Acórdão nº 3296/14.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de S (…), Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Tal lista veio a ser impugnada, na parte em que: 1. Não reconheceu o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por L (…) sobre a fração reclamada sobre a letra “E”; 2.

Reconheceu o direito de retenção: - relativamente ao crédito reclamado por A (…), A (…), Lda.

, F (…) Lda.

, e J (…), Lda.

, relativamente à fração autónoma designada sob a letra “I”; - relativamente ao crédito reclamado por A (…) e T (…) relativamente à fração autónoma designada sob a letra “F”; - relativamente ao crédito reclamado por F (…), Lda.

, sobre fração designada sob a letra “K”; - relativamente ao crédito reclamado por M (…) e E (…) sobre a fração designada pela letra “D”; - relativamente ao crédito reclamado por P (…), Lda.

, relativamente à fração autónoma designada pela letra “C”; - relativamente ao crédito reclamado por S(…) Lda.

, relativamente à fração designada pela letra “A”; - relativamente ao crédito reclamado por C (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “Z”; - relativamente ao crédito reclamado por D (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “K”; - o direito de retenção relativamente ao crédito reclamado por M (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “X”; - relativamente ao crédito reclamado por P (…) e A (…)sobre a fração designada pela letra “G”; - relativamente ao crédito reclamado por S (…) sobre a fração autónoma designada pela letra “S”.

Realizada tentativa de conciliação que se mostrou infrutífera, e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, reconhecendo embora alguns dos impugnados direitos de retenção, não reconheceu o direito de retenção invocado pelos seguintes credores i) (…) procedendo, no mais, à graduação dos créditos constantes da lista de credores elaborada pelo Administrador de insolvência, relativamente aos diversos bens apreendidos para a massa.

Não se conformando com a mesma, os credores reclamantes que não viram reconhecido o seu invocada direito de retenção ((…)), dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente[1]: (…) * Pelo Credor impugnante S (…), S.A., foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso e da inadmissibilidade do pedido de condenação em litigância de má-fé só em sede de recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes 1. Impugnação da matéria de facto, com aditamento de novos factos.

2. Se os apelantes promitentes/compradores gozam do direito de retenção.

3. Se o apelante/empreiteiro goza do direito de retenção pelo valor dos serviços prestados.

4. Condenação do Banco Santander Totta como litigante de má-fé.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 2. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se reproduzem, unicamente na parte que interessa à decisão em apreço, ou seja, relativamente aos créditos cujo direito de retenção não foi reconhecido na sentença recorrida: Quanto aos créditos impugnados de A (…), A (…), L.da, F (…) L.da e J (…) L.da: 1. No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “I”, 1º andar direito do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-I da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; 2. Nos termos do referido contrato aqueles prometeram comprar aquela fração pelo preço global de €96.000,00, fração que a insolvente prometeu vender; 3. Aqueles credores dedicam-se ao exercício da atividade de comercialização de materiais de construção; 4. O contrato-promessa de compra e venda surgiu na sequência de a insolvente se encontrar em dívida para com aqueles credores pelo fornecimento de diversos materiais de construção, tendo sido estipulado que os valores em dívida seriam tidos a título de sinal e princípio de pagamento da referida fração; 5. Os valores em dívida eram os que constam da lista apresentada pelo A.I., reconhecidos a cada um dos credores; 6. Em data não concretamente apurada as chaves da fração foram entregues a estes credores; 7. Por sentença proferida no dia 28 de Março de 2014, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 444/13.8TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 8. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto ao crédito impugnado de L (…): 9. Este credor dedica-se ao exercício da atividade de carpintaria, fabrico, montagem e comercialização de portas, roupeiros, chãos em madeira, rodapés, entre outros; 10. A pedido da insolvente, este credor efetuou vários serviços de carpintaria nas obras de construção civil daquela, ao longo do tempo, encontrando-se em dívida a quantia de €65.068,84, acrescida de juros, quantia que a insolvente não pagou; Quanto ao crédito impugnado de F (…), Lda.: 15. No dia 22 de Agosto de 2012, esta credora e a insolvente celebrou com um contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra “K”, 2º andar esquerdo do edifício (E2) habitação unifamiliar tipo T4, com garagem, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2641-K da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3153, tendo sido acordado a entrega de sinal no montante de €39.025,17; 16. Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a esta credora; 17. Por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 667/13.0TBLMG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aquela credora, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e foi reconhecido a esta credora o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 18. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel; Quanto aos créditos impugnados de M (…) e E (…) 19.

No dia 30 de Junho de Agosto de 2012 os credores atrás identificados e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “D”, rés-do-chão esquerdo do edifício (E1) estabelecimento comercial, com garagem e fracção autónoma designada pela letra “E” do rés-do-chão direito do edifício (E1), estabelecimento comercial e/ou serviços, ambas do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 19-D e 19-E da União de Freguesias de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 3154; 20. Por conta do preço acordado, a título de sinal, estes credores entregaram à insolvente a quantia de 150.000,00; 21. Em data não concretamente apurada as chaves da fracção foram entregues a estes credores; 22. Por sentença proferida no dia 4 de Outubro de 2012, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 376/12.7TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em que eram partes a insolvente e aqueles credores, foi, além do mais, declarada a resolução do contrato-promessa e reconhecido a estes credores o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado; 23. A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o...

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