Acórdão nº 1138/15.5T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “L (…) (...) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a “A (…) SEGUROS, S.A.

” peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 51.936,89€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação daquela para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, então, que a 15 de Outubro de 2010, deu início à sua atividade de mediador, na qualidade de agente exclusivo da ré, não obstante esta só a 16 de maio de 2011 ter disponibilizado o respetivo contrato de mediação de seguros em regime de exclusividade, data em que ambas as partes o subscreveram.

Depois de dissecar o conteúdo da atividade que tal contrato compreendia e, bem assim, de afiançar que sempre cumpriram o aí convencionado, referem que em 18 de Outubro de 2013, o autor L (…) denunciou o contrato de exclusividade celebrado com ré, no pressuposto, então negociado com a ré, de que outorgaria com esta outro contrato de mediação, agora, sem exclusividade.

Acrescenta que o seu propósito era o de agregar à carteira da sociedade autora a carteira de M (…), mulher do autor L (…), cujos seguros se encontravam colocados em várias seguradoras, permitindo-lhe gerir uma só carteira de seguros, uma única contabilidade, um só seguro de responsabilidade civil profissional e um único código para o Instituto de Seguros de Portugal, evitando, assim, a duplicação de pagamentos e encargos, com os consequentes benefícios financeiros e fiscais, permitindo-lhe assim expandir a sua atividade de mediador de seguros, o que era do conhecimento da ré e merecedor da sua concordância.

Todavia, a partir de 2014, a ré deixou de pagar, em definitivo, aos autores as comissões que lhe eram devidas, começou a transferir-lhes a carteira de seguros para outros mediadores, sendo que tal conduta prejudicou a imagem dos autores junto de terceiros, o que determinou que tenham perdido clientes, tendo deixado de fazer seguros o que fez com que diminuíssem drasticamente a sua carteira.

E continuou a ré sem disponibilizar aos autores o contrato de mediação de seguros prometido, sem qualquer regime de exclusividade.

Neste pressuposto, nos termos do conteúdo do referido Contrato de Mediação, celebrado em 16 de Maio de 2011, os autores têm direito a uma quantia pecuniária por indemnização de clientela, que corresponderia ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do autor nos últimos cinco anos ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior, sendo que, no entender dos autores, tal direito emerge da circunstância de tal contrato ter sido cessado pelos autores, mas com a anuência da ré, que não só aceitou os motivos subjacentes como se disponibilizou apresentar um novo contrato de mediação.

Com vista à computação da indemnização peticionada, os autores alegam que receberam em comissões os seguintes valores: em 2011, o montante de € 13.789,31; em 2012, o montante de € 39.238,51; e em 2013, o montante de € 24.877,52, razão pela qual aquela se cifrará em 51.936,89€.

* Regularmente citada, a Ré A (…) Seguros, S. A. apresentou a sua contestação, pugnando, nessa medida, pela improcedência total da presente ação.

Depois de descrever e caracterizar o conteúdo das vontades negociais estabelecidas entre a ré e os autores e as respetivas vicissitudes, a ré alega ter aceite a denúncia operada pelos autores do predito contrato de mediação de seguros, com regime de exclusividade, então, em vigor, e, bem assim, a passagem dos autores a agente não exclusivo da ré.

Acrescenta que na correspondência por si enviada, para além da aceitação da extinção do contrato de mediação de seguros como agente exclusivo foi expressamente referida a necessidade de ser formalizado novo contrato de mediação.

Conquanto, não obstante a disponibilidade da ré para subscrição de um novo contrato de mediação de seguros, o referido contrato nunca foi subscrito pelos autores, sendo que tal omissão é da exclusiva responsabilidade dos próprios autores.

Neste contexto, a ré considera que os autores não têm qualquer direito à indemnização de clientela por ambos peticionada no âmbito dos presentes autos, uma vez que a cessação do contrato de mediação de seguros em discussão foi da exclusiva iniciativa dos autores.

Ademais, a ré alega ainda que, mesmo inconsiderando o atrás mencionado, sempre o direito à indemnização de clientela peticionado pelos autores se mostraria prescrito, em virtude dos autores não a terem peticionado no ano seguinte à cessação do contrato de mediação em discussão, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 4, do regime jurídico do contrato de agência, que, pela sua similitude, tem aplicação aos contratos de mediação.

Sem prejuízo do exposto, a ré impugna ainda o valor peticionado pelos autores a título de indemnização de clientela, sendo ele manifestamente excessivo.

* Com o objetivo de dispensar a realização da audiência prévia e cumprido o contraditório, os autores pugnaram pela improcedência de todas as exceções aventadas pela ré no respectivo articulado defensivo.

* Foi dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, e foi fixado o objeto do litígio e os temas sujeitos a prova.

* Procedeu-se à realização de audiência final, seguindo-se as formalidades legais decorrentes das regras adjetivas introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os “factos provados” e os “não provados”, seguido da “Motivação”, após o que se cuidou de definir a natureza jurídica do acordo celebrado entre os AA. e a Ré – considerando-se que havia sido celebrado um contrato com as características típicas do contrato de mediação de seguros (em regime de exclusividade) – face ao que, no contexto da apreciação da responsabilidade da Ré pelo pagamento do peticionado pelos AA. a título de indemnização de clientela, se cuidou de analisar, sem mais, a exceção de prescrição do direito, invocada pela Ré, a propósito do que se concluiu que era de aplicar, por analogia, o regime jurídico do contrato de agência, donde, encontrando-se estabelecido neste (art. 33º, nº4 do DL nº178/86, de 3 de Julho) que se extinguia o direito à indemnização no caso de não ser comunicada, no prazo de 1 ano, que se pretendia receber a indemnização, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação, pelo que, na medida em que o contrato ajuizado havia cessado a 18 de Outubro de 2013, e nunca antes da data da propositura desta ação os AA. haviam comunicado à Ré que pretendiam receber a quantia pecuniária, e esta acção havia sido proposta em 24 de Junho de 2015, se tinha de concluir no sentido de que havia decorrido mais de 1 ano para o efeito em causa quando os AA. accionaram os seus direitos, assim procedendo a exceção peremptória de prescrição, determinando-se em consequência a absolvição da Ré, e julgando-se despicienda a pronúncia sobre os demais fundamentos apresentados pelos AA. na p.i., termos em que se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e se absolveu a Ré de tudo o contra si peticionado pelos Autores.

* Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Apresentou por sua vez a Ré contra-alegações a fls. 132, finalizando as mesmas com base nas seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - junção de documentos na fase do recurso (como questão prévia); - nulidade da sentença por violação do disposto na al.d) do art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil (falta de pronúncia sobre as condutas dos AA. e da Ré anterior e posterior à denúncia do contrato de mediação ocorrida em 18/10/2013 e relatadas nos arts.

14º; 16º; 17º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º; 23º; 24º; 25º; 26º; 27º; 28º; 30º, 31º, 32º; 33º; 38º; 39º 42º; 43º; 44º da P.I.

); - incorrecto julgamento de facto, pois que deveria expressamente ter-se dado como provado que “Pelo menos desde 18/10/2010, o autor L (…), deu início à actividade de mediador, na qualidade de agente exclusivo da ré Companhia de Seguros”, e bem assim que “A 3 de Abril de 2014, o A. solicitou à R., via e-mail, informação se existia algum contrato em nome da A. L (…) Lda, para ser assinado”; - desacerto da decisão que considerou que o direito dos AA. se encontrava prescrito; - desacerto da decisão, pois que a acção devia ter sido julgada procedente e a Ré condenada no pedido (conhecimento oficioso do aspeto do abuso do direito no pedido de indemnização formulado pelos AA.).

* 3 – QUESTÃO PRÉVIA Cabe apreciar se devem ser admitidos os documentos juntos pelos Apelantes com as suas alegações.

Na verdade, com a apresentação das alegações recursivas, os AA. ora Apelantes juntam um total de 7 (sete) documentos – sendo o 1º deles uma cópia de uma declaração de “Intervenção – Assistência Técnica”, datada de 21 de Abril de 2016, por parte de uma empresa de Informática e Serviços (“MIR”), e os 6 demais, cópias de e-mail’s enviados de e para uma conta/endereço de correio electrónico de “ L (...) ” (“ L (...) .seguros@hotmail.com”), datados de 10.10.2010, 23.10.2010, 25.10.2010, 30.11.2010, 7.12.2010 e 3.04.2014, respectivamente – sustentando que os não puderam apresentar antes na medida em que o computador deles A.A. teve uma avaria no sistema operativo em Dezembro de 2015, tendo assim, a 18 de Dezembro de 2015, entregue o mesmo à...

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