Acórdão nº 2389/10.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório 1.1. D... e L..., casados, residentes na ..., e M..., viúva, residente na Rua ..., por si e em representação de seu filho menor P..., com ela residente, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A..., residente na Rua ..., M..., residente na Rua ..., e E..., por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F..., pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre dois bens imóveis com a área que têm e sempre tiveram, assim como a condenação dos Réus a reconhecer aquele direito e a restituir a área de 250 m2 ilegitimamente ocupada.
Alegam, em síntese, que pelo menos desde 25 de Setembro de 1981 são donos de um prédio urbano composto por casa, dependência e logradouro, sito na freguesia do ..., assim como de um prédio rústico ali situado, beneficiando da presunção do registo da aquisição de tais imóveis, e que os Réus, no dia 8 de Abril de 2004, outorgaram escritura de justificação notarial relativamente a um prédio urbano e a um prédio rústico, tendo com tal escritura feito subtrair ao prédio rústico de que são donos uma área de 250 m2, a qual se encontra ilegitimamente ocupada.
O Réu A... apresentou contestação, impugnando a matéria de facto articulada pelos Autores na petição inicial quanto à ocupação do imóvel e alegando que os seus dois bens imóveis se encontram bem delimitados dos prédios dos Autores.
Concluiu, em consequência, pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos contra ele deduzidos.
1.2. A Ré M... não apresentou contestação.
1.3. Por sentença de 25 de Fevereiro de 2015, proferida no apenso B, foi julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros intentado e, em consequência, foram habilitados o Réu A... e M... para, em substituição do falecido E..., com eles ser prosseguida a presente acção.
1.4. Os Autores apresentaram petição inicial aperfeiçoada, após despacho de convite para o efeito.
1.5. Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância.
1.6. Foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de qualquer censura, consistindo aquele em acção de reivindicação sobre os dois bens imóveis descritos na petição inicial.
1.7. Procedeu-se à realização da audiência final, com respeito pelo formalismo legal pertinente, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a presente acção improcedente e, em conformidade, absolver os Réus dos pedidos contra eles formulados pelos Autores ...
1.8. Inconformado com tal decisão dela recorreram os AA. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões.
...
Os recorridos não apresentaram contra alegações.
2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...
3. Apreciação.
3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
As questões a decidir resumem-se em saber: I –Se a decisão recorrida não cumpre o previsto e estatuído no n.º 1 do art.º 154 e n.º 4 do art.º 607, ambos do C.P.C., mormente porque não esta fundamentada de facto e, especialmente, de direito.
II –Se a falta de contestação da co-Ré seja em sede de contestação seja em sede de habilitação, como herdeira do falecido E..., tendo a mesma sido regularmente citada, se colocou numa situação de revelia, o que deveria ter determinado que o Tribunal considerasse confessados os factos articulados pela recorrente (art.º 567, n.º 1, do C.P.C.).
III – Saber se os artigos 352º e 358º do C.C. a respeito da confissão foram violados.
IV – Se o art.º 7º do CRP constitui presunção iuris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos que o registo o define, sendo que o objecto do registo predial inclui a realidade material do prédio sobre que recaia a inscrição, configurada através da descrição predial.
Tendo presente que são três as questões a analisar por uma questão de método iremos ver cada uma de per si.
Quanto à primeira - Saber se a decisão recorrida não cumpre o previsto e estatuído no n.º 1 do art.º 154º, e n.º 4 do art.º 607º, ambos do C.P.C., mormente porque não esta fundamentada de facto e, especialmente, de direito.
Segundo a recorrente a decisão recorrida sofre do vício de falta de fundamentação a que aludem o n.º 1 do art.º 154, e n.º 4 do art.º 607, ambos do C.P.C.
Vejamos.
Preceitua o n.º 1 do art.º 154 « As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas» e, refere o n.º 4 do art.º 607 « Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados...
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