Acórdão nº 1801/16.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) e L (…) intentaram, ao abrigo do disposto no art.17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), processo especial de revitalização, alegando estar numa situação económica difícil susceptível de recuperação; mais alegam que trabalham por conta de outrem, auferem vencimentos de €505,00 e €620,00 e o seu passivo ascende a €481.423,49.
O pedido foi indeferido liminarmente.
* Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1. Os ora Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, intentaram o presente processo especial de revitalização, pois, apesar de estarem numa situação económica difícil, reúnem condições para a sua recuperação; 2. E, pese embora sejam ambos, neste momento, trabalhadores por conta de outrem, em tempos (nesses em que foram necessariamente os avalistas das operações financeiras da sociedade que constituíram e geriam), eram empresários; 3. E foi precisamente nesses tempos em que foram empresários, que os Recorrentes assumiram pessoalmente as dívidas que a sociedade comercial em causa detinha, isto para que conseguissem saldar as suas dívidas e obter a total satisfação dos credores, nomeadamente perante a Segurança Social, fornecedores e outros credores; 4. O recurso ao presente processo especial de revitalização é também ele um esforço visível dos Recorrentes para lograr concretizar os seus objectivos; 5. Na senda deste princípio interpretativo tem vindo a ser defendido, por alguma jurisprudência, alicerçada em doutrina nesse mesmo sentido, que onde a lei não distingue – artigo 17.º-A, n.º 1 e 2 do CIRE – não deve ser o seu aplicador a fazer tal distinção, donde podem recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no artigo 2° do CIRE, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial tenham ou não personalidade judiciária; 6. Assim, o Tribunal da Relação de Évora, por decisão datada de 9 de Julho de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 1518/14.3T8STR.E1, já referido, entendeu que, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos, o regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não; 7. Nesse sentido, também o douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º...
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