Acórdão nº 1801/16.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) e L (…) intentaram, ao abrigo do disposto no art.17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), processo especial de revitalização, alegando estar numa situação económica difícil susceptível de recuperação; mais alegam que trabalham por conta de outrem, auferem vencimentos de €505,00 e €620,00 e o seu passivo ascende a €481.423,49.

O pedido foi indeferido liminarmente.

* Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1. Os ora Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, intentaram o presente processo especial de revitalização, pois, apesar de estarem numa situação económica difícil, reúnem condições para a sua recuperação; 2. E, pese embora sejam ambos, neste momento, trabalhadores por conta de outrem, em tempos (nesses em que foram necessariamente os avalistas das operações financeiras da sociedade que constituíram e geriam), eram empresários; 3. E foi precisamente nesses tempos em que foram empresários, que os Recorrentes assumiram pessoalmente as dívidas que a sociedade comercial em causa detinha, isto para que conseguissem saldar as suas dívidas e obter a total satisfação dos credores, nomeadamente perante a Segurança Social, fornecedores e outros credores; 4. O recurso ao presente processo especial de revitalização é também ele um esforço visível dos Recorrentes para lograr concretizar os seus objectivos; 5. Na senda deste princípio interpretativo tem vindo a ser defendido, por alguma jurisprudência, alicerçada em doutrina nesse mesmo sentido, que onde a lei não distingue – artigo 17.º-A, n.º 1 e 2 do CIRE – não deve ser o seu aplicador a fazer tal distinção, donde podem recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no artigo 2° do CIRE, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial tenham ou não personalidade judiciária; 6. Assim, o Tribunal da Relação de Évora, por decisão datada de 9 de Julho de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 1518/14.3T8STR.E1, já referido, entendeu que, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos, o regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não; 7. Nesse sentido, também o douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º...

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