Acórdão nº 931/13.8TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Data02 Fevereiro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente em (...) , Miranda do Corvo, veio instaurar a presente acção pedindo que seja decretada a inabilitação por anomalia psíquica de seu irmão, B...

, residente no Lar Dr. x(...) , sito em Rua (...) , Miranda do Corvo, pedindo que seja nomeada para exercer a curatela e indicando para integrar o conselho de família os sobrinhos do inabilitado, C... e D... .

Na impossibilidade de proceder à citação do Requerido – em virtude de o mesmo não estar em condições de a receber – foi nomeado como curador ad litem o Director técnico do Lar Dr. x(...) .

O Requerido veio apresentar contestação, pedindo, designadamente, que seja indeferida a pretensão de nomeação das pessoas indicadas na petição inicial para exercerem as funções de curador e membros do conselho de família e que, em alternativa, seja nomeado como curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar onde reside – o Sr. K... – e como membros do conselho de família E... (funcionária do Lar) e uma outra pessoa idónea a indicar pelo Tribunal.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, na sequência dos quais veio a ser proferida sentença que decretou a inabilitação do Requerido, nomeando como curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar Dr. x(...) – o Sr. K... – a cuja autorização ficarão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos que venham a ser praticados pelo inabilitado, e bem assim a administração do seu património em tudo o que vá para além dos actos correntes da sua vida do dia a dia, nomeando como subcuradora C.... e determinando que o conselho de família será constituído pelo Ministério Publico, pelo curador, pela subcuradora e por D... .

Inconformada com essa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de apelação interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos, na parte em que nomeou como curador ao Inabilitado o Presidente do Conselho de Administração do Lar Dr. x(...) , o K... .

2 - Em primeiro lugar, cumpre realçar, que foi dado como provado nos Factos Provados (Vide ponto 1) e 2)) na Sentença Recorrida, designadamente o seguinte: “ 1- O Requerido é Solteiro, não tem descendentes, e nasceu a 06/05/1942 (tendo actualmente 73 anos de idade), na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registado como filho de (...) e (...) .

2 - A Requerente é viúva, nasceu a 23/03/1938, na freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, tendo sido registada como filha de (...) e (...) , sendo por conseguinte irmã (diga-se única irmã) do Requerido.” 3 - Na Petição Inicial, a aqui Recorrente requereu, desde logo, e in fine, que a CURATELA fosse exercida pela única irmã do Requerido (a própria Requerente), e para integrar o CONSELHO DE FAMILIA indicou C... (sobrinha do Inabilitado) e D... (Sobrinho do Inabilitado).

4 - O Tribunal “a quo” nomeou como curador ao Inabilitado o Presidente de Administração do Lar Dr. x(...) , o K... e, para integrar o Conselho de Família, além do MP, o mesmo Curador, a Subcuradora C... (Sobrinha) e o Vogal D... (Sobrinho).

5 - O único argumento utilizado para o Tribunal recorrido nomear como Curador o Presidente do Conselho de Administração do Lar e não a Irmã do Inabilitado (ou outro) foi, tão só, o circunstancialismo do Requerido/Inabilitado se encontrar institucionalizado no Lar há cerca de 10 anos, o que nos parece, salvo o devido respeito, uma parca fundamentação para um desígnio tão importante e uma matéria tão sensível.

6 - Acresce que, o Tribunal “a quo” busca conforto, do ponto de vista do Direito, no disposto no artigo 1962º do CC.

7 - Parece-nos que a norma supra vertida, pese embora o previsto no artigo 156º do CC, não é aplicável à inabilitação mas tão só ao regime da Interdição, havendo um erro na determinação da norma aplicável.

8 - Com efeito, não podemos ser alheios que no caso da Inabilitação, a mesma não é tão grave de modo a justificar-se a interdição, mas somente são assim considerados aqueles que, pelas circunstâncias que resultam da Lei, “…se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património” (cfr. artigo 152º do CC).

9 - Por outro lado, estão sujeitas a Interdição aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes, totalmente, de governar suas pessoas e mesmo os seus bens (Vide artigo 138º do CC). E esta incapacidade total de governar as suas próprias pessoas e bens, quanto a nós e ao contrário do caso da Inabilitação, é que faz que, no caso do artigo 139º do CC sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios a suprir o poder paternal.

10 - Mas mesmo que mesmo assim não se entenda, e atento o clausurado do artigo 1962º do CC, a verdade é que no caso em apreço o Inabilitado “não está confiado à assistência...

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