Acórdão nº 91756/15.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A “Associação Cultural e Recreativa de ...” com sede em ..., instaurou em 07/07/2015, contra “A..., Lda.”, A...

e S...

, procedimento de injunção, que assinalou respeitar a “Obrigação emergente de transação comercial”, pedindo a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe a importância de €14.091,28, respeitando, dessa quantia, €11.815,56 ao montante do capital em dívida, €1.373,72 a juros de mora vencidos até então, e €800,00 por custos de cobrança de dívida, onde se incluem as despesas com pagamento da taxa de justiça para o prosseguimento do presente procedimento de injunção (€ 102,00) e provisão de honorários do mandatário subscritor, “…em conformidade com o disposto no artigo 7° do Decreto-Lei 32/2013, de 17 de fevereiro.”.

Quanto à proveniência do montante de capital peticionado referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), respeitar o mesmo ao que lhe era devido pelos Requeridos em resultado do incumprimento do pagamento das prestações que a Requerida ficou obrigada a pagar-lhe, conforme contrato de assunção de dívida, firmado em 31 de Dezembro de 2013, entre ambas e em que os restantes Requeridos, sócios gerentes daquela sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 595, n° 1, alínea a)do Código Civil (CC), constituíram-se como fiadores e assumiram solidariamente com aquela o pagamento da quantia em dívida.

Explicitando os antecedentes da referida assunção de dívida, a Requerente consignou no requerimento de injunção, em síntese, que: - Celebrou, em 01.12.1999, com a Requerida sociedade um contrato de cessão de exploração comercial, sendo que o preço da cessão deveria ser pago de forma prestacional e mensal; - A Requerente e a Requerida acordaram que o contrato teria uma duração inicial de 3 anos, com início em 01.12.1999 com possibilidade de renovação por períodos sucessivos, o que sucedeu até Dezembro de 2013; - A partir de Maio de 2011, inclusive, a sociedade Requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais devidas, que então ascendiam a 950,00€, tendo em 23.04.2012 entregue à Requerente um escrito de onde constava que, estando em falta com as rendas, se propunha a pagar todos os meses 1.500,00€, a partir de Junho de 2012, plano de pagamento este que, contudo, nunca foi posto em prática; - Em 07.11.2012 (o que, depois, foi rectificado nos autos, pela Requerente, para 07 de novembro de 2013), a Requerida enviou comunicação escrita à Requerente onde manifestou a vontade de denunciar o contrato de cessão de exploração com efeitos a partir de 01.12.2013 (o que, depois, foi rectificado nos autos, pela Requerente para, para 31.12.2013), pelo que, na sequência dessa comunicação, foi feito o apuramento de contas entre ambas, resultantes da obrigação de pagamento da contrapartida devida pela cessão de exploração do estabelecimento comercial e da prestação de serviços e fornecimento de refeições, tendo-se apurado um saldo credor a favor da Requerente sobre a Requerida no montante de €12.215,56, daí resultando, que no contrato de assunção de dívida, celebrado em 31.12.2013, a Requerida se viesse a confessar devedora daquela quantia, tendo nele sido acordado que o respectivo pagamento seria efectuado em 30 prestações mensais e sucessivas; - De tais prestações, as primeiras 29 eram no montante de €400,00 cada uma, sendo a trigésima no montante de €615,56, tendo-se acordado que a primeira se venceria na data de 31 de Dezembro de 2013 e as seguintes no último dia dos meses e anos imediatamente seguintes; - Porém, tendo efectuado, em 10.02.2014, o pagamento da primeira prestação, a Requerida não procedeu ao pagamento de qualquer outra prestação, sendo que, em 31 de Janeiro de 2014, se venceu-se a segunda prestação devida à Requerente pela sociedade Requerida e em 01 de Fevereiro de 2014, na falta da sua realização, venceram-se “…as demais prestações acordadas (artigo 781° do Código Civil)”.

2) - Na oposição que deduziram, os Requeridos A...

e S...

sustentaram, em síntese, que: - O requerimento injuntivo era ininteligível na medida em que aí se faz alusão a um contrato de cessão de exploração comercial quando, depois, se acaba por dizer que o mesmo foi denunciado, sendo que, no local de preenchimento afecto ao tipo de contrato existente, a Requerente colocou...

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