Acórdão nº 1459/12.9TBMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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Os réus G (…), Sociedade Unipessoal, Lda., H (…), F (…) e J (…) requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Alegaram, para o efeito, que, considerando o grau de complexidade da causa e a conduta das partes, se verificam os pressupostos para tal dispensa, ao abrigo do artº. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.
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Foi proferida decisão com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Daqui resulta que a referida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00 pode ser justificado de acordo com as especificidades da situação concreta e, a título meramente exemplificativo, dependem do seguinte binómio:
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Complexidade da causa; b) Conduta processual das partes.
A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/20151, processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, decidiu-se que o critério da complexidade da causa «pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» e quanto à conduta processual das partes «deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio».
Considerando que as custas pagas devem corresponder, tendencialmente, a um determinado serviço prestado, é preciso atentar nas especificidades do caso concreto em apreciação:
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Quanto à complexidade da causa: A Petição Inicial contém 137.º artigos, nove pedidos principais e nove pedidos subsidiários, as contestações dos Réus comportam 160.º e 118.º artigos, cada uma; Foram invocadas diversas excepções dilatórias (ilegitimidade, incompetência) e peremptórias; Foi deduzida Reconvenção; Foi realizada Audiência Prévia, onde, para além do mais, se realizou o saneamento, com conhecimento de excepções invocadas, foi fixado o objecto do litígio (definido em seis parágrafos) e os temas de prova (13 temas de prova), com 11 fls.; O valor da causa foi fixado em €3.000.000,00 (três milhões de euros); A Audiência Final de Julgamento realizou-se em três sessões (07/03/2014, 06/05/2014 e 27/06/2014) e foram ouvidas nove intervenientes (partes e testemunhas); Foi proferida sentença que absolveu os Réus da instância por falta de capacidade judiciária da Autora e ainda por falta de legitimidade da Ré G (...) , Lda., composta por 39 páginas; A Autora interpôs recurso, com 81 fls.; Os Réus apresentaram resposta com ampliação do recurso e contra-alegações, com 36 fls. E 20 fls.; Foi junta a transcrição da prova; Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde, para além do mais, se apreciou a matéria de facto e questões de direito, composto por 79 páginas; Os autos comportam actualmente 1150 fls..
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Quanto à conduta das partes: Nada há a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer direitos processuais legalmente admissíveis.
Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, apesar de nada haver a apontar à conduta das partes, a causa tem uma complexidade correspondente ao valor fixado, salientando-se que os articulados são algo extensos e complexos, a fase da discussão da causa e a fase do julgamento é bastante extensa e implica uma aprofundada análise documental e testemunhal, apreciada por...
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