Acórdão nº 923/15.2T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – M...

, divorciada, residente na Rua ..., veio instaurar, em 19 de Março de 2015, na Instância Central - 2ª Secção de Comércio - J1 (Alcobaça), da Comarca de Leiria, processo especial de revitalização (PER), no âmbito dos artigos 17.º-A e ss. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março[1].

Para o efeito e além do mais, referiu que a sua credora A...

, residente na ..., expressamente manifestou a sua vontade de encetar negociações conducentes à revitalização dela, ora Requerente, através da aprovação de um plano de recuperação, conforme se alcança da declaração dessa mesma credora, que juntou; 2) - Foi dado seguimento ao PER, tendo, o despacho que, em 21/04/2015, nomeou o Administrador Judicial Provisório (AJP), nos termos do artº 17.º-C, nº 3, a), do CIRE, sido publicitado no “Citius”, em 27/4/2015; 3) - Na lista provisória dos credores apresentada pelo senhor administrador da insolvência e que foi publicada no portal Citius, constavam, entre um total global de créditos no valor de 191.981,69 €, o crédito, classificado como “sob condição”, no montante de 102.537,50€, do “Banco S..., S.A.”, referente a uma fiança prestada pela devedora, e, também desse Banco, o crédito no valor de 19.419,91€, respeitante a “empréstimo pessoal”, aí classificado como comum, bem assim como um crédito de 7,859,80 €, também classificado como comum, da “U..., S.A.”; 4) - A Proposta de Plano de Recuperação da devedora M... foi publicitada no Portal Citius, tendo sido fixado o prazo de 10 dias para os credores procederem à sua votação por escrito.

5) - O Plano proposto, entre o mais, consignava o seguinte: «[…]Propõe-se o pagamento a todos os credores nos seguintes termos:

  1. Quanto aos créditos do Banco B---, S.A. Credor Hipotecário, propõe-se o pagamento do valor reclamado e reconhecido: 1.Quanto aos créditos hipotecários - Atribuição de carência retroagida e prorrogação do prazo em 40 meses, passando o prazo vincendo para 121 meses e o novo prazo total para 218 meses e manutenção das condições em vigor.

    B)Quanto ao crédito do Banco S..., S.A. (fiança prestada), propõe-se: 1. Manutenção da fiança prestada, nos precisos termos em que foi prestada. Caso o contrato garantido pela fiança passe a estar em incumprimento, o Banco S..., S.A. poderá exigir dos devedores o pagamento devido nos termos normais.

    Quanto aos Créditos Comuns, propõe-se o pagamento da totalidade da quantia reclamada e reconhecida em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juro de 4%.

    A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano especial de revitalização.[…]».

    6) - a)- Rejeitaram a Proposta: - O “Banco S..., S.A.”; - A “U---, S.A.”, com o crédito comum no valor de 7,859,80€; b)- Votaram favoravelmente a Proposta: - O BANCO B..., com o crédito de 50,247,00€; - A “C..., SA.”, com os créditos de 6,048,93€, 487,44 € (sob condição) e 533,44 € (sob condição); c)- Não emitiram voto sobre a Proposta: - O “Banco A...”, com o crédito de 3,655,24€; - A “N...”, com o crédito de 192,43 €; - A credora A..., com o crédito de 1,000,00€.

    7) - Relativamente ao “Banco S..., S.A.”, só foi contabilizado o crédito comum de 19.419,91€, não tendo sido considerado o crédito de 102.537,50€, uma vez que se entendeu que tal crédito não conferia direito a voto, pois que não havia sido modificado pela parte dispositiva do plano, respeitando a fiança prestada pela Requerente, que se mantinha, no plano proposto, nos mesmos termos em que fora prestada.

    8) - No documento de 28/08/2015, relativo à abertura e contagem dos votos escritos para efeitos de aprovação/rejeição do PER, consignou-se, entre o mais, o seguinte: «[…]Verificados os votos remetidos por correio e por via electrónica, com a concordância dos presentes, foram todos considerados como validamente expressos e COM direito a voto por cumprirem os condicionalismos formais para a votação, com excepção do crédito subordinado reclamado pelo credor BANCO S..., S.A., no valor de 102.537.50€ referente a uma fiança prestada pela devedora que se mantem, neste plano em votação (al. B. ponto 1, da proposta de pagamento contida no plano), nos mesmos termos em que foi prestada (nº. 2 do artº 212º do CIRE).

    Findas as formalidades que antecedem o AJP verificou que para efeitos de determinação de quórum emitiram o seu voto 4 credores, melhor identificados na lista em anexo, representando um total de créditos expressos com direito a voto no valor de €84.596.52., o equivalente a 94,58% dos créditos reconhecidos com direito a voto constantes da lista provisória, ou seja, este plano foi votado por credores cujos créditos representam mais de 1/3 do total de créditos relacionados com direito a voto contidos na lista de créditos a que se referem os nºs. 3 e 4 do artº. 17 D do CIRE.

    Em face do nº. 1 do art°. 212º do ClRE, verificada a existência de quórum deliberativo, os presentes passaram de imediato à contagem dos votos.

    Após a contagem dos votos verificou-se que 2 credores votantes pronunciaram-se "favoravelmente" pelo Plano de Revitalização proposto, melhor identificados e assinalados na lista anexa que faz parte integrante desta Acta.

    O total de Votos favoráveis totaliza assim 57.316.81€, ou seja o equivalente a 67.65% do valor total de créditos expressos na votação.

    Votaram contra 2 credores com direito a voto que totalizam 24279.71€, ou seja o equivalente a 32.25% do total de créditos expressos nesta...

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