Acórdão nº 63/16.7GBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, nascido em 28.01.1963, em (...) , filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3/1, pelos factos de fls. 70, do qual foi absolvido.

*Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela condenação do arguido, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Na sentença ora recorrida e proferida foram dados como não provados os seguintes factos: 1. No dia 09.02.2016, pelas 06:30h, na estrada nacional n.º 360, freguesia de Nadadouro, Caldas da Rainha, o arguido, de forma voluntária e em plena via pública, conduzia o veículo automóvel com a matrícula x (...) .

    1. Agiu deliberadamente, com intenção de conduzir, sem causa justificativa, aquela viatura, não obstante saber que era imprescindível e necessário ser titular de documento que o habilitasse a guiar veículos motorizados na via pública, emitido e passado pelas entidades ou autoridades oficiais competentes.

    2. Agiu ainda livre, esclarecida e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  2. Como se extrai do confronto da matéria supra, no dia 09.02.2017, A... não era possuidor de carta de condução, nem de outro título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

    A questão aqui em apreço prende-se com a prova do facto elencado em 1. Ou seja, de saber se, na data mencionada, o arguido conduziu, ou não, um veículo automóvel.

  3. Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia, junto a fls. 2, no qual se relata que o arguido foi visto a conduzir, por militar da GNR de Caldas da Rainha, facto pelo qual foi detido e elaborado o expediente que deu início aos presentes autos.

    Sucede que, B... o, indicado como autuante, uma vez ouvido em declarações, relatou que no dia em causa se encontrava a elaborar expediente e que elaborou e assinou o auto de notícia com base nos relatos transmitidos pelos seus colegas, e não presenciou os factos aí relatos.

  4. E, em consequência, foi dado como não provado que o arguido tivesse conduzido na data mencionada, absolveu-o da prática do crime pelo qual vinha acusado.

  5. O auto é um documento autêntico e consideram-se provados os factos materiais que dele constam, enquanto a sua autenticidade e veracidade do conteúdo não for posta em causa - artigos 363.º, n.º 2 do C. Ci. e 169.º, do CPP).

  6. Sucede que a testemunha indicada em tal auto como agente autuante, em sede de ADJ declarou não ter presenciado os factos, tendo elaborado o auto com base nos relatos dos seus colegas.

  7. Assim, não pode ser atribuída a força probatória de documento autêntico quando os factos relatados no auto foram transmitidos por terceiro e não presenciados pelo seu signatário.

  8. Apesar do procedimento do OPC ser censurável e da circunstância de um facto inverídico constar do auto de notícia poderá acarretar a irregularidade de tal auto ou maxime a sua nulidade, tal não exime o Juiz de cumprir todos os princípios que impõe o direito processual penal e ainda menos de cumprir o seu poder - dever de perseguir a verdade material, produzindo todas as provas possíveis e necessárias à descoberta da verdade material e à prolação de uma sentença justa.

  9. O artigo 340.º, do CPP consagra o princípio da investigação ou da verdade material. Tal princípio, implica, que, o juiz, a bem da verdade material, tenha uma posição activa na produção de prova que julgue necessária e, oficiosamente ou a requerimento, produza todos os meios de prova que considere necessários, admissíveis e adequados.

  10. Entendemos, assim, que, por força do princípio mencionado, a reunião e produção das provas necessárias, não cabe apenas ao MP, tendo também o Juiz o dever de, oficiosamente, mandar produzir todas as provas que se lhe afigurem necessárias para esclarecer os factos e atingir a verdade material subjacente.

  11. Concluímos, que uma vez que a testemunha arrolada pelo MP (sendo aquela identificada como sendo o agente autuante) não tinha conhecimento directo dos factos em causa, estava o Juiz obrigado a tentar obter tal prova, diligenciando pela identificação e audição dos agentes policiais que terão presenciado os factos.

  12. Não o tendo feito e absolvendo o arguido sem que produzisse toda a prova possível e útil para a descoberta da verdade material, consideramos que a decisão ora...

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