Acórdão nº 146183/14.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…) intentou o presente procedimento de injunção, a prosseguir como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra S (…), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 10.569,60 €, acrescida de 209,03 €, de juros vencidos, e vincendos até integral pagamento, mais 500,00 € a título de honorários de advogado, alegando que, no âmbito da sua atividade de construção civil, foi contratado pela ré para proceder à reconstrução da sua vivenda, no âmbito do qual forneceu os bens e serviços a que respeitam as faturas nºs. 71 e 72, no valor global de 10.569, 60 €, encontrando-se em dívida, por conta do preço global acordado, a referida quantia.
A ré deduz oposição, alegando, em síntese, que, tendo sido ajustado o preço de 30.700,00 € pela totalidade da obra, o autor não só não executou a totalidade da obra, como o que executou padece de defeitos graves; a ré tem direito a recusar a prestação, bem como à reposição do bem com o contrato, sem encargos, mediante a reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar a pagar ao autor a quantia de 2.700,00 € contra a simultânea eliminação dos defeitos descritos nos pontos 9, 10. 13 e 18 (relativamente ao aro e rodapé), 21, 22 e 23, dos factos dados como provados.
* Não se conformando com tal decisão, a ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.
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Se o tribunal decidiu para além do pedido – efeitos da invocação da exceção de incumprimento do contrato.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto.
(…)*A. Matéria de Facto São os seguintes, os factos dados como provados, na sentença recorrida, com as alterações e aditamentos aqui introduzidos: 1. O autor é empresário em nome individual, dedicando-se com intuito lucrativo à atividade de execução de serviços de construção civil.
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Em 2013, autor e ré celebraram um negócio através do qual o autor se comprometeu a proceder à reconstrução de uma vivenda da ré, sita na Travessa (...) agora Rua (...) , Montemor-o-Velho, mediante o pagamento por esta do preço total, com material, de € 30.700,00, em conformidade com o orçamento junto por cópia a fls. 125 verso, datado de 10.06.2013.
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Os trabalhos a executar pelo autor, nos termos acordados, consistiam na reconstrução da vivenda, no interior e exterior, rebocos novos de interior e exterior, mudança de telhado com vigamento em madeira, mudança de soalho e uma escada em madeira, aplicação de portas e janelas exteriores, substituição de toda a eletricidade e canalização, pintura exterior.
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No referido orçamento sob a epígrafe “Observações”, consta: “Este orçamento inclui todo o material e mão-de-obra necessária para a sua realização.
Este orçamento...
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