Acórdão nº 01266/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo insusceptivel de convolação para o meio processual adequado, o que conduziu à absolvição da Fazenda Pública na instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Nos presentes autos, quer através dos articulados quer da factualidade julgada como provada, resultam preenchidos os fundamentos de oposição expressos no art. 204°, n°1, e) e h) do CPPT; 2) Isto porque, dos articulados e da factuafidade provada resulta que o facto gerador do imposto (a aquisição do imóvel) ocorreu em 28/10/2005, tendo sido liquidado o IMT de acordo com o valor patrimonial do imóvel à data; 3) Em 18/04/2006, foi o Oponente notificado da reavaliação do imóvel, mas neste acto de reavaliação não se procedeu a qualquer liquidação adicional de IMT, nos termos do art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT, relativamente à aquisição ocorrida em 2005; 4) Posteriormente a esta data também não foi o Oponente notificado de qualquer liquidação adicional; 5) Não tendo havido notificação da liquidação adicional está desde logo verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204°, n° 1, e) do CPPT, o qual é manifesto na invocação da falta de fundamentação do acto que deu origem à execução e no desconhecimento dos fundamentos do mesmo; 6) A falta de notificação também levou a que o Oponente nunca tenha tido oportunidade de se opor à liquidação do imposto aqui executado; 7) Pelo que também está preenchido o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art. 204°, n° 1, h) do CPPT; 8) Pelo exposto verifica-se que a decisão recorrida violou o disposto no art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT e 204°, n°1, e) e h) do CPPT; 9) Verifica-se ainda que os factos alegados e provados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos fundamentos de- oposição à execução e a consequente extinção da instância executiva em relação ao Oponente.» 2- O Meritíssimo Juiz do TAF de Viseu por despacho a fls. 86 entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para se proferir decisão nos termos do artigo 113º nº1 do CPPT, não sendo necessária a inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente.

3- O recorrente, veio, a fls. 100 e seguintes, interpor recurso desse despacho para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal "a quo", concluídos os autos decidiu: "Analisando conjugadamente os articulados, porque entendo que os autos contêm já elementos bastantes para se proferir decisão, nos termos do artigo 113.°, nº 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário vão os autos com vista ao Digno Procurador da República." 2. Ora, entende o recorrente que, os autos, ao contrário do decidido, não contêm todos os elementos bastantes para se proferir decisão, impondo-se a fase de instrução, com inquirição, nomeadamente, das testemunhas arroladas em sede de petição inicial.

  1. Assim, o presente recurso tem por objecto a decisão judicial que dispensou a instrução.

  2. A verdade é que, para a boa e correcta aplicação da justiça, no caso concreto, impõe-se, além do mais, a inquirição das testemunhas indicadas.

  3. Em causa está a cobrança de um alegado crédito, devido a título de IMT, no valor de 1.757,60 €, referente ao ano de 2005 e ainda juros de mora e custas.

  4. IMT que tem na sua origem o valor da fracção autónoma - 40.000,00 € -, adquirida no ano de 2005, composta de um compartimento destinado a terminal de pão quente, armazém de farinha, vestiários, instalações sanitárias, cozinha, hall de distribuição e snack-bar.

  5. Sendo que a importância peticionada nem na sua origem a avaliação da mesma fracção, já depois da transmissão e já com as obras de requalificação e remodelação a que a mesma foi submetida pelo oponente.

  6. Efectivamente, depois de adquirida, a fracção foi alvo de obras de requalificação, que valorizaram o prédio em questão 9. Sendo verdade que, hoje, o prédio tem outro valor que não tinha à data da sua aquisição.

  7. Pretendendo o recorrente provar o valor do prédio à data da sua aquisição e liquidação do IMT, a realização das obras, a data da realização das obras, o valor das obras e o valor do prédio, em consequência das...

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