Acórdão nº 3559/13.9TBLRA.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório G… e mulher, M…, residentes na Rua Principal, Nº …, instauraram contra P…, divorciado, residente na Rua …, acção declarativa de condenação, pedindo a final a condenação do réu no pagamento de €16.925,00, acrescida dos juros vencidos, que computou em € 344,99 e vincendos até integral pagamento.

    Em fundamento alegaram, em síntese, ter celebrado com o réu, mediante escrito particular datado de 13 de Julho de 1999, contrato promessa de compra e venda do direito e acção de que era titular V… na herança de seu pai, A…, o qual havia sido adquirido pelo autor marido em contrato formalizado mediante escritura pública outorgada em 14 de Março de 1994.

    O preço da prometida venda foi o de 10.000.000$00, quantia que os demandantes receberam do réu.

    Nos termos da cláusula 2.ª do acordo celebrado entre AA e R ficou convencionado que no caso de não ser outorgada a escritura atinente ao contrato definitivo antes da realização de conferência de interessados no inventário que corria termos no então TJ da comarca da Marinha Grande para partilha do acervo hereditário deixado por óbitos daquele A… e de sua mulher, A…, e no qual o promitente vendedor passava a ser interessado, o promitente-comprador representá-lo-ia na mesma conferência, mais tendo declarado que “os 10.000 contos que recebeu serão considerados como a totalidade do preços dos imóveis que, após a conferência de interessados, seja por licitação ou por composição de quinhões, vierem a calhar ao 1º contraente”.

    Em instrumento de procuração datado de 14 de Julho os AA conferiram ao ora réu, em instrumento de representação voluntária, “poderes para em nome destes vender a ele próprio ou a terceiros, nos termos do disposto no artigo duzentos e sessenta e um do código civil, pelo preço e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A…, falecido em dois de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, casado com A… que foram residentes na Rua …”, bem como “os poderes para vender, dispor, transmitir ou onerar nas condições que bem entender, assinando as necessárias escrituras públicas, os bens imóveis que lhe venham a caber em preenchimento do seu quinhão hereditário ou que venha a licitar no mesmo inventário (…)” Doc. 3 Em declaração manuscrita que assinou, ainda datada de 14 de Julho de 1999, o réu assumiu “inteira responsabilidade pela contribuição autárquica relativa aos prédios que couberem a G… no Pº. nº …, nomeadamente o imposto correspondente às mais-valias relativas aos valores que excedam os valores pelos quais os bens forem adjudicados ao Sr. G… no referido inventário. Mais se obriga a retirar os prédios da titularidade do Sr. G… outorgando as respectivas escrituras, no prazo mais curto possível, assumindo a responsabilidade pelas despesas inerentes a essas vendas (incluindo o referido imposto de mais-valias – IRS)”.

    Todos os descritos documentos, apesar das assinaturas neles apostas terem sido reconhecidas em 14 de Julho, foram, na verdade, elaborados em 13 de Julho, data em que os AA receberam do R. a quantia de €50.000,00 e na qual teve efectivamente lugar a conferência de interessados nos identificados autos de inventário. Nela interveio o A. marido, na qualidade de interessado adquirente do quinhão hereditário de V… na herança do pai, aí tendo acordado com os demais interessados, seguindo instruções do próprio R. na composição de quinhões, na sequência do que lhe vieram a ser adjudicadas todas as verbas a partilhar, designadamente, os três bens imóveis ali relacionados.

    Fazendo uso da mencionado procuração, o réu declarou vender à sociedade S…, L.da, por si representada, dois dos prédios adjudicados ao A. marido no inventário, pelo valor global de €75.000,00, mediante escritura pública outorgada em 28 de Outubro de 2008, o tendo procedido à justificação notarial do terceiro e subsequente inscrição registral a seu favor.

    Em razão da venda descrita, os requerentes...

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