Acórdão nº 808/09.1TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório M (…), com os sinais dos autos, interpôs ([1]) recurso extraordinário de revisão, em autos em que é contraparte (Recorrido) J (…), também com os sinais dos autos, tendo aquela, em ação que correu termos à sua revelia absoluta, sido condenada, com trânsito em julgado, por sentença datada de 05/02/2017, a pagar ao A. (aqui Recorrido) a quantia de € 10.000,00, a título de honorários forenses, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, e juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde a citação.

Alegando ter ocorrido falta ou, pelo menos, nulidade da sua citação para tal ação condenatória ([2]), peticionou a Recorrente que, no provimento do recurso, fosse declarada aquela falta de citação ou, subsidiariamente, a nulidade da mesma, revogando-se a sentença condenatória aludida, com anulação de todo o processado posterior ao momento em que a citação devia ter sido efetuada, e ordenando-se, por isso, a respetiva repetição, nos termos do disposto no art.º 701.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv..

Admitido o recurso de revisão, respondeu o Recorrido, excecionando a caducidade do direito de recorrer e alegando, designadamente, que a citação foi efetuada, de acordo com as regras aplicáveis, para a morada da citanda, embora em pessoa diversa, que se apresentou com legitimidade para a receber na morada da Recorrente, e pugnando, assim, pela improcedência desse recurso.

Produzidas as provas, mormente as indicadas pela Recorrente ([3]), foi depois proferida sentença, datada de 08/09/2017, julgando “improcedentes as exceções perentória de caducidade suscitada pelo recorrido e dilatória de falta de citação, invocada pela recorrente, não se revogando a sentença recorrida, proferida no apenso A” e determinando a notificação das partes para, querendo, “se pronunciarem sobre a eventual condenação da recorrente como litigante de má fé”, sentença essa complementada, em 25/09/2017, depois de observado o contraditório, com a condenação da Recorrente, como litigante de má-fé, “na multa correspondente a 2 Ucs. e na indemnização, a favor do recorrido, consistente nas custas processuais que este tenha suportado nestes autos de recurso de revisão”.

Inconformada, vem a Recorrente interpor o presente recurso, de apelação, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]) (…) Respondeu a contraparte, pugnando pela não admissão do recurso (por irrecorribilidade e extemporaneidade), pela inobservância dos ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto e, em qualquer caso, pela total improcedência da apelação.

Esta foi admitida, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando ao conhecimento da matéria recursória ([5]), cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([6]) –, importa saber: 1. - Se ocorreu erro de julgamento em sede de base fáctica da decisão impugnada, caso a Recorrente tenha observado os ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto; 2. - Se está demonstrada a pretendida falta ou nulidade da citação.

*** III – Fundamentação fáctico-jurídica

  1. Factualismo objeto de julgamento Na 1.ª instância foi julgada como provada a seguinte factualidade: «A) No âmbito do apenso A, foi proferida sentença, a 05.02.2017, nos termos da qual se condenou a recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de € 10.000,00 a título de honorários, acrescida de IVA à taxa de 23% e ainda de juros à taxa de 4% desde a data de citação.

  2. Em 05/04/2017, o A. apresentou um requerimento (referência Citius (...) ) no âmbito da acção de processo comum nº. (...) , a correr termos no Juízo Local Cível – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é também A. e a aqui R. é igualmente R.; requerimento esse que visava a junção àqueles autos de uma certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes (que é objecto deste recurso).

  3. Em 15/02/2016, foi proposta a acção a que corresponde o apenso A.

  4. No apenso A, em 18/02/2016, a Secretaria expediu carta registada (RE030202749PT) com A/R., contendo ofício de citação dirigido à R., para a morada Rua X... (...), Brasil.

  5. Em 25/02/2017, a carta foi entregue pelo distribuidor do serviço postal brasileiro a pessoa que escreveu no A/R, no espaço relativo ao destinatário “25/02/2016” e “A (…)” e a sequência alfanumérica “M7164642”.

  6. Em dia do mês de Abril de 2016, a Secretaria requereu aos CTT informação acerca do A.R., tendo sido assinalado como motivo do pedido “AR não recebido”.

  7. Em 04/05/2015, o A.R. foi devolvido e entregue à Secretaria.

  8. Em 06/05/2016, a...

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