Acórdão nº 91756/15.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A “Associação Cultural e Recreativa de ...” com sede em ..., instaurou em 07/07/2015, contra “A..., Lda.”, A...
e S...
, procedimento de injunção, que assinalou respeitar a “Obrigação emergente de transação comercial”, pedindo a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe a importância de €14.091,28, respeitando, dessa quantia, €11.815,56 ao montante do capital em dívida, €1.373,72 a juros de mora vencidos até então, e €800,00 por custos de cobrança de dívida, onde se incluem as despesas com pagamento da taxa de justiça para o prosseguimento do presente procedimento de injunção (€ 102,00) e provisão de honorários do mandatário subscritor, “…em conformidade com o disposto no artigo 7° do Decreto-Lei 32/2013, de 17 de fevereiro.”.
Quanto à proveniência do montante de capital peticionado referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), respeitar o mesmo ao que lhe era devido pelos Requeridos em resultado do incumprimento do pagamento das prestações que a Requerida ficou obrigada a pagar-lhe, conforme contrato de assunção de dívida, firmado em 31 de Dezembro de 2013, entre ambas e em que os restantes Requeridos, sócios gerentes daquela sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 595, n° 1, alínea a)do Código Civil (CC), constituíram-se como fiadores e assumiram solidariamente com aquela o pagamento da quantia em dívida.
Explicitando os antecedentes da referida assunção de dívida, a Requerente consignou no requerimento de injunção, em síntese, que: - Celebrou, em 01.12.1999, com a Requerida sociedade um contrato de cessão de exploração comercial, sendo que o preço da cessão deveria ser pago de forma prestacional e mensal; - A Requerente e a Requerida acordaram que o contrato teria uma duração inicial de 3 anos, com início em 01.12.1999 com possibilidade de renovação por períodos sucessivos, o que sucedeu até Dezembro de 2013; - A partir de Maio de 2011, inclusive, a sociedade Requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais devidas, que então ascendiam a 950,00€, tendo em 23.04.2012 entregue à Requerente um escrito de onde constava que, estando em falta com as rendas, se propunha a pagar todos os meses 1.500,00€, a partir de Junho de 2012, plano de pagamento este que, contudo, nunca foi posto em prática; - Em 07.11.2012 (o que, depois, foi rectificado nos autos, pela Requerente, para 07 de novembro de 2013), a Requerida enviou comunicação escrita à Requerente onde manifestou a vontade de denunciar o contrato de cessão de exploração com efeitos a partir de 01.12.2013 (o que, depois, foi rectificado nos autos, pela Requerente para, para 31.12.2013), pelo que, na sequência dessa comunicação, foi feito o apuramento de contas entre ambas, resultantes da obrigação de pagamento da contrapartida devida pela cessão de exploração do estabelecimento comercial e da prestação de serviços e fornecimento de refeições, tendo-se apurado um saldo credor a favor da Requerente sobre a Requerida no montante de €12.215,56, daí resultando, que no contrato de assunção de dívida, celebrado em 31.12.2013, a Requerida se viesse a confessar devedora daquela quantia, tendo nele sido acordado que o respectivo pagamento seria efectuado em 30 prestações mensais e sucessivas; - De tais prestações, as primeiras 29 eram no montante de €400,00 cada uma, sendo a trigésima no montante de €615,56, tendo-se acordado que a primeira se venceria na data de 31 de Dezembro de 2013 e as seguintes no último dia dos meses e anos imediatamente seguintes; - Porém, tendo efectuado, em 10.02.2014, o pagamento da primeira prestação, a Requerida não procedeu ao pagamento de qualquer outra prestação, sendo que, em 31 de Janeiro de 2014, se venceu-se a segunda prestação devida à Requerente pela sociedade Requerida e em 01 de Fevereiro de 2014, na falta da sua realização, venceram-se “…as demais prestações acordadas (artigo 781° do Código Civil)”.
2) - Na oposição que deduziram, os Requeridos A...
e S...
sustentaram, em síntese, que: - O requerimento injuntivo era ininteligível na medida em que aí se faz alusão a um contrato de cessão de exploração comercial quando, depois, se acaba por dizer que o mesmo foi denunciado, sendo que, no local de preenchimento afecto ao tipo de contrato existente, a Requerente colocou...
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