Acórdão nº 3296/14.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de S (…), Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Tal lista veio a ser impugnada, na parte em que: 1. Não reconheceu o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por L (…) sobre a fração reclamada sobre a letra “E”; 2.
Reconheceu o direito de retenção: - relativamente ao crédito reclamado por A (…), A (…), Lda.
, F (…) Lda.
, e J (…), Lda.
, relativamente à fração autónoma designada sob a letra “I”; - relativamente ao crédito reclamado por A (…) e T (…) relativamente à fração autónoma designada sob a letra “F”; - relativamente ao crédito reclamado por F (…), Lda.
, sobre fração designada sob a letra “K”; - relativamente ao crédito reclamado por M (…) e E (…) sobre a fração designada pela letra “D”; - relativamente ao crédito reclamado por P (…), Lda.
, relativamente à fração autónoma designada pela letra “C”; - relativamente ao crédito reclamado por S(…) Lda.
, relativamente à fração designada pela letra “A”; - relativamente ao crédito reclamado por C (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “Z”; - relativamente ao crédito reclamado por D (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “K”; - o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por M (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “X”; - relativamente ao crédito reclamado por P (…) e A (…)sobre a fração designada pela letra “G”; - relativamente ao crédito reclamado por S (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “S”.
Realizada tentativa de conciliação que se mostrou infrutífera, e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, reconhecendo embora alguns dos impugnados direitos de retenção, não reconheceu o direito de retenção invocado pelos seguintes credores i) (…) procedendo, no mais, à graduação dos créditos constantes da lista de credores elaborada pelo Administrador de insolvência, relativamente aos diversos bens apreendidos para a massa.
Não se conformando com a mesma, os credores reclamantes que não viram reconhecido o seu invocada direito de retenção ((…)), dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente[1]: (…) * Pelo Credor impugnante S (…), S.A., foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso e da inadmissibilidade do pedido de condenação em litigância de má-fé só em sede de recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes 1. Impugnação da matéria de facto, com aditamento de novos factos.
2. Se os apelantes promitentes/compradores gozam do direito de retenção.
3. Se o apelante/empreiteiro goza do direito de retenção pelo valor dos serviços prestados.
4. Condenação do Banco Santander Totta como litigante de má-fé.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 2. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se reproduzem, unicamente na parte que interessa à decisão em apreço, ou seja, relativamente aos créditos cujo direito de retenção não foi reconhecido na sentença recorrida: Quanto aos créditos impugnados de A (…), A (…), L.da, F (…) L.da e J (…) L.da: 1. No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “I”, 1º andar direito do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-I da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; 2. Nos termos do referido contrato aqueles prometeram comprar aquela fração pelo preço global de €96.000,00, fração que a insolvente prometeu vender; 3. Aqueles credores dedicam-se ao exercício da atividade de comercialização de materiais de construção; 4. O contrato-promessa de compra e venda surgiu na sequência de a insolvente se encontrar em dívida para com aqueles credores pelo fornecimento de diversos materiais de construção, tendo sido estipulado que os valores em dívida seriam tidos a título de sinal e princípio de pagamento da referida fração; 5. Os valores em dívida eram os que constam da lista apresentada pelo A.I., reconhecidos a cada um dos credores; 6. Em data não concretamente apurada as chaves da fração foram entregues a estes credores; 7. Por sentença proferida no dia 28 de Março de 2014, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 444/13.8TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 8. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto ao crédito impugnado de L (…): 9. Este credor dedica-se ao exercício da atividade de carpintaria, fabrico, montagem e comercialização de portas, roupeiros, chãos em madeira, rodapés, entre outros; 10. A pedido da insolvente, este credor efetuou vários serviços de carpintaria nas obras de construção civil daquela, ao longo do tempo, encontrando-se em dívida a quantia de €65.068,84, acrescida de juros, quantia que a insolvente não pagou; Quanto ao crédito impugnado de F (…), Lda.: 15. No dia 22 de Agosto de 2012, esta credora e a insolvente celebrou com um contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra “K”, 2º andar esquerdo do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2641-K da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3153, tendo sido acordado a entrega de sinal no montante de €39.025,17; 16. Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a esta credora; 17. Por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 667/13.0TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aquela credora, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a esta credora o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 18. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto aos créditos impugnados de M (…) e E (…) 19.
No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “D”, rés-do-chão esquerdo do edifício (E1) estabelecimento comercial, com garagem e fracção autónoma designada pela letra “E” do rés-do-chão direito do edifício (E1), estabelecimento comercial e/ou serviços, ambas do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-D e 19-E da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; 20. Por conta do preço acordado, a título de sinal, estes credores entregaram à insolvente a quantia de 150.000,00; 21. Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a estes credores; 22. Por sentença proferida no dia 4 de Outubro de 2012, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 376/12.7TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 23. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o...
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