Acórdão nº 1923/17.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , L.da, com sede na Rua (...) , intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.
Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lista foi objecto de impugnações, oportunamente decididas, por decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação por trinta dias, a devedora remeteu ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereu a homologação do plano de recuperação aprovado.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 258 e 259, que se passa, parcialmente, a transcrever: “Cumpre apreciar e decidir: As negociações encetadas foram concluídas no prazo legal previsto no artigo 17.º-D, n.º 5.
No prazo a que alude o n.º 3, do artigo 17.º-G nenhum interessado solicitou a não homologação do plano.
Não se verifica a violação de normas imperativas e não resulta demonstrada qualquer violação não negligenciável de regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, nem a omissão de qualquer ato prévio à homologação, pelo que deve ser homologado por sentença o plano de recuperação aprovado.
-
Pelo exposto, de harmonia com o preceituado no n.º 7, do artigo 17.ºF do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologo por sentença o plano de recuperação junto a fls. 203 (duzentos e três) a 228 (duzentos e vinte e oito), da sociedade A... , Lda.
, pessoa coletiva n.º 508 923 620, com sede na Rua (...) , plano esse que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.
Custas a suportar pela devedora (art.º 17.ºF, n.º 11).
Registe, notifique e publicite (art.º 17.ºF, n.º 10).”.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, B... , SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 284), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1- No dia 18 de Fevereiro de 2014 foi celebrado entre a recorrente e a devedora um contrato de locação financeira, no qual foi convencionado um prazo de 72 meses para a locação, com 72 rendas mensais (incluindo IVA), no valor de 433,87€, cada, e o valor residual de 4,99€, a que acresce IVA, com inicio a 18 de Fevereiro de 2014 e termo em 01 de Fevereiro de 2020.
2- O referido contrato, a que coube o número 10581, à data da apresentação da referida reclamação de créditos e conforme consta no seu teor, estava em curso e a ser cumprido pela devedora, pelo que não foi, nem se encontrava resolvido.
3- Quanto à recorrente, o plano apresentado estipula o seguinte: “…a dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e o crédito vincendo será paga em 58 prestações mensais e sucessivas, com juros vincendos à taxa Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 3,00% (nas mesmas condições do PER). O vencimento da primeira prestação ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação. Relativamente às demais questões aqui não estipuladas, mantém-se as condições contratualizadas…”.
4- Logo, de imediato verifica-se um aumento das prestações vincendas que à data da reclamação de créditos eram 34, para 58.
5- A recorrente votou contra o plano apresentado e considerou que a devedora deveria manter os termos do contrato celebrado.
6- A homologação do plano de revitalização traduz-se numa alteração ao contrato de locação financeira celebrado com a devedora.
7- O plano de revitalização apresentado, no que se refere aos contratos bilaterais, como é o caso do contrato em crise nestes autos, não se suspendem no seu decurso, nem o devedor pode optar pela sua recusa ou cumprimento.
8- Isto significa que, não se encontrando resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a devedora, mantém-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas.
9- Logo, não tendo o plano sido aprovado pela recorrente, a sua homologação consubstancia uma alteração unilateral ao contrato celebrado, a qual não é acolhida pelo disposto no art. 437º do CC.
10- Como tal “…a modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos…”.
11- Pelo exposto, o plano de revitalização aprovado não deverá produzir efeitos quanto ao contrato de locação financeira celebrado com a recorrente, mantendo-se os termos do mesmo.
Com o que V. Exas farão JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda, porque a sua aprovação é menos favorável do que a que resultaria sem a sua existência, com o fundamento em que o mesmo se traduz numa alteração unilateral ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO