Acórdão nº 540/16.0TXCBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos supra identificados, em 21 de novembro de 2017, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A.... , nascido a 19/10/1949, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional decorrido que se mostra o meio da pena de prisão que cumpre.
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Desta decisão recorre o condenado, que formula as seguintes conclusões: 1.Inconformado com a decisão judicial que decidiu não conceder ao Recorrente a liberdade condicional, dela vem interposto o presente recurso, versando o mesmo, única e exclusivamente, sobre a recusa da liberdade condicional.
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Decorre do art. 18.
0 da C.R.P. e do art. 49.
0 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que os princípios de intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, devem ser tidos em conta não só na escolha e determinação, como também na sua execução, mormente quando as recções penais forem privativas da liberdade.
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A liberdade condicional pode revestir duas modalidades: a facultativa e a obrigatória.
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No caso em apreço, a situação que se discute é a liberdade condicional facultativa referente ao meio da pena.
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A liberdade condicional trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
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Para que seja decretada a liberdade condicional é necessária a verificação de pressupostos de ordem material, isto é, que seja possível um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base: nas circunstâncias concretas do caso; na vida anterior do agente; na sua personalidade; e na evolução da personalidade durante a execução da pena, bem como a libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social e bem assim pressupostos de ordem formal, ou seja, que haja consentimento do condenado na colocação em liberdade condicional, e o cumprimento de pelo menos 6 meses de prisão e que o condenado tenha cumprido, pelo menos metade da pena.
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ln casu, estão verificados os requisitos de ordem formal, porquanto o condenado assentiu na sua colocação em liberdade condicional e está a meio do cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, já tendo cumprido mais de 6 (seis) meses.
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O juízo de prognose (pressuposto material), para efeitos de liberdade condicional é diferente do juízo de prognose para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, desde logo, porque o primeiro depende do bom comportamento prisional do condenado.
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Ainda assim, o juízo de prognose para efeito de concessão da liberdade condicional deve, em certa medida, ser "menos exigente" porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se espera que possa, em alguma medida, ter concorrido para a ressocialização.
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Neste conspecto, importa analisar os relatórios da DGRSP e bem assim as declarações prestadas pelo Recorrente aquando da sua audição, mediante a qual é possível constatar que determinados comportamentos e atitudes de Recorrente relevantes para o efeito de concessão da liberdade condicional não foram trazidas à decisão recorrida e aí devidamente ponderadas, o que, se espera venha a ocorrer nesse Venerando Pretório.
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Na concretização do conceito de prognose, manda a lei, ter em consideração: as circunstâncias concretas do caso; a vida anterior do agente; a sua personalidade, e por fim, a evolução da sua personalidade no decurso da execução da pena de prisão.
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No que concerne às circunstâncias concretas do caso, não olvidamos que o crime de violência doméstica assume, na sociedade moderna e nos dias de hoje proporções drásticas, não obstante o Recorrente assume ter desferido duas vassouradas na vítima, alegando no entanto, que as mesmas ocorreram porque aquela maltratava a sua filha que é portadora de deficiência.
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Contudo, o facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre a prática dos factos, o tempo de prisão efectivamente cumprido pelo Recorrente (1 ano e 4 meses) e ainda o juízo de prognose favorável que foi efectuado no processo da mesma natureza em que o mesmo foi condenado a pena de prisão suspensa na sua execução que entretanto já foi declarada extinta, cremos que, o presente requisito se tem por verificado e é favorável ao Recorrente.
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No que diz respeito à vida anterior do agente é incontestável que o Recorrente apenas se viu confrontado com o sistema de justiça criminal com a idade de 60 anos (já que a essa data detinha CRC sem antecedentes criminais), ainda assim, é incontestável o veiculado nos factos n.os 3, que aqui damos por integralmente reproduzido por economia e para todos os efeitos legais, tratando-se de pessoa inserida pessoal, social e profissionalmente na sociedade.
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Fruto da sua idade, refere que antes do início de reclusão estava a viver na casa da sua filha e genro em X(...), filha que o acolherá se sair em liberdade, pelo que, dúvidas não temos que no que respeita à vida anterior do agente a prognose é também ela favorável.
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No que diz respeito à sua personalidade é incontroverso que o seu regresso à comunidade não suscitará problemas de rejeição, não detendo por isso imagem desgastada perante a comunidade.
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Contudo, hoje, verbaliza que a sua conduta foi errada: "se fosse hoje não a teria agredido, foi errado da minha parte ter feito o que fiz, em vez de a ter agredido com a vassoura, eu é que devia ter ido à GNR apresentar queixa contra ela, por ela ter agredido a minha filha e não ela contra mim, essa é que seria a atitude correcta, mas na altura não pensei nas consequências", o que denota que interiorizou o desvalor da sua conduta.
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Aliás, os próprios técnicos de reinserção social são peremptórios em afirmar que pelo discurso apresentado em relação ao crime o Recorrente refere ser uma pessoa sociável e prestável, trabalhadora, colaborando com os colegas sempre que solicitado; não se considera uma pessoa agressiva, nem conflituosa; pelo discurso apresentado em relação ao crime, evidencia melhoria ao nível da capacidade de análise e antecipação das consequências dos seus actos; demonstra vontade e capacidade de trabalho, bem como, manter o bom relacionamento com todas...
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