Acórdão nº 146183/14.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…) intentou o presente procedimento de injunção, a prosseguir como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra S (…), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 10.569,60 €, acrescida de 209,03 €, de juros vencidos, e vincendos até integral pagamento, mais 500,00 € a título de honorários de advogado, alegando que, no âmbito da sua atividade de construção civil, foi contratado pela ré para proceder à reconstrução da sua vivenda, no âmbito do qual forneceu os bens e serviços a que respeitam as faturas nºs. 71 e 72, no valor global de 10.569, 60 €, encontrando-se em dívida, por conta do preço global acordado, a referida quantia.

A ré deduz oposição, alegando, em síntese, que, tendo sido ajustado o preço de 30.700,00 € pela totalidade da obra, o autor não só não executou a totalidade da obra, como o que executou padece de defeitos graves; a ré tem direito a recusar a prestação, bem como à reposição do bem com o contrato, sem encargos, mediante a reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar a pagar ao autor a quantia de 2.700,00 € contra a simultânea eliminação dos defeitos descritos nos pontos 9, 10. 13 e 18 (relativamente ao aro e rodapé), 21, 22 e 23, dos factos dados como provados.

* Não se conformando com tal decisão, a ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Se o tribunal decidiu para além do pedido – efeitos da invocação da exceção de incumprimento do contrato.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto.

    (…)*A. Matéria de Facto São os seguintes, os factos dados como provados, na sentença recorrida, com as alterações e aditamentos aqui introduzidos: 1. O autor é empresário em nome individual, dedicando-se com intuito lucrativo à atividade de execução de serviços de construção civil.

  2. Em 2013, autor e ré celebraram um negócio através do qual o autor se comprometeu a proceder à reconstrução de uma vivenda da ré, sita na Travessa (...) agora Rua (...) , Montemor-o-Velho, mediante o pagamento por esta do preço total, com material, de € 30.700,00, em conformidade com o orçamento junto por cópia a fls. 125 verso, datado de 10.06.2013.

  3. Os trabalhos a executar pelo autor, nos termos acordados, consistiam na reconstrução da vivenda, no interior e exterior, rebocos novos de interior e exterior, mudança de telhado com vigamento em madeira, mudança de soalho e uma escada em madeira, aplicação de portas e janelas exteriores, substituição de toda a eletricidade e canalização, pintura exterior.

  4. No referido orçamento sob a epígrafe “Observações”, consta: “Este orçamento inclui todo o material e mão-de-obra necessária para a sua realização.

    Este orçamento...

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