Acórdão nº 63/16.7GBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...
, nascido em 28.01.1963, em (...) , filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3/1, pelos factos de fls. 70, do qual foi absolvido.
*Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela condenação do arguido, formulando as seguintes conclusões: «
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Na sentença ora recorrida e proferida foram dados como não provados os seguintes factos: 1. No dia 09.02.2016, pelas 06:30h, na estrada nacional n.º 360, freguesia de Nadadouro, Caldas da Rainha, o arguido, de forma voluntária e em plena via pública, conduzia o veículo automóvel com a matrícula x (...) .
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Agiu deliberadamente, com intenção de conduzir, sem causa justificativa, aquela viatura, não obstante saber que era imprescindível e necessário ser titular de documento que o habilitasse a guiar veículos motorizados na via pública, emitido e passado pelas entidades ou autoridades oficiais competentes.
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Agiu ainda livre, esclarecida e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Como se extrai do confronto da matéria supra, no dia 09.02.2017, A... não era possuidor de carta de condução, nem de outro título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
A questão aqui em apreço prende-se com a prova do facto elencado em 1. Ou seja, de saber se, na data mencionada, o arguido conduziu, ou não, um veículo automóvel.
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Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia, junto a fls. 2, no qual se relata que o arguido foi visto a conduzir, por militar da GNR de Caldas da Rainha, facto pelo qual foi detido e elaborado o expediente que deu início aos presentes autos.
Sucede que, B... o, indicado como autuante, uma vez ouvido em declarações, relatou que no dia em causa se encontrava a elaborar expediente e que elaborou e assinou o auto de notícia com base nos relatos transmitidos pelos seus colegas, e não presenciou os factos aí relatos.
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E, em consequência, foi dado como não provado que o arguido tivesse conduzido na data mencionada, absolveu-o da prática do crime pelo qual vinha acusado.
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O auto é um documento autêntico e consideram-se provados os factos materiais que dele constam, enquanto a sua autenticidade e veracidade do conteúdo não for posta em causa - artigos 363.º, n.º 2 do C. Ci. e 169.º, do CPP).
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Sucede que a testemunha indicada em tal auto como agente autuante, em sede de ADJ declarou não ter presenciado os factos, tendo elaborado o auto com base nos relatos dos seus colegas.
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Assim, não pode ser atribuída a força probatória de documento autêntico quando os factos relatados no auto foram transmitidos por terceiro e não presenciados pelo seu signatário.
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Apesar do procedimento do OPC ser censurável e da circunstância de um facto inverídico constar do auto de notícia poderá acarretar a irregularidade de tal auto ou maxime a sua nulidade, tal não exime o Juiz de cumprir todos os princípios que impõe o direito processual penal e ainda menos de cumprir o seu poder - dever de perseguir a verdade material, produzindo todas as provas possíveis e necessárias à descoberta da verdade material e à prolação de uma sentença justa.
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O artigo 340.º, do CPP consagra o princípio da investigação ou da verdade material. Tal princípio, implica, que, o juiz, a bem da verdade material, tenha uma posição activa na produção de prova que julgue necessária e, oficiosamente ou a requerimento, produza todos os meios de prova que considere necessários, admissíveis e adequados.
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Entendemos, assim, que, por força do princípio mencionado, a reunião e produção das provas necessárias, não cabe apenas ao MP, tendo também o Juiz o dever de, oficiosamente, mandar produzir todas as provas que se lhe afigurem necessárias para esclarecer os factos e atingir a verdade material subjacente.
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Concluímos, que uma vez que a testemunha arrolada pelo MP (sendo aquela identificada como sendo o agente autuante) não tinha conhecimento directo dos factos em causa, estava o Juiz obrigado a tentar obter tal prova, diligenciando pela identificação e audição dos agentes policiais que terão presenciado os factos.
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Não o tendo feito e absolvendo o arguido sem que produzisse toda a prova possível e útil para a descoberta da verdade material, consideramos que a decisão ora...
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