Acórdão nº 2525/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório P... e M...

, residentes na Rua ... vieram, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 17-C.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, instaurar processo especial de revitalização, tendo em vista a sua recuperação.

Para tanto alegaram, em síntese, que se encontram em situação económica difícil, enfrentando dificuldades no cumprimento pontual das suas obrigações aos seus credores, sendo improvável que possam obter a concessão de crédito novo ou mesmo a consolidação ou renegociação das dívidas existentes. Não obstante, afirmando reunirem as condições necessárias para a sua recuperação e tendo obtido o acordo do seu credor É..., nos termos da declaração que juntam, comunicaram pretender dar início às negociações a que se reporta o art.º 17.º-B do CIRE, indicando para o exercício das funções de AJP o Sr. Dr. ..., Economista e Administrador de Insolvência.

Após ter sido dada aos requerentes a possibilidade de exercerem o contraditório, veio a ser proferida decisão que, na consideração de que aqueles não detinham a qualidade “de comerciantes ou empresários, não exercendo por si mesmos qualquer actividade económica e por conta própria da qual resultassem as dívidas em causa, mas apenas a prestação de avales, sendo que o activo mensal líquido disponível dos mesmos requerentes corresponde aos rendimentos provenientes do trabalho dependente”, julgou não justificado o recurso ao processo de revitalização, indeferindo liminarmente o requerimento apresentado.

Inconformados, apelaram os requerentes e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: ...

Com os aludidos fundamentos pretende a revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que admita o PER.

Como se alcança do teor das conclusões - e há muito assente que pelo seu teor se fixa e delimita o objecto do recurso - as únicas questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em decidir se às pessoas singulares trabalhadores dependentes é permitido o recurso ao PER e, na negativa, se tal entendimento contende com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.

II Fundamentação De facto Sem oposição, foi considerada na decisão apelada a seguinte factualidade, proveniente da alegação dos próprios requerentes e documentos juntos: ...

De Direito Da aplicação do PER às pessoas singulares A questão assim enunciada espoletou acesa controvérsia, e se doutrinariamente se pode considerar maioritária a posição favorável à pretensão dos aqui apelantes, vai em sentido contrário a corrente jurisprudencial, com assinalável unanimidade ao nível do STJ.

Preceitua o art.º 17-A do CIRE[1] que “1. O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

  1. O...

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