Acórdão nº 71368/15.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Data06 Dezembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…) Construções Unipessoal, Lda apresentou requerimento de injunção contra C (…).

Pediu: Que lhe seja paga a quantia total de €35.694,83, onde se inclui o montante de €153,00 de taxa de justiça.

Alegou: No exercício da sua atividade prestou vários serviços à requerida relativos a trabalhos de remodelação da sua habitação.

A requerida deduziu oposição.

Disse que os trabalhos realizados pela autora consistiram na remodelação da sua casa de habitação, onde habita com a filha, como tal não se destinou ao exercício industrial da devedora, pelo que a alegada dívida encontra-se prescrita nos termos do disposto no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil.

  1. Prosseguiu o processo tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão: «julgo a presente ação, instaurada por F (…) – Construções Unipessoal, Limitada contra C (…), parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de €31.046,86 (trinta e um mil e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos até à presente data no montante de €1.535,16 (mil quinhentos e trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos) e, bem assim, dos vincendos a partir do dia dezanove de fevereiro de dois mil e dezasseis inclusive, sobre aquele montante de capital, à taxa legal atualmente de 7,05% (sete vírgula zero cinco por cento), ou a que vier a ser fixada como taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial e alínea a), do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.».

  2. Inconformada recorreu a requerida.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Qualificação do contrato em causa.

    1. – Prescrição do crédito nos termos do artº 317º al. b) do CC.

  3. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à construção de edifícios.

  4. No exercício da sua atividade autora e ré acordaram em que a primeira procederia, na habitação da segunda, sita em Fareja, Castro Daire, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a trabalhos de remodelação daquela habitação.

  5. Na sequência daquele acordo, conforme orçamento apresentado pela autora à ré, a primeira realizou naquela habitação trabalhos de remodelação no rés-do-chão, 1.º e 2.º pisos, com fornecimento e aplicação de material, correspondendo à conclusão dos trabalhos orçamentados.

  6. Para além dos trabalhos constantes do orçamento a autora realizou os trabalhos extra que foram solicitados pela ré, executou um telheiro, procedeu ao transporte de móveis de Viseu para Castro Daire, ao transporte de mobiliário em Castro Daire, executou e assentou gradeamento na escadaria exterior.

  7. Com data de 28-11-2011 a autora emitiu a fatura n.º 0130, no valor de €25.478,00, com IVA incluído à taxa de 23%, reportada aos trabalhos referidos no artigo 3.º 6. Com data de 30-11-2011 a autora emitiu a fatura n.º 0131, no valor de €5.568,86, com IVA incluído à taxa de 23%, relativa aos trabalhos referidos no artigo 4.º, sendo €1.389,32 da execução de trabalhos extra, €569,11 da execução do telheiro, €130,08 do transporte e €2.439,02 do gradeamento e €1.041,33 de IVA.

  8. Apreciando.

    6.1.

    Primeira questão.

    O Sr. Juiz qualificou o contrato como de empreitada aduzindo, para o efeito, o seguinte discurso argumentativo: «Atendendo à factualidade provada constante dos artigos 3.º e 4.º, conforme inicialmente aceite pelas partes, autora e ré celebraram um contrato de empreitada, que é o contrato pelo qual uma das partes (autora) se obriga em relação à outra (ré) a realizar certa obra, mediante um preço, fornecendo o empreiteiro, salvo convenção em contrário, os materiais necessários à execução da obra (artigo 1207.º e 1210.º do Código Civil). No caso dos autos, também foi incluído no contrato celebrado entre as partes o transporte de móveis e mobiliário.

    Daí que discordamos do entendimento defendido pela ré no requerimento que apresentou a folhas 63 a 68 – ref.ª21868520 -, sendo certo que se afigura correto aquele que inicialmente tinha referido na sua oposição, apesar de mencionar agora que está em causa um mero lapso (cfr. art.º 19.º do requerimento de folhas 63 a 68).» Já a recorrente continua a pugnar que inexistem factos que permitam taxar o contrato como de empreitada, mas apenas como de prestação de serviços.

    Conexiona-se esta questão com a problemática da interpretação da declaração e com a declaração/decisão tácita ou implícita.

    A declaração negocial, plasmada num contrato, ou num articulado da parte, deve ser devidamente analisada e interpretada de sorte a que dela se retire o seu real e verdadeiro fundamento, sentido e fito.

    Nesta conformidade, o intérprete deve partir do texto e do seu sentido perfunctório, liminar e heurístico para, através de adequada hermenêutica jurídica, alcançar o real e essencial pensamento, a ratio e teleologia do quid interpretando, pois que só assim se consecute a finalidade suprema a alcançar pela aplicação concreta do direito: a realização efetiva da justiça material – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 05.11.1998, p. 98B712 in dgsi.pt.

    Este vislumbre último pode não advir, desde logo e como é preferível, da letra da declaração adrede consignada, sendo pois, por vezes, necessário efetivar um esforço...

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