Acórdão nº 4064/14.1T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016
Data | 08 Março 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…) S.A., requereu a sua revitalização nos termos dos arts. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Findas as negociações, aquela apresentou para homologação um plano de recuperação que consta de fls. 758 a 819. 4.
O tribunal decidiu recusar a homologação deste plano.
* Inconformada, a “I (…)” recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I. O Processo Especial de Revitalização (artº. 17º-A a 17º-I do CIRE) adota um regime marcadamente voluntário e extrajudicial que propicia uma ampla liberdade de negociação tendente ao sucesso da recuperação da empresa; II. Dando-se primazia à vontade dos intervenientes, estes gozam da liberdade na estipulação das cláusulas e condições do Acordo com os Credores vertido no Plano de Recuperação.
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A Cláusula ou Condição constante do Plano de Recuperação que reafirma que as garantias prestadas tocantes aos créditos em referência se mantém plenamente em vigor; e que as garantias pessoais prestadas pelos acionistas e administradores C (..) e L (…) a favor da Devedora I (…)verão, com a homologação judicial do PER (querendo dizer-se Plano de Recuperação), a sua eficácia suspensa enquanto o plano de recuperação for cumprido, constitui uma cláusula ou condição legal e validamente assumida pela vontade dos intervenientes no PER, pela Devedora e pelos seus Credores que possam beneficiar deste tipo de garantias pessoais.
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Esta Cláusula ou Condição ou Convenção não viola qualquer norma imperativa suscetível de obstar à homologação do Plano de Recuperação.
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Acresce que, da homologação de medida que estabelece uma simples moratória no pagamento da dívida pelos avalistas e em que se convenciona que estes acompanharam “pari passu” o cumprimento do Plano, não decorre violação do nº 4 do artº. 217º do CIRE.
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Desde logo porque esta medida ou convenção não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da Devedora contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (como ainda recentemente decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 8/janeiro/2015 – proc. 703/14.2TBBRG.G1).
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Por outro lado, o nº 4 do artº. 217º do CIRE, inserido no capítulo dos efeitos da sentença de homologação do Plano, não regula a matéria do conteúdo do Plano (como o Mmo. Juiz “a quo” menos bem interpretou).
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O disposto no nº 4 do artº. 217º do CIRE pressupõe mesmo que o Plano tenha sido homologado por Sentença.
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E, sendo-o, se contiver uma “providência” ou “medida” com incidência na existência ou no montante dos direitos dos credores contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, tal “providência” ou “medida” não é eficaz a favor destes; isto é, os terceiros garantes da obrigação da Devedora não podem opor aos credores que beneficiem destas garantias, as modificações ou alterações dos créditos sobre a Devedora, operadas por efeito...
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