Acórdão nº 178/14.6PAACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, solteiro, desempregado, filho de (... ) e de (... ) , natural de (... ) , nascido em (... ) 1991, titular do B.I. n.º (... ) , residente na Rua X... , foi condenado por acórdão de 17/11/2015, constante de fls. 184 a 203, alterado parcialmente pelo acórdão do TRC de 13/7/2016, constante de fls. 340 a 360, transitado em julgado em 30/09/2016, em co-autoria, por dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al, b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, nas penas de três e seis meses de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

*Entretanto no Proc. 26/14.7PAACB, por acórdão de 5/4/2015, transitado em 4/4/2016, conforme certidão de fls. 461 a 466v., foi condenado por dois crimes de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.ºs 1 nas penas de um e seis meses de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão.

*O senhor juiz do processo, por considerar haver uma situação superveniente de concurso, a que se refere o art. 78.º, do CP, designou dia para audiência de julgamento, a efectuar nos termos do art. 472.º, do CPP, para o dia 21/3/2017, com dispensa da presença do arguido, conforme consta de fls. 441v.

No dia do julgamento, o Ministério Público, com o fundamento de que o arguido estava declarado contumaz, no Proc. 26/14.7PAACB, por decisão do TEP de Coimbra, por se eximir ao cumprimento da pena naqueles autos, requereu que fosse dada sem efeito data da audiência de julgamento para realização de cúmulo jurídico, conforme consta da acta de 21/3/2017 a fls. 489.

O tribunal a quo, considerando que nada impedia o início da audiência de julgamento, indeferiu ao requerido e ordenou que os autos prosseguissem para aquele efeito.

O Ministério Público não se conformou e interpôs recurso na própria acta a fls. 492, do qual junta motivação de fls. 497 a 502.

*Concluída a audiência de julgamento, no dia 30/5/2017, foi proferido o acórdão de fls. 542 a 551, tendo o arguido A...

, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas neste autos, Proc. 178/14.6PAACB, com as penas parcelares aplicadas Proc. 26/14.7PAACB, sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

O Ministério Público não se conformou e interpôs recurso do acórdão, conforme requerimento e motivação de fls. 5577 a 562.

*Formulou as seguintes conclusões: A) Recurso do despacho que indeferiu a não realização da audiência de cúmulo jurídico: «1.ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho proferido em Acta da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 21 de Março de 2017, no qual se julgou improcedente a questão prévia suscitada que, segundo o Ministério Público, obstava a que tivesse lugar a Audiência de Cúmulo Jurídico das penas nas quais o arguido A...

havia sido condenado nos presentes Autos de Processo nº 178/14.6PAACB com aquela em que havia sido condenado nos Autos de Processo nº 26/14.7PAAB, ambos deste Juízo Central Criminal da Comarca de Leiria.

2.ª -- O arguido A...

foi declarado contumaz pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra nos Autos de Processo nº 26/14.7PAACB, em virtude de se ter eximido ao cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado nesses Autos, tudo ao abrigo do preceituado nos artigos 97º, nº 2 138º, nº 4, al. x), do Código de...

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