Acórdão nº 1923/17.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , L.da, com sede na Rua (...) , intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A lista foi objecto de impugnações, oportunamente decididas, por decisão transitada em julgado.

Decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação por trinta dias, a devedora remeteu ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereu a homologação do plano de recuperação aprovado.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 258 e 259, que se passa, parcialmente, a transcrever: “Cumpre apreciar e decidir: As negociações encetadas foram concluídas no prazo legal previsto no artigo 17.º-D, n.º 5.

No prazo a que alude o n.º 3, do artigo 17.º-G nenhum interessado solicitou a não homologação do plano.

Não se verifica a violação de normas imperativas e não resulta demonstrada qualquer violação não negligenciável de regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, nem a omissão de qualquer ato prévio à homologação, pelo que deve ser homologado por sentença o plano de recuperação aprovado.

  1. Pelo exposto, de harmonia com o preceituado no n.º 7, do artigo 17.ºF do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologo por sentença o plano de recuperação junto a fls. 203 (duzentos e três) a 228 (duzentos e vinte e oito), da sociedade A... , Lda.

, pessoa coletiva n.º 508 923 620, com sede na Rua (...) , plano esse que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

Custas a suportar pela devedora (art.º 17.ºF, n.º 11).

Registe, notifique e publicite (art.º 17.ºF, n.º 10).”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, B... , SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 284), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1- No dia 18 de Fevereiro de 2014 foi celebrado entre a recorrente e a devedora um contrato de locação financeira, no qual foi convencionado um prazo de 72 meses para a locação, com 72 rendas mensais (incluindo IVA), no valor de 433,87€, cada, e o valor residual de 4,99€, a que acresce IVA, com inicio a 18 de Fevereiro de 2014 e termo em 01 de Fevereiro de 2020.

2- O referido contrato, a que coube o número 10581, à data da apresentação da referida reclamação de créditos e conforme consta no seu teor, estava em curso e a ser cumprido pela devedora, pelo que não foi, nem se encontrava resolvido.

3- Quanto à recorrente, o plano apresentado estipula o seguinte: “…a dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano e o crédito vincendo será paga em 58 prestações mensais e sucessivas, com juros vincendos à taxa Euribor a 12 meses, se positiva, acrescida de um spread de 3,00% (nas mesmas condições do PER). O vencimento da primeira prestação ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação. Relativamente às demais questões aqui não estipuladas, mantém-se as condições contratualizadas…”.

4- Logo, de imediato verifica-se um aumento das prestações vincendas que à data da reclamação de créditos eram 34, para 58.

5- A recorrente votou contra o plano apresentado e considerou que a devedora deveria manter os termos do contrato celebrado.

6- A homologação do plano de revitalização traduz-se numa alteração ao contrato de locação financeira celebrado com a devedora.

7- O plano de revitalização apresentado, no que se refere aos contratos bilaterais, como é o caso do contrato em crise nestes autos, não se suspendem no seu decurso, nem o devedor pode optar pela sua recusa ou cumprimento.

8- Isto significa que, não se encontrando resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a devedora, mantém-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas.

9- Logo, não tendo o plano sido aprovado pela recorrente, a sua homologação consubstancia uma alteração unilateral ao contrato celebrado, a qual não é acolhida pelo disposto no art. 437º do CC.

10- Como tal “…a modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos…”.

11- Pelo exposto, o plano de revitalização aprovado não deverá produzir efeitos quanto ao contrato de locação financeira celebrado com a recorrente, mantendo-se os termos do mesmo.

Com o que V. Exas farão JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por conter violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e ainda, porque a sua aprovação é menos favorável do que a que resultaria sem a sua existência, com o fundamento em que o mesmo se traduz numa alteração unilateral ao...

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