a homologação judicial do PER (querendo dizer-se Plano de Recuperação), a sua eficácia suspensa enquanto o plano de recuperação for cumprido, constitui uma cláusula ou condição legal e validamente assumida pela vontade dos intervenientes no PER, pela Devedora e pelos seus Credores que possam beneficiar deste tipo de garantias pessoais.

  2. Esta Cláusula ou Condição ou Convenção não viola qualquer norma imperativa suscetível de obstar à homologação do Plano de Recuperação.

  3. Acresce que, da homologação de medida que estabelece uma simples moratória no pagamento da dívida pelos avalistas e em que se convenciona que estes acompanharam “pari passu” o cumprimento do Plano, não decorre violação do nº 4 do artº. 217º do CIRE.

  4. Desde logo porque esta medida ou convenção não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da Devedora contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (como ainda recentemente decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 8/janeiro/2015 – proc. 703/14.2TBBRG.G1).

  5. Por outro lado, o nº 4 do artº. 217º do CIRE, inserido no capítulo dos efeitos da sentença de homologação do Plano, não regula a matéria do conteúdo do Plano (como o Mmo. Juiz “a quo” menos bem interpretou).

  6. O disposto no nº 4 do artº. 217º do CIRE pressupõe mesmo que o Plano tenha sido homologado por Sentença.

  7. E, sendo-o, se contiver uma “providência” ou “medida” com incidência na existência ou no montante dos direitos dos credores contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, tal “providência” ou “medida” não é eficaz a favor destes; isto é, os terceiros garantes da obrigação da Devedora não podem opor aos credores que beneficiem destas garantias, as modificações ou alterações dos créditos sobre a Devedora, operadas por efeito...

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