Acórdão nº 1556/15.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…), T (…), e M (…), todos residentes em (...) , Canadá, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “S (…), Companhia de Seguros de Vida S.A.

”, com sede na Rua (...) Lisboa.

Pediram a condenação da ré a pagar aos autores “uma indemnização no montante de 61.298,76€ (sessenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos) correspondente ao valor do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 15000001, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir da citação até efetivo e integral pagamento”.

Para alicerçarem essa sua pretensão, alegaram, em suma: - A 1ª autora foi casada com M (…), falecido em 6 de dezembro de 2012.

- Sucederam-lhe, além da autora, os seus dois filhos, os aqui 2º e 3º autores.

- Em 30 de abril de 2007, a 1ª autora e o seu falecido marido adquiriram a fração autónoma designada pela letra F do prédio em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº. 4765/19970224 F M (...) e inscrito na respetiva matriz sob o artº 7887 da freguesia de M (...) , deste concelho, pelo valor declarado de €85.000,00. Essa fração foi adquirida com recurso a crédito bancário junto do Banco (…)SA no montante de €85.000,00, tendo o banco mutuante, além de garantir o seu crédito por hipoteca, exigido à autora e ao seu falecido marido que contratassem um seguro de vida afeto a essa finalidade.

- Por isso, a 1ª autora e o seu falecido marido contrataram com a ré um seguro de vida abrangendo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, no montante inicial de €61.298,76, que ficou titulado pela apólice nº.15000001.

- Esse seguro garante o pagamento do capital máximo em dívida ao beneficiário, neste caso o S (...) , em caso de “morte até aos 75 anos” e de “invalidez total permanente por doença ou acidente até aos 65 anos” quer da 1ª autora, quer do seu falecido marido.

- O marido da autora foi encontrado morto na sua habitação em Leiria no dia 6/12/2012. Chamadas as “autoridades competentes” e não tendo “antecedentes patológicos conhecidos foi, por mero dever do ofício, aberto um inquérito”, o qual veio a ser arquivado por despacho do Ministério Público datado de 14/06/2013.

- “Compulsado o respetivo relatório de autópsia constatam-se as seguintes conclusões: 1ª. Conjugados os achados autópticos e o resultado dos exames complementares efetuados, é do admitir que a morte de M (…) foi devida a cardiopatia isquémica grave.

  1. Tal estado mórbido é causa de morte natural.

  2. A análise toxicológica efetuada revelou-se negativa para todas as substâncias pesquisadas”.

- Face a essa situação, a 1ª autora acionou a cobertura garantida pela apólice emitida pela ré.

- À data do óbito do marido e pai dos autores, o montante em divida à ré era de €61.298,76, sendo que “o pagamento dessa indemnização foi-lhes recusado pela ré”, pelos fundamentos que melhor precisaram e dos quais discordam.

- “Não resta, pelo exposto, outra alternativa à ré que não seja a de pagar a quantia que contratualmente se havia obrigado com a 1ª autora e o seu falecido marido agora representado pelos autores seus herdeiros”.

A ré foi citada e apresentou contestação, na qual começou por chamar à colação as “particularidades do contrato de seguro do grupo vida celebrado”, o qual, nomeadamente, tem como beneficiário “o Banco” (e não, diretamente, os aqui autores).

Alegou, seguidamente, que o falecido marido da 1ª autora prestou declarações falsas ou inexatas acerca do seu estado de saúde, aquando da subscrição da proposta de adesão ao seguro, pelo que esse seguro deve ser considerado ineficaz.

Impugnou alguns dos factos alegados na petição inicial e terminou pugnando pela improcedência da ação.

* Por despacho de 16.10.2015 (e pelos fundamentos nele vertidos), foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente acerca da possibilidade da prolação da subsequente decisão por escrito, dispensando-se a realização da audiência prévia, no pressuposto de os autos facultarem os elementos necessários ao conhecimento, pelo menos parcelar, do mérito da causa.

Nenhuma das partes se veio opor ao procedimento proposto, nem aduziu o que quer que fosse.

* Na sequência, o tribunal a quo prosseguiu com a prolação de despacho saneador-sentença, começando por afirmar a verificação dos pressupostos processuais, após o que, definindo a “principal questão de direito” que importava dilucidar como consistindo em “saber se o contrato de seguro invocado pelos autores na sua petição inicial (a ser considerado válido e eficaz) é idóneo à produção do efeito jurídico por aqueles pretendido (ou seja, a dele emergir, para a ré, a obrigação de lhes pagar a visada indemnização)”, e depois de se alinharem os factos que se julgavam provados nessa fase processual, se passou a apreciar essa dita questão, relativamente ao que se entendeu que “contrariamente ao que é entendido pelos autores – vide o artigo 20º da petição inicial -, do contrato de seguro que integra a vertente causa de pedir não emerge, para a ré, a obrigação de pagar aos autores o valor que estava em dívida a Banco (…) S.A. aquando da morte do marido da 1ª autora e pai dos demais autores, pelo que improcede o pedido”, termos em que, considerando-se desnecessário o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos controvertidos, se concluiu, sem mais, pela manifesta improcedência da ação e, consequentemente, pela absolvição da ré do pedido.

* Inconformados com esse despacho saneador-sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou, por sua vez, a Ré contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - o saneador-sentença recorrido constituiu uma decisão surpresa, como tal geradora da correspondente nulidade?; - omissão do convite ao aperfeiçoamento – de convidar as partes a praticar os atos necessários à regularização da instância?; - sendo o contrato de seguro ajuizado um Contrato a Favor de Terceiro, celebrado entre eles AA./recorrentes enquanto mutuários e a...

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