Acórdão nº 156/14.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C (…) e marido, L (…), alegando em síntese: no dia 14 de abril de 2014, os réus assinaram um documento escrito, pelo qual reconhecem e confessam serem devedores ao autor da quantia de 10.000,00 €, referente a um contrato de trespasse de estabelecimento comercial denominado Café X (...) , tendo as suas assinaturas sido reconhecidas presencialmente por advogado; os RR. obrigaram-se a pagar a quantia de 10.000,00 € em 46 prestações, as 1ªs seis no montante de 250,00 € cada uma e as restantes no valor de 212,40 €, a pagar até ao dia 20 de cada mês; os réus apenas procederam ao pagamento da 1ª prestação no valor de 250,00 €.
Em consequência, pede a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor a quantia de 9.750,00 €, acrescida da quantia de 145,32 € a título de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Os Réus apresentam contestação, alegando, em síntese: a Ré nunca celebrou qualquer contrato de trespasse do Café X (...) com o autor, pelo que inexiste qualquer causa para o reconhecimento da dívida, tornando-a inexistente ou nula; não sendo o dono da fração, o autor em 2010/2011 ali se instalou e explorou o café, sendo que, em 2013, passou a explorá-lo E (…), como Y (...) Bar, não sabendo a que título, tendo esta cedido a exploração à R. em janeiro de 2014 e tendo-lho trespassado em 01.04.2014; a Ré ainda trabalhou ali alguns meses, durante os quais pagou à D. E (…) a quantia 600,00 €, em janeiro, 600,00 € em fevereiro e 600,00 € em março de 2014; pagou ao aqui autor 250,00 € em abril de 2014; pagou ao dono da fração 400,00 € em abril de 2014; de qualquer modo, foi posta na rua no dia 27 de maio pelos senhorios, porque alegadamente não havia qualquer contrato nem lhe estavam a pagar as rendas; conclui nada ser devido ao A. pois não foi realizado qualquer negócio jurídico que possa fundamentar o reconhecimento de dívida; quanto ao 2º R, assinou sem ter compreendido o que se passava, pensando que o A. tinha trespassado o Café X (...) à sua irmã, aqui também R.; Pugnam pela procedência das exceções perentórias invocadas e pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos réus pedido.
O autor veio apresentar articulado de resposta à matéria de exceção, invocando a litigância de má-fé dos RR., alegando que estes não podem ignorar o contrato denominado de “trespasse” que outorgaram em 01.04.2014 com E (…) em que a R., na cláusula 4.a, se compromete a «liquidar os valores existentes em dívida ao Sr. A (…), que somam o total de 12250 euros »; mais alega que, em entre o Autor e E (…) foi celebrado um contrato de trespasse em 01.04.2013, através do qual, o A. trespassava o Café X (...) à E (…) por € 14.000,00 tendo por lapso sido designado de cessão de exploração, quando o pretendido era bem o trespasse e que em 14.04.2014, foi outorgada cessão de exploração entre E (…) e o A., sendo que na mesma data, os RR. assinaram o reconhecimento e confissão de dívida da quantia de € 10.000,00.
Peticiona, assim, o A. a condenação dos RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.
Foi proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente, por provada, condenando os RR. no pagamento da quantia de € 9.750,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e dos vincendos, às diversas taxas legais civis, até efetivo e integral pagamento.
* Não se conformando com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * O Autor apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
*II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões que os Apelantes pretendem submeter à apreciação do tribunal as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto, relativamente às alíneas a) e b) dos factos dados como não provados.
2. Demonstração da inexistência de trespasse.
3. Erro vício: erro na formação da vontade, nos termos do artigo 247º do CC.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes, os factos tidos em consideração na sentença recorrida e que não foram objeto de impugnação por qualquer das partes: 1. Com data de 01.04.2013, foi entre A (…), como primeiro outorgante, E (…), como segunda outorgante e J (…), como terceiro outorgante e na qualidade de fiador, o documento denominado de “Cessão de exploração”, assinado por todos, do qual consta, além do demais, o seguinte teor, que ora se dá por reproduzido e para o qual se remete: «(…) E pelo primeiro outorgante foi dito: Que é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial, destinado a café, designado por “Café X (...) ”, instalado no rés-do-chão sito na Avenida M (...) , concelho da Guarda, e que o local ocupado pelo estabelecimento referido está arrendado a J (…) (…).
E que, pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa à segunda outorgante aquele mencionado estabelecimento, com o seu recheio (relação do recheio em anexo), mercadorias, alvará, licenças e mais pertenças, mas livre e devoluto de quaisquer tipos de passivo.
Que, pelo presente contrato concede à segunda outorgante a exploração do referido estabelecimento, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira O primeiro outorgante transmite à segunda outorgante que adquire por trespasse o estabelecimento Comercial supra referenciado.
Segunda O trespasse implica a cedência de arrendamento do local onde o estabelecimento comercia se encontra instalado e dos respetivos Direitos e Obrigações de arrendatário, onde o senhorio do estabelecimento já declarou que autoriza conforme declaração junta em anexo.
Terceira No uso da presente concessão, os concessionários utilizar-se-ão de todos os móveis e utensílios que se encontram no aludido estabelecimento comercial e que constem de uma relação junta que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser restituídos em bom estado de conservação, findo que seja o presente contrato, sem prejuízo do natural desgaste ao nível temporal, ficando os concessionários obrigados a substituir os que se inutilizarem ou perderem.
(…) Guarda, 01 de Abril de 2013» 2. Com data de 03.01.2014, foi entre E (…), como primeira outorgante e ali identificada como na qualidade de Concedente, C (…), como segunda outorgante e ali identificada na qualidade de Concessionária, e L (…), como terceiro outorgante e na qualidade de fiador, o documento denominado de “Cessão de exploração”, assinado por todos, do qual consta, além do demais, o seguinte teor, que ora se dá por reproduzido e para o qual se remete: «(…) Declarou o primeiro outorgante: Que é dona e legítima possuidora de Estabelecimento Comercial denominado de “ Y (...) Bar”, instalado no Rés do Chão sito na Avenida M (...) , Guarda (…) Que, pelo presente contrato concede à segunda outorgante a exploração do referido estabelecimento, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira A concessão da exploração é feita até 31/12/2014, tendo o seu início no dia 03/01/2014.
(…) Segunda No uso da presente concessão, a concessionária utilizará todos os móveis e utensílios que se encontram no referido estabelecimento comercial e que constem da relação junta e que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO