Acórdão nº 01266/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo insusceptivel de convolação para o meio processual adequado, o que conduziu à absolvição da Fazenda Pública na instância.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Nos presentes autos, quer através dos articulados quer da factualidade julgada como provada, resultam preenchidos os fundamentos de oposição expressos no art. 204°, n°1, e) e h) do CPPT; 2) Isto porque, dos articulados e da factuafidade provada resulta que o facto gerador do imposto (a aquisição do imóvel) ocorreu em 28/10/2005, tendo sido liquidado o IMT de acordo com o valor patrimonial do imóvel à data; 3) Em 18/04/2006, foi o Oponente notificado da reavaliação do imóvel, mas neste acto de reavaliação não se procedeu a qualquer liquidação adicional de IMT, nos termos do art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT, relativamente à aquisição ocorrida em 2005; 4) Posteriormente a esta data também não foi o Oponente notificado de qualquer liquidação adicional; 5) Não tendo havido notificação da liquidação adicional está desde logo verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204°, n° 1, e) do CPPT, o qual é manifesto na invocação da falta de fundamentação do acto que deu origem à execução e no desconhecimento dos fundamentos do mesmo; 6) A falta de notificação também levou a que o Oponente nunca tenha tido oportunidade de se opor à liquidação do imposto aqui executado; 7) Pelo que também está preenchido o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art. 204°, n° 1, h) do CPPT; 8) Pelo exposto verifica-se que a decisão recorrida violou o disposto no art. 19°, n°2 e 31°, n°4 do CIMT e 204°, n°1, e) e h) do CPPT; 9) Verifica-se ainda que os factos alegados e provados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos fundamentos de- oposição à execução e a consequente extinção da instância executiva em relação ao Oponente.» 2- O Meritíssimo Juiz do TAF de Viseu por despacho a fls. 86 entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para se proferir decisão nos termos do artigo 113º nº1 do CPPT, não sendo necessária a inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente.
3- O recorrente, veio, a fls. 100 e seguintes, interpor recurso desse despacho para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal "a quo", concluídos os autos decidiu: "Analisando conjugadamente os articulados, porque entendo que os autos contêm já elementos bastantes para se proferir decisão, nos termos do artigo 113.°, nº 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário vão os autos com vista ao Digno Procurador da República." 2. Ora, entende o recorrente que, os autos, ao contrário do decidido, não contêm todos os elementos bastantes para se proferir decisão, impondo-se a fase de instrução, com inquirição, nomeadamente, das testemunhas arroladas em sede de petição inicial.
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Assim, o presente recurso tem por objecto a decisão judicial que dispensou a instrução.
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A verdade é que, para a boa e correcta aplicação da justiça, no caso concreto, impõe-se, além do mais, a inquirição das testemunhas indicadas.
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Em causa está a cobrança de um alegado crédito, devido a título de IMT, no valor de 1.757,60 €, referente ao ano de 2005 e ainda juros de mora e custas.
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IMT que tem na sua origem o valor da fracção autónoma - 40.000,00 € -, adquirida no ano de 2005, composta de um compartimento destinado a terminal de pão quente, armazém de farinha, vestiários, instalações sanitárias, cozinha, hall de distribuição e snack-bar.
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Sendo que a importância peticionada nem na sua origem a avaliação da mesma fracção, já depois da transmissão e já com as obras de requalificação e remodelação a que a mesma foi submetida pelo oponente.
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Efectivamente, depois de adquirida, a fracção foi alvo de obras de requalificação, que valorizaram o prédio em questão 9. Sendo verdade que, hoje, o prédio tem outro valor que não tinha à data da sua aquisição.
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Pretendendo o recorrente provar o valor do prédio à data da sua aquisição e liquidação do IMT, a realização das obras, a data da realização das obras, o valor das obras e o valor do prédio, em consequência das...
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