Acórdão nº 5/17.2GCSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra Nos autos de instrução criminal supra identificados que corre termos na comarca da Guarda o Exmo Juiz de Instrução, em despacho de 9/05/2017 decidiu rejeitar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, A...
, por inadmissibilidade legal de instrução (por falta de objecto de instrução) – cfr artº 287º, nº 2 e 303 do CPP.
Inconformado com o despacho de rejeição de abertura de instrução dele interpôs recurso a assistente, A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Refere o Despacho recorrido que o requerimento de abertura de instrução formulado pela Assistente não enumera os factos concretos e objectivos que considera terem sido praticados pela denunciada, bem como enuncia ainda ser completamente omisso quanto ao elemento subjectivo referente ao crime e à conduta imputada à denunciada.
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Pugna pela falta da imputação objectiva e subjectiva dos factos ao seu autor, pelo que a realização da instrução constituiria um acto inútil, o que é proibido por lei, bem como fundamenta mediante o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005, não haver sequer lugar a despacho convite de aperfeiçoamento.
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Contudo, não pode a Assistente concordar com tal juízo.
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É que o requerimento para abertura da instrução por si formulado, independentemente dos estilos, cumpre todos os requisitos legais, quer formais quer substantivos.
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Aliás, o que nem por motivos esquemáticos foge ao quadro geral comum deste tipo de actos.
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Independentemente disso, estabelece a lei, no art. 287.º, n.º2 do C.P.P., que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável no requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º.
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Certo é que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, conforme giza o n.º 3 do art. 287.º do C.P.P.
Não ocorrendo no caso concreto nenhuma dessas situações.
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Nem tão pouco se pode concordar com a imputação das deficiências do requerimento para abertura de instrução, maxime a não enumeração de factos concretos e objectivos que se considere terem sido praticados pela arguida, nem a omissão completa quanto ao elemento subjectivo.
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É que o artigo 26 do Requerimento para abertura de instrução, que aqui se transcreve, giza o seguinte: “26. Com as acções de dia 2/12/2016, quando eram 17h.30min., no interior da Escola x..., junto à saída do estabelecimento de ensino referido, a arguida ter agarrado o braço da filha da requerente com força considerável, ao mesmo tempo que a fazia abanar de um lado para o outro e dizendo-lhe “eu sei que foste tu que roubas-te as miniaturas à B...” E de dia 5/01/2017, cerca das 16h.30 min., quando a menor C... esperava junto da escola acima referida, o transporte que efectuaria o seu regresso a casa, a mesma arguida lhe desferiu uma palmada na parte lateral esquerda da face/cabeça, tendo por efeito a queda da menor ao chão, ao mesmo tempo que lhe proferiu a expressão “porque é que roubas-te os óculos à B...”, demonstra-se que arguida agiu de forma livre, consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e pretendendo, como logrou, ao menos, ofender a integridade física da menor C..., filha menor da assistente.” 10.
Por outro lado, o artigo 28 do mesmo Requerimento estabelece que: “Com os tais comportamentos, acima acabados de identificar, a arguida praticou dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. no art. 145.º do C.P. (V. art. 132.º, n.º2, alínea c), do C.P., aplicável por remissão do art. 145.º do C.P., quanto à qualificação do tipo);” 11. Pelo que jamais se pode concordar com a fundamentação do despacho recorrido e no qual rejeitou assim o requerimento formulado pela Assistente.
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Os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador constam claramente do requerimento de abertura de instrução, pelo que fenece de sentido o que decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução.
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A decisão recorrida é ILEGAL, violando assim as disposições dos arts. 69.º, n.º2, alínea a); 287.º, n.º2, n.º3; 286.º, ambos do C.P.P., e bem assim o disposto no art. 20.º da Constituição da...
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