Acórdão nº 3246/16.6T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO G (…) instaurou a presente ação comum contra “B (…) S.A.

” Para tanto, alegou o autor ter investido € 50.000,00 em obrigações SLN 2004, o que fez na qualidade de cliente do réu, e por o seu gerente lhe ter garantido tratar-se de uma aplicação em tudo similar a um depósito a prazo, com capital garantido. Certo é que nunca foram fornecidas ao autor quaisquer informações ou explicações sobre o investimento em causa, pelo que desconhecia estar a subscrever um produto de risco, considerando ser nulo tal negócio, por violação dos deveres de informação consagrados nos artigos 5º e ss do DL nº 446/85, de 15/10. Acresce que a conduta do réu colocou o autor num estado de permanente preocupação e ansiedade.

Concluíu o autor solicitando, a título principal, a condenação do réu a pagar-lhe o capital de € 50.000,00, acrescido de juros que contabilizou na data da interposição da ação em € 7.000,00, e ainda no mínimo de € 3.000,00 a título dos danos não patrimoniais que sofreu com a conduta do réu. Subsidiariamente ao primeiro pedido, solicitou o autor a declaração de nulidade de qualquer contrato de adesão subjacente à aplicação dos € 50.000,00 nas referidas obrigações, condenando-se o réu na restituição de tal montante, acrescido de juros, tendo contabilizado os já vencidos em € 7.000,00.

* Pessoal e regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, arguindo a ineptidão da petição inicial, bem como a incompetência territorial deste tribunal para a apreciação da causa, e ainda a prescrição por decurso do prazo de dois anos desde a conclusão da operação em discussão, por a ter existido qualquer deficiência de informação por parte dos seus funcionários, estar em causa uma negligência ou culpa leve. O réu defendeu-se ainda por impugnação, considerando que o produto financeiro em causa – Obrigações SLN 2004 – era um produto seguro à data da sua subscrição, pelo que o seu incumprimento resultou de circunstâncias imprevisíveis e anormais, relacionadas com a própria nacionalização do banco. O réu alegou ainda que o autor, que desde sempre mostrou apetência por investimentos em aplicações financeiras, foi exaustivamente esclarecido sobre as condições do produto financeiro em questão, além de que a sua subscrição não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, não se tendo corporizado em qualquer escrito, mas apenas numa proposta da SLN veiculada pelo banco e numa aceitação do autor, corporizada numa ordem de subscrição de títulos.

Concluiu o réu considerando que a ação deveria ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

* Exercendo contraditório sobre as exceções arguidas, o autor apresentou o articulado com a referência 23606803, pugnando pela competência territorial do presente tribunal, considerando ainda que a petição inicial não padece de ineptidão, e que o direito que pretende exercer por via da presente ação não se encontra prescrito. A propósito da prescrição, o autor alegou estar em causa uma obrigação própria do réu, pelo que não têm aplicação os preceitos do Código dos Valores Mobiliários invocados, ou, caso assim não se entenda, sempre o dolo ou culpa grave do réu implicaria a ponderação do prazo de 20 anos consagrado no artigo 309º, C.Civil.

* Proferida decisão que julgou o juízo instância central cível de Viseu incompetente em razão do território para a tramitação dos autos, da mesma foi apresentada reclamação pelo autor, a qual foi julgada procedente.

* Prosseguindo os autos no juízo central cível de Viseu, foi dispensada a realização da audiência prévia, e proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência em razão do território e de ineptidão da petição inicial, e relegada a apreciação da prescrição para momento ulterior. Afirmada a validade e a regularidade da instância, foi enunciado o objeto do litígio, bem como os temas de prova, por despacho que não mereceu reclamação.

* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

* Na sentença, para além de se ter declarado improcedente a exceção de prescrição, quanto ao demais, considerou-se, em suma, que tendo o banco Réu funcionado como intermediário financeiro, tinha específicos e muito determinados deveres legais de prestar informações e esclarecimentos, donde, não tendo cumprido na circunstância com tais deveres, estava obrigado a indemnizar os danos sofridos pelo Autor, ex vi do disposto no nº1 do art. 314º do CVM (na versão aplicável), presumindo-se a sua culpa (nos termos gerais dos arts. 798º e 799º do C.Civil), presunção essa que o Réu não afastou, donde se encontrar obrigado a indemnizar o prejuízo que causou ao Autor, sendo o valor do dano a ressarcir correspondente ao capital investido, acrescido dos juros moratórios, os quais são devidos desde a data de vencimento ou maturidade da aplicação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano (o que significa a procedência apenas parcial do reclamado a este título), a tal acrescendo um montante a título de danos não patrimoniais, que se fixou equitativamente no valor de € 2.500,00, sendo certo que em face de tal condenação se considerou encontrarem-se prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos, designadamente o pedido subsidiário deduzido pelo Autor [de invalidade do contrato de intermediação financeira por violação dos deveres de informação decorrentes do regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 15/10)], o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Decidindo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, instaurada pelo autor G (…) contra o B (…) SA e, em consequência, condeno o réu: - No pagamento ao autor da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 27 de outubro de 2014 até efetivo e integral pagamento; - No pagamento ao autor da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Custas pelo autor e pelo réu na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético– cfr. artigo 527º CPC.

Notifique e registe.

» * Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o A., relativamente ao que formulou as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Réu nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - intempestividade da dedução do recurso (dada a inaplicabilidade do prazo de 40 dias previsto no art. 638º, nº7 do n.C.P.Civil), por incumprimento dos ónus prescritos no art. 640º do mesmo n.C.P.Civil, o que é determinante da rejeição da impugnação da matéria de facto (como questão prévia, esta suscitada nas contra-alegações)?; - nulidade da condenação do Banco Réu [art. 615º, nº 1 alínea e) do n.C.P.Civil] enquanto operada com base na assunção de dívida, o que extravasa em muito a causa de pedir e o pedido da presente ação?; - erro na decisão da matéria de facto, quer quanto ao elenco da matéria de facto dada como “provada” descrita nos pontos 2., 4., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 18., 19., 20. e 21.

(sendo que relativamente aos pontos 6., 7., 19., 20. e 21.

pugna por uma redação diferente, e, quanto aos pontos 4., 7., 8., 9., 12., 13., 14. e 18.

continham segmentos que deviam ser considerados “não provados”), quer por requerer o aditamento de um novo facto ao...

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