Acórdão nº 131/14.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase não contenciosa do processo veio, com o patrocínio do MºPº, A... , por si e em representação de B...
e C... , instaurar a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra os RR.
D...
e COMPANHIA DE SEGUROS E..., S.A.
pedindo que: I. Seja reconhecido e declarado que o acidente ocorrido no dia 24 de Março de 2014, de que resultou a morte, em 25 de Março de 2014, de F... , ocorreu por falta de avaliação do risco, prévia à realização dos trabalhos de que foi incumbido pelo réu, e de implementação das medidas de segurança necessárias e adequadas a prevenir a queda do sinistrado ou a protegê-lo das consequências da mesma; II. Seja o réu D... condenado, nos termos do artigo 18º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a pagar aos beneficiários legais por morte do sinistrado as seguintes prestações: 1.
À viúva, A...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 3 802,05 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. As despesas com o funeral do sinistrado, no montante de 2 065,00 €; iv. As despesas com transportes no valor de 54,72 €.
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Ao filho C...
: i. Uma pensão anual e temporária no valor de 2 534,70 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).
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À filha B...
: i. Uma pensão anual e temporária no valor de 2.534,70 €, a partir de 26 de Março de 2014, até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009); III. Seja a ré COMPANHIA DE SEGUROS E... , S.A. condenada – nos termos do artigo 79º, nº 3 e 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e com base na responsabilidade que lhe foi transferida pelo réu – a satisfazer o pagamento aos beneficiários legais por morte do sinistrado das seguintes prestações: 1.
À viúva, A...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 2 661,44 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. As despesas com o funeral do sinistrado, no montante de 2 065,00 €; iv. As despesas com transportes no valor de 54,72 €.
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Ao filho C...
: i. Uma pensão anual e temporária no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).
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À filha B...
: i. Uma pensão anual e temporária no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).
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SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade, de não vir a provar-se que o acidente de que resultou a morte de F... ocorreu por inobservância, por parte do réu, das regras de segurança que, no caso, eram legalmente exigíveis, sempre os réus deverão ser condenados a pagar aos autores: A. A ré COMPANHIA DE SEGUROS E... , S.A.com base na responsabilidade transferida pelo réu, no valor anual de 8 871,46 €: 1.
À viúva, A...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 2 458,29 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2. 766,84 €; iii. Uma comparticipação nas despesas do funeral do sinistrado, no valor de 1 907,38€; iv. Uma comparticipação nas despesas com transportes no valor de 50,54 €.
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Ao filho C...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).
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À filha B...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014, até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).
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O réu D... , com base na diferença entre a retribuição anual auferida pelo sinistrado (8 871,46 €) e a comunicada à ré para efeito de seguro (8 194,30 €): 1.
À viúva, A...
: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 203,15 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. Uma comparticipação nas despesas com o funeral do sinistrado, no valor de 157,62 €; iv. Uma comparticipação...
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