Acórdão nº 309/07.2TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGOS SIM
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., na qualidade de administrador do prédio urbano em propriedade horizontal, com a entrada “C”, sito na Quinta ..., instaurou contra J...

    e mulher, M..., acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação dos RR a: “1. Procederem ao fechamento de todas as aberturas referidas na petição inicial, ou seja: a) Uma abertura tipo janela com as dimensões de 60cm x 60cm; b) Um buraco redondo, com 40cm de diâmetro, ambos na confinância da caixa (aqui dita de elevador) com a loja do r/c; c) O buraco na placa de cobertura do edifício; e c) A reporem todo o vigamento de suporte do telhado, tudo com materiais, consistência e segurança estrutural primitiva, sendo esta a que resulta do respectivo projecto de licenciamento da construção do edifício; 2. Procederem a estas obras no prazo de 15 dias e 3. Indemnizarem os condóminos aqui autores pelos prejuízos que resultarem para o edifício por motivo daquelas obras, os quais, quanto ao respectivo montante, haverão de ser liquidados em execução de sentença”.

    Em fundamento alegou, em síntese, que os RR são os donos de uma fracção no prédio identificado, na qual estão a levar a cabo obras de adaptação para que nela passe a funcionar um restaurante. No decurso de tais obras de adaptação, o réu marido iniciou a instalação de um tubo de exaustão com as dimensões de 40x40 cm, tendo aproveitado para o efeito uma caixa existente no interior do prédio, a qual foi projectada para nela ser instalado um elevador, tendo estabelecido duas comunicações entre a loja e a caixa, sendo uma do tipo janela com 60x60cm, a outra um buraco redondo com 40cm de diâmetro. Para prosseguirem com a instalação, os operários a mando do réu marido rebentaram ainda as placas de cimento que constituem a cobertura do edifício e nela abriram um buraco, com o intuito de por ele fazerem passar o tubo de exaustão, tendo também dado início a obras de rompimento do telhado, para o que cortaram as respectivas vigas de suporte.

    As obras descritas foram executadas sem conhecimento nem consentimento dos condóminos, sendo violadoras dos direitos destes nos termos dos art.ºs 1420º e 1421º, nº 1, al.s a) e b) do CC, disposição legal que expressamente convocaram. Acrescentou que da sua execução resultou depreciação do valor do prédio que só posteriormente à reposição poderá ser avaliada, impondo-se assim a condenação dos RR no montante que a este título se vier a liquidar.

    Citados os RR, contestaram nos termos da peça que consta de fls. 40 a 44 dos autos, na qual invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade do autor, não lhe reconhecendo a arrogada qualidade de administrador do condomínio.

    Em sede de impugnação, alegaram que tanto o projecto como o título constitutivo da propriedade horizontal previam já a afectação da fracção de que são proprietários, a par de outras, ao exercício de qualquer actividade comercial, afectação dada a conhecer aos restantes condóminos aquando da aquisição das respectivas fracções, encontrando-se igualmente prevista a execução das obras em causa, as quais obedeceram ao projecto de construção aprovado e licenciado pela CML. Deste modo, dizem, tais obras teriam de ser, como foram, levadas a cabo pelo réu marido na sua qualidade de construtor do edifício, sob pena do mesmo não ficar concluído, resultando inviabilizada a utilização das fracções para os fins a que se destinam.

    Mais invocaram que a pretensão do autor, tendo como resultado impedir os adquirentes das fracções carecidas de exaustor de as afectarem ao exercício das actividades comerciais pretendidas, ao passo que da aplicação do tubo de exaustão numa parte comum do edifício não resulta prejuízo para ninguém, constitui verdadeiro abuso de direito. Acrescentaram que o vão onde foi implantado o tubo de exaustor percorre todo o edifício na vertical, desde a cave até ao telhado, tendo sido projectado, licenciado e construído precisamente com a finalidade de, após aspirados do exterior, serem por ali conduzidos fumos, gases e vapores emanados de todas as fracções do edifício. Estando deste modo em causa trabalhos que, ao invés de prejudicarem os restantes condóminos, antes contribuem para a higiene e salubridade do edifício, e comodidade de todos, é evidente o abuso no exercício do direito invocado.

    O autor replicou, reafirmando a sua legitimidade e recusando qualquer abuso no exercício do direito que aqui pretendem fazer valer.

    Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do autor, após o que foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, alterada na sequência de reclamação apresentada pelos AA e que obteve deferimento.

    Teve lugar audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso o Tribunal indeferiu a requerida realização da inspecção judicial ao local, vindo a final a ser proferida a decisão sobre a matéria de facto que consta de fls. 235 a 239 dos autos, após o que foi proferida sentença que, no decretamento da improcedência da acção, absolveu os RR dos pedidos formulados.

    Inconformado com o indeferimento do meio de prova requerido e também com a sentença a final proferida, apelou o autor, na sequência do que veio a ser proferido douto acórdão que, na procedência da apelação, determinou a revogação daquele despacho, ordenando a realização da diligência e decretando a anulação do processado subsequente (fls. 341/342).

    Em cumprimento do determinado, teve lugar a realização da diligência de inspecção, após o que foi lavrada decisão sobre a matéria de facto e proferida nova sentença que reeditou a absolvição antes decretada.

    Ainda inconformado, apelou o A. e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “1.ª As obras efectuada pelos RR (e que foram: a) ocupação duma “caixa” comum existente dentro do prédio com a implantação dum tubo de exaustão de fumos e gases provenientes da sua loja na qual efectuam obras para sua adaptação a restaurante; b) posterior rompimento da placa de cobertura do prédio; e c) rompimento do telhado para a saída para o exterior do tubo de exaustão), são ilegais, porque não está provado...

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