Acórdão nº 40/15.5PEFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Data | 17 Janeiro 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
O Magistrado do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz veio suscitar o presente conflito de competência porque: A srª. Juiz do Juízo Local de Montemor-O-Velho, da Comarca de Coimbra, no âmbito dos autos de processo comum singular, Proc. n.º 40/15.5PEFIG-B.C1, na qualidade de juíza substituta (despacho de fls. 51 a 54) declarou-se incompetente para os termos subsequentes do processo) por entender que competente, por não se verificar motivo de impedimento, é a srª. Juiz do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, a qual se havia declarado impedida para presidir à audiência de julgamento, face ao disposto no art. 40 als. a) e d), do CPP.
Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP.
Apresentou resposta a srª Juiz do Juízo Local de Montemor- o-Velho, remetendo para as razões alegadas no despacho em que se declarou incompetente.
Respondeu também o arguido que sustenta dever ser declarado o impedimento da Sr.ª Juiz e, declarada competente para a tramitação processual a srª juiz substituta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deve ser declarado o impedimento da Sr.ª juiz do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, o que equivale por dizer que competente para os termos processuais posteriores é o juiz substituto.
* FUNDAMENTAÇÃO: Historiando verifica-se que: Nos presentes autos foi aplicada ao arguido medida de coacção que, além do mais, proibia o arguido de contactar, por qualquer meio, com a ofendida.
Porque entendeu que houve violação dessa proibição, a ofendida apresentou requerimento ao processo em que relatava a situação.
Por isso, o Mº Pº promoveu a audição do arguido para que fosse ponderada a eventual alteração do estatuto coativo.
Foi efetuado auto de interrogatório complementar, e no final decidido manter as medidas de coacção, reforçando-as com uma advertência solene ao arguido para a necessidade de cumprimento escrupuloso da medida de coação de proibição de contactar a ofendida. E a final a Sr.ª juiz declara-se impedida para efectuar a audiência de julgamento e ordena que os autos sejam conclusos à Sr.ª juiz substituta.
A srª juiz substituta recebe o processo e reagenda a audiência de julgamento, por despacho de 11-09-2017.
Desconhecendo-se neste apenso o motivo pelo qual não se efectuou o julgamento e, em 12-10-2017 é dado conhecimento que havia falecido o defensor constituído, sendo notificado o arguido para constituir novo defensor.
Por despacho de 2-11-2017 (por...
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