Acórdão nº 2466/11.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra a ré a presente acção declarativa de condenação, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela: a) - Declarar-se anulado o contrato de compra e venda celebrado entre AA e Ré, referido no art.º 10.º deste e consequentemente ser restituído tudo o que tiver sido prestado por força do contrato, condenando-se ainda a Ré a restituir os 63.500,00 Euros por aquela recebido a titulo de preço, a que deverão acrescer as despesas, designadamente emolumentos notarias, registrais, preparos e custos de atos de registo predial, certidões matriciais, registrais, todos os custos inerentes ao contrato de empréstimo bancário, havidas pelos AA e que foram essenciais á instrução e formalização do contrato de cumpra e venda, a que acrescem juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, condenando-se anda a Ré ao pagamento de todas as despesas inerentes á anulação do contrato; b) - Condenar-se a Ré a indemnizar os AA de todos os prejuízos sofridos e a sofrer em consequência do contrato de compra e venda celebrado e dos vícios que o imóvel vendido apresenta, cuja liquidação se relega para execução de sentença; c) - Ou, improcedendo o petitório formulado em a) e b), deve a Ré ser condenada a substituir a fração vendida por outra que não enfermando de quaisquer defeitos, nem se situando num bairro social, tenha a mesma caracterização da fração que se substitui, substituição essa que deverá operar-se através de contrato a favor dos AA, condenando-se a Ré no pagamento de todas as despesas decorrentes dessa substituição e ainda em indemnização a favor dos AA por todos os prejuízos por estes sofridos e a sofrer e cuja liquidação se relega para execução de sentença; d) – Ou, em alternativa, deverá a Ré ser condenada a reparar a expensas suas, sob a sua orientação e fiscalização, no prazo de 60 dias a cantar da data do transito e julgado da sentença que vier a ser proferida moestes autos, todos os defeitos e vícios existentes na fração dos AA, eliminando-os de forma definitiva e permanecem condenando-se ainda neste caso a Ré a indemnizar os AA de todos os prejuízos a estes advindos e resultantes dos defeitos e vícios da fração, em montante a liquidar em execução de sentença: e) - Ser a Ré condenada em custas e procuradoria devida.
”.
Como fundamento das suas pretensões, alegaram, em resumo, que: em 2004 pretendiam comprar uma casa de habitação com boa qualidade de construção, boas condições de habitabilidade e situada numa zona tranquila, tendo-lhes a ré proposto a compra de um apartamento no Empreendimento (...) , em Brenha, que teria as características pretendidas por aqueles, que aceitaram tal proposta, adquirindo o apartamento, uma vez que a ré lhes garantiu que aquele empreendimento estava situado numa zona calma, tranquila e com boa vizinhança e que seriam vendidos todos os apartamentos que então ainda não se encontravam habitados; o apartamento adquirido pelos autores veio a revelar um conjunto de defeitos melhor descritos na petição, todos devidos a construção de má qualidade; frustrando as garantias prestadas aos autores, a ré acabou por arrendar múltiplos apartamentos do empreendimento por quantias irrisórias, a famílias carenciadas de diversas comunidades e etnias, cujos membros praticam crimes, destroem as infra-estruturas e têm comportamentos ruidosos, concorrendo essa má vizinhança e os defeitos do apartamento para uma desvalorização do mesmo; só por erro quanto às qualidades do apartamento e quanto às características da zona em que o mesmo se localiza é que o compraram, sendo reduzida ou nula a probabilidade de os autores o poderem vender; têm vergonha de apresentar o apartamento aos vizinhos e receio dos actos de vandalismo e desacatos que vão ocorrendo no empreendimento; em consequência do anteriormente descrito, sofreram prejuízos ainda não quantificados.
Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo, o seguinte: estranha que só volvidos seis anos e meio após a data da sua aquisição do apartamento dos autores e oito anos depois da sua construção, venham os autores invocar vícios e defeitos da construção, tanto mais que em...
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