Acórdão nº 2389/10.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório 1.1. D... e L..., casados, residentes na ..., e M..., viúva, residente na Rua ..., por si e em representação de seu filho menor P..., com ela residente, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A..., residente na Rua ..., M..., residente na Rua ..., e E..., por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F..., pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre dois bens imóveis com a área que têm e sempre tiveram, assim como a condenação dos Réus a reconhecer aquele direito e a restituir a área de 250 m2 ilegitimamente ocupada.

Alegam, em síntese, que pelo menos desde 25 de Setembro de 1981 são donos de um prédio urbano composto por casa, dependência e logradouro, sito na freguesia do ..., assim como de um prédio rústico ali situado, beneficiando da presunção do registo da aquisição de tais imóveis, e que os Réus, no dia 8 de Abril de 2004, outorgaram escritura de justificação notarial relativamente a um prédio urbano e a um prédio rústico, tendo com tal escritura feito subtrair ao prédio rústico de que são donos uma área de 250 m2, a qual se encontra ilegitimamente ocupada.

O Réu A... apresentou contestação, impugnando a matéria de facto articulada pelos Autores na petição inicial quanto à ocupação do imóvel e alegando que os seus dois bens imóveis se encontram bem delimitados dos prédios dos Autores.

Concluiu, em consequência, pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos contra ele deduzidos.

1.2. A Ré M... não apresentou contestação.

1.3. Por sentença de 25 de Fevereiro de 2015, proferida no apenso B, foi julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros intentado e, em consequência, foram habilitados o Réu A... e M... para, em substituição do falecido E..., com eles ser prosseguida a presente acção.

1.4. Os Autores apresentaram petição inicial aperfeiçoada, após despacho de convite para o efeito.

1.5. Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância.

1.6. Foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de qualquer censura, consistindo aquele em acção de reivindicação sobre os dois bens imóveis descritos na petição inicial.

1.7. Procedeu-se à realização da audiência final, com respeito pelo formalismo legal pertinente, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a presente acção improcedente e, em conformidade, absolver os Réus dos pedidos contra eles formulados pelos Autores ...

1.8. Inconformado com tal decisão dela recorreram os AA. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões.

...

Os recorridos não apresentaram contra alegações.

2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...

3. Apreciação.

3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

As questões a decidir resumem-se em saber: I –Se a decisão recorrida não cumpre o previsto e estatuído no n.º 1 do art.º 154 e n.º 4 do art.º 607, ambos do C.P.C., mormente porque não esta fundamentada de facto e, especialmente, de direito.

II –Se a falta de contestação da co-Ré seja em sede de contestação seja em sede de habilitação, como herdeira do falecido E..., tendo a mesma sido regularmente citada, se colocou numa situação de revelia, o que deveria ter determinado que o Tribunal considerasse confessados os factos articulados pela recorrente (art.º 567, n.º 1, do C.P.C.).

III – Saber se os artigos 352º e 358º do C.C. a respeito da confissão foram violados.

IV – Se o art.º 7º do CRP constitui presunção iuris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos que o registo o define, sendo que o objecto do registo predial inclui a realidade material do prédio sobre que recaia a inscrição, configurada através da descrição predial.

Tendo presente que são três as questões a analisar por uma questão de método iremos ver cada uma de per si.

Quanto à primeira - Saber se a decisão recorrida não cumpre o previsto e estatuído no n.º 1 do art.º 154º, e n.º 4 do art.º 607º, ambos do C.P.C., mormente porque não esta fundamentada de facto e, especialmente, de direito.

Segundo a recorrente a decisão recorrida sofre do vício de falta de fundamentação a que aludem o n.º 1 do art.º 154, e n.º 4 do art.º 607, ambos do C.P.C.

Vejamos.

Preceitua o n.º 1 do art.º 154 « As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas» e, refere o n.º 4 do art.º 607 « Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados...

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