Acórdão nº 46/15.4T8FCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO 1.1. Nos presentes autos de acção declarativa com forma de processo comum, veio R... contra M... pedir a condenação deste último no pagamento, ao Autor, da quantia de €6.478,00 (seis mil quatrocentos e setenta e oito euros), acrescida da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelo valor a despender em caso de celebração de cirurgia.

Para fundamentar a sua pretensão o Autor alega, em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2015 deslocou-se com a sua família ao Restaurante “A ...” de que o Réu é proprietário, para almoçar, sendo que, ao descer os degraus de acesso ao quarto-de-banho, porque não havia luz, tudo se encontrava escuro, e o piso estava molhado, escorregou e caiu, tendo sofrido danos (patrimoniais e não patrimoniais).

1.2. O R. apresentou contestação, alegando desconhecer se o Autor sofreu a alegada queda, mas impugnando que a mesma, a ter-se verificado, tenha tido como causas quer a falta de luminosidade, quer o piso se encontrar escorregadio, alegando que o corredor de acesso aos quartos-de-banho encontra-se sempre iluminado e com luz permanente, sendo que a queda do Autor, a ter ocorrido, deveu-se a imprevidência, desequilíbrio, distracção, ou porque aquele não usou da diligência devida, para se inteirar da sinalização e dos interruptores existentes e bem visíveis.

1.3. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar o Réu M... no pagamento ao Autor R... da quantia de €2.721,90 (dois mil, setecentos e vinte e um euros e noventa cêntimos) - dos quais €721,90 (setecentos e vinte e um euros e noventa cêntimos) corresponde a danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a danos não patrimoniais - bem na quantia despendida com a realização da cirurgia, que se vier a apurar em incidente de liquidação, absolvendo-o do demais peticionado. 1.4. Inconformado com tal decisão dela recorreu o R. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.5. O recorrido apresentou contra alegações terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.6. Colhidos os vistos cumpre decidir 2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...

3. Apreciação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

Assim, as questões a decidir consistem em saber:

  1. Se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

  2. Se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o R. aqui recorrente do pedido.

    Tendo presente que são duas as questões a apreciar, por uma questão de método vejamos cada uma de per si.

    I - Saber se a matéria fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

    Segundo o recorrido o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado por não observar os requisitos do art.º 640 do C.P.C., por não indicar a decisão e o sentido que o tribunal a quo deveria ter proferido.

    Vejamos.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido art.º 607, n.º 5, do C.P.C.

    Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Basto, Notas ao C.P.C. 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pelo que: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O...

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