Acórdão nº 2466/11.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra a ré a presente acção declarativa de condenação, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela: a) - Declarar-se anulado o contrato de compra e venda celebrado entre AA e Ré, referido no art.º 10.º deste e consequentemente ser restituído tudo o que tiver sido prestado por força do contrato, condenando-se ainda a Ré a restituir os 63.500,00 Euros por aquela recebido a titulo de preço, a que deverão acrescer as despesas, designadamente emolumentos notarias, registrais, preparos e custos de atos de registo predial, certidões matriciais, registrais, todos os custos inerentes ao contrato de empréstimo bancário, havidas pelos AA e que foram essenciais á instrução e formalização do contrato de cumpra e venda, a que acrescem juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, condenando-se anda a Ré ao pagamento de todas as despesas inerentes á anulação do contrato; b) - Condenar-se a Ré a indemnizar os AA de todos os prejuízos sofridos e a sofrer em consequência do contrato de compra e venda celebrado e dos vícios que o imóvel vendido apresenta, cuja liquidação se relega para execução de sentença; c) - Ou, improcedendo o petitório formulado em a) e b), deve a Ré ser condenada a substituir a fração vendida por outra que não enfermando de quaisquer defeitos, nem se situando num bairro social, tenha a mesma caracterização da fração que se substitui, substituição essa que deverá operar-se através de contrato a favor dos AA, condenando-se a Ré no pagamento de todas as despesas decorrentes dessa substituição e ainda em indemnização a favor dos AA por todos os prejuízos por estes sofridos e a sofrer e cuja liquidação se relega para execução de sentença; d) – Ou, em alternativa, deverá a Ré ser condenada a reparar a expensas suas, sob a sua orientação e fiscalização, no prazo de 60 dias a cantar da data do transito e julgado da sentença que vier a ser proferida moestes autos, todos os defeitos e vícios existentes na fração dos AA, eliminando-os de forma definitiva e permanecem condenando-se ainda neste caso a Ré a indemnizar os AA de todos os prejuízos a estes advindos e resultantes dos defeitos e vícios da fração, em montante a liquidar em execução de sentença: e) - Ser a Ré condenada em custas e procuradoria devida.

”.

Como fundamento das suas pretensões, alegaram, em resumo, que: em 2004 pretendiam comprar uma casa de habitação com boa qualidade de construção, boas condições de habitabilidade e situada numa zona tranquila, tendo-lhes a ré proposto a compra de um apartamento no Empreendimento (...) , em Brenha, que teria as características pretendidas por aqueles, que aceitaram tal proposta, adquirindo o apartamento, uma vez que a ré lhes garantiu que aquele empreendimento estava situado numa zona calma, tranquila e com boa vizinhança e que seriam vendidos todos os apartamentos que então ainda não se encontravam habitados; o apartamento adquirido pelos autores veio a revelar um conjunto de defeitos melhor descritos na petição, todos devidos a construção de má qualidade; frustrando as garantias prestadas aos autores, a ré acabou por arrendar múltiplos apartamentos do empreendimento por quantias irrisórias, a famílias carenciadas de diversas comunidades e etnias, cujos membros praticam crimes, destroem as infra-estruturas e têm comportamentos ruidosos, concorrendo essa má vizinhança e os defeitos do apartamento para uma desvalorização do mesmo; só por erro quanto às qualidades do apartamento e quanto às características da zona em que o mesmo se localiza é que o compraram, sendo reduzida ou nula a probabilidade de os autores o poderem vender; têm vergonha de apresentar o apartamento aos vizinhos e receio dos actos de vandalismo e desacatos que vão ocorrendo no empreendimento; em consequência do anteriormente descrito, sofreram prejuízos ainda não quantificados.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, o seguinte: estranha que só volvidos seis anos e meio após a data da sua aquisição do apartamento dos autores e oito anos depois da sua construção, venham os autores invocar vícios e defeitos da construção, tanto mais que em...

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