Acórdão nº 540/16.0TXCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, em 21 de novembro de 2017, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A.... , nascido a 19/10/1949, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional decorrido que se mostra o meio da pena de prisão que cumpre.

  1. Desta decisão recorre o condenado, que formula as seguintes conclusões: 1.Inconformado com a decisão judicial que decidiu não conceder ao Recorrente a liberdade condicional, dela vem interposto o presente recurso, versando o mesmo, única e exclusivamente, sobre a recusa da liberdade condicional.

  2. Decorre do art. 18.

    0 da C.R.P. e do art. 49.

    0 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que os princípios de intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, devem ser tidos em conta não só na escolha e determinação, como também na sua execução, mormente quando as recções penais forem privativas da liberdade.

  3. A liberdade condicional pode revestir duas modalidades: a facultativa e a obrigatória.

  4. No caso em apreço, a situação que se discute é a liberdade condicional facultativa referente ao meio da pena.

  5. A liberdade condicional trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

  6. Para que seja decretada a liberdade condicional é necessária a verificação de pressupostos de ordem material, isto é, que seja possível um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base: nas circunstâncias concretas do caso; na vida anterior do agente; na sua personalidade; e na evolução da personalidade durante a execução da pena, bem como a libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social e bem assim pressupostos de ordem formal, ou seja, que haja consentimento do condenado na colocação em liberdade condicional, e o cumprimento de pelo menos 6 meses de prisão e que o condenado tenha cumprido, pelo menos metade da pena.

  7. ln casu, estão verificados os requisitos de ordem formal, porquanto o condenado assentiu na sua colocação em liberdade condicional e está a meio do cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, já tendo cumprido mais de 6 (seis) meses.

  8. O juízo de prognose (pressuposto material), para efeitos de liberdade condicional é diferente do juízo de prognose para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, desde logo, porque o primeiro depende do bom comportamento prisional do condenado.

  9. Ainda assim, o juízo de prognose para efeito de concessão da liberdade condicional deve, em certa medida, ser "menos exigente" porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se espera que possa, em alguma medida, ter concorrido para a ressocialização.

  10. Neste conspecto, importa analisar os relatórios da DGRSP e bem assim as declarações prestadas pelo Recorrente aquando da sua audição, mediante a qual é possível constatar que determinados comportamentos e atitudes de Recorrente relevantes para o efeito de concessão da liberdade condicional não foram trazidas à decisão recorrida e aí devidamente ponderadas, o que, se espera venha a ocorrer nesse Venerando Pretório.

  11. Na concretização do conceito de prognose, manda a lei, ter em consideração: as circunstâncias concretas do caso; a vida anterior do agente; a sua personalidade, e por fim, a evolução da sua personalidade no decurso da execução da pena de prisão.

  12. No que concerne às circunstâncias concretas do caso, não olvidamos que o crime de violência doméstica assume, na sociedade moderna e nos dias de hoje proporções drásticas, não obstante o Recorrente assume ter desferido duas vassouradas na vítima, alegando no entanto, que as mesmas ocorreram porque aquela maltratava a sua filha que é portadora de deficiência.

  13. Contudo, o facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre a prática dos factos, o tempo de prisão efectivamente cumprido pelo Recorrente (1 ano e 4 meses) e ainda o juízo de prognose favorável que foi efectuado no processo da mesma natureza em que o mesmo foi condenado a pena de prisão suspensa na sua execução que entretanto já foi declarada extinta, cremos que, o presente requisito se tem por verificado e é favorável ao Recorrente.

  14. No que diz respeito à vida anterior do agente é incontestável que o Recorrente apenas se viu confrontado com o sistema de justiça criminal com a idade de 60 anos (já que a essa data detinha CRC sem antecedentes criminais), ainda assim, é incontestável o veiculado nos factos n.os 3, que aqui damos por integralmente reproduzido por economia e para todos os efeitos legais, tratando-se de pessoa inserida pessoal, social e profissionalmente na sociedade.

  15. Fruto da sua idade, refere que antes do início de reclusão estava a viver na casa da sua filha e genro em X(...), filha que o acolherá se sair em liberdade, pelo que, dúvidas não temos que no que respeita à vida anterior do agente a prognose é também ela favorável.

  16. No que diz respeito à sua personalidade é incontroverso que o seu regresso à comunidade não suscitará problemas de rejeição, não detendo por isso imagem desgastada perante a comunidade.

  17. Contudo, hoje, verbaliza que a sua conduta foi errada: "se fosse hoje não a teria agredido, foi errado da minha parte ter feito o que fiz, em vez de a ter agredido com a vassoura, eu é que devia ter ido à GNR apresentar queixa contra ela, por ela ter agredido a minha filha e não ela contra mim, essa é que seria a atitude correcta, mas na altura não pensei nas consequências", o que denota que interiorizou o desvalor da sua conduta.

  18. Aliás, os próprios técnicos de reinserção social são peremptórios em afirmar que pelo discurso apresentado em relação ao crime o Recorrente refere ser uma pessoa sociável e prestável, trabalhadora, colaborando com os colegas sempre que solicitado; não se considera uma pessoa agressiva, nem conflituosa; pelo discurso apresentado em relação ao crime, evidencia melhoria ao nível da capacidade de análise e antecipação das consequências dos seus actos; demonstra vontade e capacidade de trabalho, bem como, manter o bom relacionamento com todas...

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