Acórdão nº 808/09.1TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório M (…), com os sinais dos autos, interpôs ([1]) recurso extraordinário de revisão, em autos em que é contraparte (Recorrido) J (…), também com os sinais dos autos, tendo aquela, em ação que correu termos à sua revelia absoluta, sido condenada, com trânsito em julgado, por sentença datada de 05/02/2017, a pagar ao A. (aqui Recorrido) a quantia de € 10.000,00, a título de honorários forenses, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, e juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, desde a citação.
Alegando ter ocorrido falta ou, pelo menos, nulidade da sua citação para tal ação condenatória ([2]), peticionou a Recorrente que, no provimento do recurso, fosse declarada aquela falta de citação ou, subsidiariamente, a nulidade da mesma, revogando-se a sentença condenatória aludida, com anulação de todo o processado posterior ao momento em que a citação devia ter sido efetuada, e ordenando-se, por isso, a respetiva repetição, nos termos do disposto no art.º 701.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv..
Admitido o recurso de revisão, respondeu o Recorrido, excecionando a caducidade do direito de recorrer e alegando, designadamente, que a citação foi efetuada, de acordo com as regras aplicáveis, para a morada da citanda, embora em pessoa diversa, que se apresentou com legitimidade para a receber na morada da Recorrente, e pugnando, assim, pela improcedência desse recurso.
Produzidas as provas, mormente as indicadas pela Recorrente ([3]), foi depois proferida sentença, datada de 08/09/2017, julgando “improcedentes as exceções perentória de caducidade suscitada pelo recorrido e dilatória de falta de citação, invocada pela recorrente, não se revogando a sentença recorrida, proferida no apenso A” e determinando a notificação das partes para, querendo, “se pronunciarem sobre a eventual condenação da recorrente como litigante de má fé”, sentença essa complementada, em 25/09/2017, depois de observado o contraditório, com a condenação da Recorrente, como litigante de má-fé, “na multa correspondente a 2 Ucs. e na indemnização, a favor do recorrido, consistente nas custas processuais que este tenha suportado nestes autos de recurso de revisão”.
Inconformada, vem a Recorrente interpor o presente recurso, de apelação, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]) (…) Respondeu a contraparte, pugnando pela não admissão do recurso (por irrecorribilidade e extemporaneidade), pela inobservância dos ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto e, em qualquer caso, pela total improcedência da apelação.
Esta foi admitida, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando ao conhecimento da matéria recursória ([5]), cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([6]) –, importa saber: 1. - Se ocorreu erro de julgamento em sede de base fáctica da decisão impugnada, caso a Recorrente tenha observado os ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão da matéria de facto; 2. - Se está demonstrada a pretendida falta ou nulidade da citação.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica
-
Factualismo objeto de julgamento Na 1.ª instância foi julgada como provada a seguinte factualidade: «A) No âmbito do apenso A, foi proferida sentença, a 05.02.2017, nos termos da qual se condenou a recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de € 10.000,00 a título de honorários, acrescida de IVA à taxa de 23% e ainda de juros à taxa de 4% desde a data de citação.
-
Em 05/04/2017, o A. apresentou um requerimento (referência Citius (...) ) no âmbito da acção de processo comum nº. (...) , a correr termos no Juízo Local Cível – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é também A. e a aqui R. é igualmente R.; requerimento esse que visava a junção àqueles autos de uma certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes (que é objecto deste recurso).
-
Em 15/02/2016, foi proposta a acção a que corresponde o apenso A.
-
No apenso A, em 18/02/2016, a Secretaria expediu carta registada (RE030202749PT) com A/R., contendo ofício de citação dirigido à R., para a morada Rua X... (...), Brasil.
-
Em 25/02/2017, a carta foi entregue pelo distribuidor do serviço postal brasileiro a pessoa que escreveu no A/R, no espaço relativo ao destinatário “25/02/2016” e “A (…)” e a sequência alfanumérica “M7164642”.
-
Em dia do mês de Abril de 2016, a Secretaria requereu aos CTT informação acerca do A.R., tendo sido assinalado como motivo do pedido “AR não recebido”.
-
Em 04/05/2015, o A.R. foi devolvido e entregue à Secretaria.
-
Em 06/05/2016, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO