Acórdão nº 51/14.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A…, Ldª, com sede em …, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros T…, SA, com sede em …, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de €52.833,55 a título de indemnização pro danos sofridos, acrescida de juros de mora.

    Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, ter contratado os serviços forenses do Dr. …, cuja responsabilidade profissional se mostrava transferida para a ré mediante contrato de seguro de responsabilidade civil. Em cumprimento do mandato forense que lhe foi concedido pela ré, o Dr. … instaurou acção judicial, deduzindo, após decisão da mesma, incidente de liquidação.

    Sucede que interposto recurso da sentença proferida no âmbito de tal incidente, parcialmente desfavorável à autora, não foi o mesmo admitido, por extemporâneo. A não apresentação tempestiva do recurso implicou que não fossem apreciados e reconhecidos os seus direitos, impedindo-a de obter decisão que liquidasse a indemnização em € 55.612,58, como requerera, ao invés da quantia de € 2.779,03 que lhe veio a ser arbitrada.

    Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual confirmou a celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional invocado, relativamente ao qual alegou ter sido convencionada uma franquia de € 5.000,00, e deduziu incidente de intervenção principal provocada do segurado, Dr. …, com fundamento em invocado direito de regresso, de acordo com as condições gerais da apólice.

    Em via de excepção alegou a contestante que o segurado não lhe comunicou o sinistro, o que constitui uma causa de exclusão da cobertura expressamente prevista nas condições especiais do contrato. Considerou ainda a ré que caso o segurado, por si ou através de sociedade de advogados, fosse titular de outra apólice de responsabilidade civil (obrigatória para as sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada), a apólice celebrada com a contestante, subjacente à instauração da presente acção, apenas poderá ser accionada na falta ou insuficiência da primeira.

    Finalmente, considerando não se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil profissional susceptíveis de fundamentar a pretensão indemnizatória deduzida nos autos, inexistindo fundamento para o pedido de condenação em juros moratórios, concluiu pela sua absolvição do pedido.

    Admitida a intervenção principal provocada do Dr. …, e após ter sido citado, apresentou também contestação, na qual confirmou terem sido contratados os seus serviços forenses pela autora, bem como a celebração do contrato de seguro invocado, por força do qual considerou que a ré dispunha de legitimidade passiva exclusiva para a presente acção.

    Alegou ainda o interveniente que, em cumprimento do mandato forense que lhe foi conferido, instaurou acção judicial, no âmbito da qual veio a ser proferida sentença que condenou os ali réus no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença. Deduziu posteriormente o competente incidente de liquidação, no âmbito do qual foi proferida decisão, da qual o interveniente interpôs recurso que veio a ser julgado extemporâneo e que, consequentemente, não foi admitido. Por fim, considerou o interveniente que a ré não dispõe de qualquer direito de regresso sobre si, por não estar em causa uma conduta dolosa da sua parte, considerando ainda que não se verifica qualquer causa de exclusão da cobertura.

    Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, prosseguindo os autos com fixação do...

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