Acórdão nº 156/14.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C (…) e marido, L (…), alegando em síntese: no dia 14 de abril de 2014, os réus assinaram um documento escrito, pelo qual reconhecem e confessam serem devedores ao autor da quantia de 10.000,00 €, referente a um contrato de trespasse de estabelecimento comercial denominado Café X (...) , tendo as suas assinaturas sido reconhecidas presencialmente por advogado; os RR. obrigaram-se a pagar a quantia de 10.000,00 € em 46 prestações, as 1ªs seis no montante de 250,00 € cada uma e as restantes no valor de 212,40 €, a pagar até ao dia 20 de cada mês; os réus apenas procederam ao pagamento da 1ª prestação no valor de 250,00 €.

Em consequência, pede a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor a quantia de 9.750,00 €, acrescida da quantia de 145,32 € a título de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Os Réus apresentam contestação, alegando, em síntese: a Ré nunca celebrou qualquer contrato de trespasse do Café X (...) com o autor, pelo que inexiste qualquer causa para o reconhecimento da dívida, tornando-a inexistente ou nula; não sendo o dono da fração, o autor em 2010/2011 ali se instalou e explorou o café, sendo que, em 2013, passou a explorá-lo E (…), como Y (...) Bar, não sabendo a que título, tendo esta cedido a exploração à R. em janeiro de 2014 e tendo-lho trespassado em 01.04.2014; a Ré ainda trabalhou ali alguns meses, durante os quais pagou à D. E (…) a quantia 600,00 €, em janeiro, 600,00 € em fevereiro e 600,00 € em março de 2014; pagou ao aqui autor 250,00 € em abril de 2014; pagou ao dono da fração 400,00 € em abril de 2014; de qualquer modo, foi posta na rua no dia 27 de maio pelos senhorios, porque alegadamente não havia qualquer contrato nem lhe estavam a pagar as rendas; conclui nada ser devido ao A. pois não foi realizado qualquer negócio jurídico que possa fundamentar o reconhecimento de dívida; quanto ao 2º R, assinou sem ter compreendido o que se passava, pensando que o A. tinha trespassado o Café X (...) à sua irmã, aqui também R.; Pugnam pela procedência das exceções perentórias invocadas e pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos réus pedido.

O autor veio apresentar articulado de resposta à matéria de exceção, invocando a litigância de má-fé dos RR., alegando que estes não podem ignorar o contrato denominado de “trespasse” que outorgaram em 01.04.2014 com E (…) em que a R., na cláusula 4.a, se compromete a «liquidar os valores existentes em dívida ao Sr. A (…), que somam o total de 12250 euros »; mais alega que, em entre o Autor e E (…) foi celebrado um contrato de trespasse em 01.04.2013, através do qual, o A. trespassava o Café X (...) à E (…) por € 14.000,00 tendo por lapso sido designado de cessão de exploração, quando o pretendido era bem o trespasse e que em 14.04.2014, foi outorgada cessão de exploração entre E (…) e o A., sendo que na mesma data, os RR. assinaram o reconhecimento e confissão de dívida da quantia de € 10.000,00.

Peticiona, assim, o A. a condenação dos RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.

Foi proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente, por provada, condenando os RR. no pagamento da quantia de € 9.750,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e dos vincendos, às diversas taxas legais civis, até efetivo e integral pagamento.

* Não se conformando com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * O Autor apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões que os Apelantes pretendem submeter à apreciação do tribunal as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto, relativamente às alíneas a) e b) dos factos dados como não provados.

2. Demonstração da inexistência de trespasse.

3. Erro vício: erro na formação da vontade, nos termos do artigo 247º do CC.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes, os factos tidos em consideração na sentença recorrida e que não foram objeto de impugnação por qualquer das partes: 1. Com data de 01.04.2013, foi entre A (…), como primeiro outorgante, E (…), como segunda outorgante e J (…), como terceiro outorgante e na qualidade de fiador, o documento denominado de “Cessão de exploração”, assinado por todos, do qual consta, além do demais, o seguinte teor, que ora se dá por reproduzido e para o qual se remete: «(…) E pelo primeiro outorgante foi dito: Que é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial, destinado a café, designado por “Café X (...) ”, instalado no rés-do-chão sito na Avenida M (...) , concelho da Guarda, e que o local ocupado pelo estabelecimento referido está arrendado a J (…) (…).

E que, pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa à segunda outorgante aquele mencionado estabelecimento, com o seu recheio (relação do recheio em anexo), mercadorias, alvará, licenças e mais pertenças, mas livre e devoluto de quaisquer tipos de passivo.

Que, pelo presente contrato concede à segunda outorgante a exploração do referido estabelecimento, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira O primeiro outorgante transmite à segunda outorgante que adquire por trespasse o estabelecimento Comercial supra referenciado.

Segunda O trespasse implica a cedência de arrendamento do local onde o estabelecimento comercia se encontra instalado e dos respetivos Direitos e Obrigações de arrendatário, onde o senhorio do estabelecimento já declarou que autoriza conforme declaração junta em anexo.

Terceira No uso da presente concessão, os concessionários utilizar-se-ão de todos os móveis e utensílios que se encontram no aludido estabelecimento comercial e que constem de uma relação junta que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser restituídos em bom estado de conservação, findo que seja o presente contrato, sem prejuízo do natural desgaste ao nível temporal, ficando os concessionários obrigados a substituir os que se inutilizarem ou perderem.

(…) Guarda, 01 de Abril de 2013» 2. Com data de 03.01.2014, foi entre E (…), como primeira outorgante e ali identificada como na qualidade de Concedente, C (…), como segunda outorgante e ali identificada na qualidade de Concessionária, e L (…), como terceiro outorgante e na qualidade de fiador, o documento denominado de “Cessão de exploração”, assinado por todos, do qual consta, além do demais, o seguinte teor, que ora se dá por reproduzido e para o qual se remete: «(…) Declarou o primeiro outorgante: Que é dona e legítima possuidora de Estabelecimento Comercial denominado de “ Y (...) Bar”, instalado no Rés do Chão sito na Avenida M (...) , Guarda (…) Que, pelo presente contrato concede à segunda outorgante a exploração do referido estabelecimento, nos termos das cláusulas seguintes: Primeira A concessão da exploração é feita até 31/12/2014, tendo o seu início no dia 03/01/2014.

(…) Segunda No uso da presente concessão, a concessionária utilizará todos os móveis e utensílios que se encontram no referido estabelecimento comercial e que constem da relação junta e que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser...

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