Acórdão nº 1459/12.9TBMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. Os réus G (…), Sociedade Unipessoal, Lda., H (…), F (…) e J (…) requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    Alegaram, para o efeito, que, considerando o grau de complexidade da causa e a conduta das partes, se verificam os pressupostos para tal dispensa, ao abrigo do artº. 6.º, n.º 7, in fine, do RCP.

  2. Foi proferida decisão com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

    Daqui resulta que a referida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00 pode ser justificado de acordo com as especificidades da situação concreta e, a título meramente exemplificativo, dependem do seguinte binómio:

    1. Complexidade da causa; b) Conduta processual das partes.

      A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/20151, processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, decidiu-se que o critério da complexidade da causa «pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» e quanto à conduta processual das partes «deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio».

      Considerando que as custas pagas devem corresponder, tendencialmente, a um determinado serviço prestado, é preciso atentar nas especificidades do caso concreto em apreciação:

    2. Quanto à complexidade da causa: A Petição Inicial contém 137.º artigos, nove pedidos principais e nove pedidos subsidiários, as contestações dos Réus comportam 160.º e 118.º artigos, cada uma; Foram invocadas diversas excepções dilatórias (ilegitimidade, incompetência) e peremptórias; Foi deduzida Reconvenção; Foi realizada Audiência Prévia, onde, para além do mais, se realizou o saneamento, com conhecimento de excepções invocadas, foi fixado o objecto do litígio (definido em seis parágrafos) e os temas de prova (13 temas de prova), com 11 fls.; O valor da causa foi fixado em €3.000.000,00 (três milhões de euros); A Audiência Final de Julgamento realizou-se em três sessões (07/03/2014, 06/05/2014 e 27/06/2014) e foram ouvidas nove intervenientes (partes e testemunhas); Foi proferida sentença que absolveu os Réus da instância por falta de capacidade judiciária da Autora e ainda por falta de legitimidade da Ré G (...) , Lda., composta por 39 páginas; A Autora interpôs recurso, com 81 fls.; Os Réus apresentaram resposta com ampliação do recurso e contra-alegações, com 36 fls. E 20 fls.; Foi junta a transcrição da prova; Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde, para além do mais, se apreciou a matéria de facto e questões de direito, composto por 79 páginas; Os autos comportam actualmente 1150 fls..

    3. Quanto à conduta das partes: Nada há a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer direitos processuais legalmente admissíveis.

      Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, apesar de nada haver a apontar à conduta das partes, a causa tem uma complexidade correspondente ao valor fixado, salientando-se que os articulados são algo extensos e complexos, a fase da discussão da causa e a fase do julgamento é bastante extensa e implica uma aprofundada análise documental e testemunhal, apreciada por...

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