Acórdão nº 2258/13.6TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO A (…) e J (…) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. O (…), S.A. e 2. A (…) Seguros, S.A., pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 10.264,74, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Alegando para tal e em síntese, os AA. celebraram com a Ré O (...) um contrato de parcela, tendo em vista a instalação de equipamento de campismo/caravanismo no Parque de Campismo da Ré O (...) , sito na G (...) ; no dia 17 de Outubro de 2010, ocorreu um incêndio que provocou danos na sua caravana, inutilizando-a; a Ré O (...) tinha um dever de vigilância, que lhe impunha que prevenisse sinistros desta natureza, podendo a causa do incêndio ser imputável à R. O (...) ; a Ré O (...) transferiu para a R. A (...) a sua responsabilidade civil; os autores sofreram danos no seu equipamento, no valor de € 5.264,74, ficando privados do uso do mesmo, peticionando uma indemnização de € 3.000,00 a este título, tendo ainda sofrido danos não patrimoniais, pelos quais pedem a fixação de uma indemnização de € 2.000,00.

A Ré O (...) contestou, por exceção, invocando a ilegitimidade ativa dos AA. e a sua ilegitimidade passiva, bem como a ineptidão da petição inicial e, por impugnação, negando qualquer responsabilidade da sua parte na eclosão do sinistro. Deduz pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA. no pagamento da quantia de 7.762,50 €, equivalente ao valor da diária cobrado pela ocupação da parcela entre o dia 1 de abril de 2012 e o dia 14 de novembro de 2013.

A Ré A (...) apresentou contestação, negando qualquer responsabilidade da Ré O (...) na eclosão do incêndio em causa bem como pelos danos invocados pelos AA.; o incêndio em causa não decorreu do exercício da atividade da 1ª Ré, não se encontrando abrangido pelo contrato de seguro, sendo que, sempre seria de descontar a franquia contratualmente prevista. Impugnou os danos peticionados, referindo, ainda, que o dano da privação do uso nunca estaria abrangido pelo seguro celebrado entre as Rés.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções dilatórias bem como não verificada a invocada ineptidão da petição inicial, não admitindo a reconvenção deduzida pela Ré A (...) .

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo as rés do pedido.

Não se conformando com a mesma, os autores dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) * A Ré O (...) apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões suscitadas na sequência da interposição dos recursos da autora e da ré, são as seguintes: 1. Nulidade por omissão de pronúncia.

  1. Impugnação da matéria de facto.

  2. Se a Ré O (...) se encontrava obrigada ao dever de vigilância e se violou tal obrigação.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade por omissão de pronúncia.

    A circunstância de o juiz a quo não ter tido em consideração o teor de determinada norma na apreciação de determinada questão que lhe é colocada no âmbito do processo, não integra a verificação de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na al. d) do artigo 615º do NCPC – “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    O sentido de tal nulidade é o seguinte: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constituiu nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[1]”.

    Respeitando a discordância dos apelantes à relevância que o artigo 23º da Portaria 1320/2008 possa ter no conteúdo do contrato celebrado entre as partes, a circunstância de o juiz não ter feito, na sentença recorrida, qualquer referência ao dever de vigilância consagrado em tal norma, não integra qualquer omissão de pronúncia, sobretudo quando, nos seus articulados, os autores não fizeram derivar a existência de tal dever de uma norma que só agora invocam, em sede de alegações de recurso.

    Não se tem por verificada a invocada nulidade.

  3. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa...

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