Acórdão nº 131/14.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase não contenciosa do processo veio, com o patrocínio do MºPº, A... , por si e em representação de B...

e C... , instaurar a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra os RR.

D...

e COMPANHIA DE SEGUROS E..., S.A.

pedindo que: I. Seja reconhecido e declarado que o acidente ocorrido no dia 24 de Março de 2014, de que resultou a morte, em 25 de Março de 2014, de F... , ocorreu por falta de avaliação do risco, prévia à realização dos trabalhos de que foi incumbido pelo réu, e de implementação das medidas de segurança necessárias e adequadas a prevenir a queda do sinistrado ou a protegê-lo das consequências da mesma; II. Seja o réu D... condenado, nos termos do artigo 18º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a pagar aos beneficiários legais por morte do sinistrado as seguintes prestações: 1.

À viúva, A...

: i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 3 802,05 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. As despesas com o funeral do sinistrado, no montante de 2 065,00 €; iv. As despesas com transportes no valor de 54,72 €.

  1. Ao filho C...

    : i. Uma pensão anual e temporária no valor de 2 534,70 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).

  2. À filha B...

    : i. Uma pensão anual e temporária no valor de 2.534,70 €, a partir de 26 de Março de 2014, até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009); III. Seja a ré COMPANHIA DE SEGUROS E... , S.A. condenada – nos termos do artigo 79º, nº 3 e 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e com base na responsabilidade que lhe foi transferida pelo réu – a satisfazer o pagamento aos beneficiários legais por morte do sinistrado das seguintes prestações: 1.

    À viúva, A...

    : i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 2 661,44 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. As despesas com o funeral do sinistrado, no montante de 2 065,00 €; iv. As despesas com transportes no valor de 54,72 €.

  3. Ao filho C...

    : i. Uma pensão anual e temporária no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).

  4. À filha B...

    : i. Uma pensão anual e temporária no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).

    1. SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade, de não vir a provar-se que o acidente de que resultou a morte de F... ocorreu por inobservância, por parte do réu, das regras de segurança que, no caso, eram legalmente exigíveis, sempre os réus deverão ser condenados a pagar aos autores: A. A ré COMPANHIA DE SEGUROS E... , S.A.com base na responsabilidade transferida pelo réu, no valor anual de 8 871,46 €: 1.

    À viúva, A...

    : i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 2 458,29 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2. 766,84 €; iii. Uma comparticipação nas despesas do funeral do sinistrado, no valor de 1 907,38€; iv. Uma comparticipação nas despesas com transportes no valor de 50,54 €.

  5. Ao filho C...

    : i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014 e até Setembro de 2014, inclusive, data em que terminou a frequência escolar; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).

  6. À filha B...

    : i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 1 638,36 €, a partir de 26 de Março de 2014, até aos 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou superior, ou cursos equiparados; ii. Subsídio por morte no valor de 1 383,43 € (artigo 65º, nº 2 da Lei nº 98/2009).

    1. O réu D... , com base na diferença entre a retribuição anual auferida pelo sinistrado (8 871,46 €) e a comunicada à ré para efeito de seguro (8 194,30 €): 1.

    À viúva, A...

    : i. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 203,15 €, a partir de 26 de Março de 2014; ii. Um subsídio por morte do sinistrado no valor de 2.766,84 €; iii. Uma comparticipação nas despesas com o funeral do sinistrado, no valor de 157,62 €; iv. Uma comparticipação...

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